TJPR - 0004700-58.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:26
CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2024 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
23/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
12/01/2024 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
12/01/2024 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
12/01/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 18:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 15:45
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
05/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:34
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/10/2023 15:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/10/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
07/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2023 12:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/09/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
28/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 14:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/05/2023 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:41
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
06/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
03/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
22/11/2022 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
21/10/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
21/10/2022 12:10
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
21/10/2022 12:10
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 12:10
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 12:10
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 23:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/08/2022 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/08/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2022 21:24
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/08/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 21:16
Recebidos os autos
-
02/08/2022 21:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 21:16
Distribuído por dependência
-
02/08/2022 21:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/08/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/08/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:03
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2022 18:09
Recurso Especial não admitido
-
28/06/2022 13:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/06/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2022 17:06
Distribuído por dependência
-
27/06/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2022 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 20:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2022 13:52
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/03/2022 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 23:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 17:00
-
16/03/2022 16:16
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004700-58.2021.8.16.0035 Processo: 0004700-58.2021.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$115.000,00 Embargante(s): CITTA – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Embargado(s): Hobi & Cia Ltda 1.
Ciente dos documentos acostados (evento 39), mantenho a decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita por seus próprios fundamentos, por entender que os balancetes apresentados não foram suficientes a comprovar a impossibilidade de arcar com despesas processuais (Súmula 481 do STJ), quanto mais porque as negociais entabuladas pela embargante alcança cifra de dezenas de milhões de reais.
Ressalto, as despesas processuais são devidas a título de taxas (tributos) e tem como fatos geradores a distribuição/propositura de ação e a prática de atos processuais.
Destaco, a título de custas iniciais, a depender da natureza e do valor da causa, salvo melhor juízo, não se ultrapassa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a para distribuição o valor corresponde a R$ 62,04 (evento 3.1), recolhidos (evento 39.2). É de se observar, ademais, que de Pro-Labore pago aos sócios, segundo despesas operacionais, é dispendido R$ 24.000,00 ao mês, tendo, ainda, logrado êxito em emprestar ao sócio Ivo Carlos Ferreira o valor de R$ 34.338,87.
Assim, ausente comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mantenho o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 2.
Comunique-se, via mensageiro, o eminente relator do AI n.º 0064187-64.2021.8.16.0000 da presente decisão. 3.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 14 de janeiro de 2022.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
17/02/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:28
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HOBI & CIA LTDA
-
14/01/2022 13:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
18/11/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/10/2021 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 14:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/10/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 14:52
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 14:52
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:59
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004700-58.2021.8.16.0035 Processo: 0004700-58.2021.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$115.000,00 Embargante(s): CITTA – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Embargado(s): Hobi & Cia Ltda 1.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Para concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica deve ser comprovado inequivocamente a impossibilidade de pagamento das custas, pela insuficiente de renda ou patrimônio (Súmula 481 do STJ).
Logo, não basta a mera declaração de hipossuficiência, tampouco a demonstração de que o recolhimento das custas implicará em prejuízo, devendo ser comprovado, sim, a “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A comprovação é exigida, inclusive, para pessoas jurídicas que se encontram em estado falimentar.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1619682/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) Ressalto, a existência de protestos e dívidas (eventos 23.2/23.7) é inerente à quem se encontra em recuperação judicial, não ensejam a concessão do benefício da gratuidade.
As certidões, a propósito, datam de novembro/2020 e dezembro/2020, período da propositura do pedido de recuperação judicial (evento 23.11).
Ademais, no caso, os documentos apresentados pela parte se referem a período do ano de 2020 (eventos 23.8/23.10), não demonstrando de forma inequívoca a real e atual capacidade econômico-financeira da embargante, a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas.
Por fim, é de se verificar que a embargante está em processo de recuperação judicial, com manutenção de suas atividades, não havendo que se falar em paralisação ou inatividade da pessoa jurídica, pelo que não se mostra crível presumir a incapacidade econômica ou inexistência de bens ou receitas, hábeis a fazer frente às despesas processuais. 2.
Por certo, o recolhimento de despesas processuais causa, temporariamente, diminuição do poder aquisitivo, assim como ocorre com quaisquer outras despesas necessária que objetiva uma prestação de serviço ou aquisição de produto essencial, não usual.
Todavia, este fato, por si, não impõe a concessão do benefício, de modo indiscriminado, caso contrário, a todos seria extensível. 3.
Ao passo em que indefiro o pedido de gratuidade da justiça, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em igual prazo, poderá o requerente se pronunciar quanto ao interesse no parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
16/09/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/09/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004700-58.2021.8.16.0035 Processo: 0004700-58.2021.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$115.000,00 Embargante(s): CITTA – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Embargado(s): Hobi & Cia Ltda 1. À vista da decisão proferida pelo d.
Juízo competente que deferiu o processamento da recuperação judicial, determino a suspensão do processo de execução, pelo prazo de 180 dias, forte no art. 6º, II, §4º e art. 52, III, da LRF.
A suspensão deve incidir somente sobre o processo de execução, não afetando o regular prosseguimento dos embargos à execução, na medida em que imprescindível o julgamento da defesa oferecida.
Friso, a suspensão prevista em Lei visa assegurar que não haverá constrição de bens a prejudicar a manutenção da atividade empresarial até assembleia de aprovação do plano a ser apresentando e, após, para garantir o cumprimento do plano.
Portanto, plenamente possível o processamento e julgamento dos embargos à execução, quanto mais porque aduzido, dentre outras matérias: a) a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; b) ausência de mora; c) excesso de execução. 2.
Cumpra-se, no mais, o despacho retro (evento 9). 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
29/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/04/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004700-58.2021.8.16.0035 Processo: 0004700-58.2021.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$115.000,00 Embargante(s): CITTA – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Embargado(s): Hobi & Cia Ltda 1.
Para concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica deve ser comprovado inequivocamente a impossibilidade de pagamento das custas, pela insuficiente de renda ou patrimônio (Súmula 481 do STJ).
Logo, não basta a mera declaração de hipossuficiência, tampouco a demonstração de que o recolhimento das custas implicará em prejuízo, devendo ser comprovado, sim, a “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da “impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481 do STJ), sob pena de indeferimento. 3.
Após, voltem conclusos para deliberações. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 22 de abril de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
22/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 12:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 12:14
APENSADO AO PROCESSO 0018394-31.2020.8.16.0035
-
22/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:07
Distribuído por dependência
-
20/04/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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