TJPR - 0022821-45.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilberto Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
24/01/2022 17:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
09/08/2021 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 05:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/06/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
17/06/2021 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022821-45.2021.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em face da decisão de mov. 163.1, proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença sob nº 0002137-87.2015.8.16.0072, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que a multa decendial: a) deve ser aplicada apenas sobre o valor da obrigação principal corrigido, não podendo incidir juros de mora, de acordo com o entendimento consolidado do STJ; b) possui a mesma natureza jurídica dos juros moratórios, motivo pelo qual é descabida sua cumulação; c) deve corresponder como limite ao valor da obrigação principal acrescido apenas de correção monetária.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como que o recurso seja provido para manter o cálculo realizado por ela e proibir a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo da multa decendial e sobre sua incidência. É o relatório.
Decido.
Em ato de cognição sumária, conheço do presente recurso.
O Código de Processo Civil preceitua em seu art. 1.019, inciso I que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo.
Para tanto, o referido artigo deve ser interpretado juntamente com o art. 995, parágrafo único, do CPC, o qual estipula que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise preliminar do feito, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a multa decendial e os juros de mora possuem a mesma natureza jurídica e, em tese, não podem ser cumulados, o que afastaria a possibilidade de aplicação de juros moratórios sobre o valor principal na hipótese ([1]).
Ainda, o perigo de dano é evidente, pois eventual prosseguimento do cumprimento de sentença com cálculo equivocado e excesso na cobrança de valores poderá gerar prejuízo financeiro à agravante.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para tomar ciência da presente decisão.
Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1019, II do CPC, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessário.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Curitiba, datado digitalmente. GILBERTO FERREIRA Relator [1]Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL COM INCLUSÃO DE JUROS DE MORA – IMPOSSIBILIDADE – ENCARGOS DE MESMA NATUREZA – INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR PRINCIPAL, CORRIGIDO MONETARIAMENTE - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O entendimento comungado por esta Egrégia Corte, segue no sentido de que a multa decendial somente pode incidir sobre o valor da obrigação principal acrescida de correção monetária, e não de juros de mora, em razão da mesma natureza jurídica que possuem, podendo, neste caso, configurar o fenômeno do bis in idem”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0036085-03.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 16.12.2019) – grifei. -
23/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 14:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/04/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001002-14.2019.8.16.0100
Valdinei Ribas Vitoria
Municipio de Jaguariaiva
Advogado: Renata Pompeo da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2022 10:16
Processo nº 0000009-56.2021.8.16.0146
Autoridade Policial Civil de Rio Negro
Esmael Lader
Advogado: Ana Heloisa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 14:02
Processo nº 0001381-95.2015.8.16.0034
Lincoln Vieira Pereira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Tatiana Luiza Xavier Garbini Kruger
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2022 12:00
Processo nº 0002671-45.2015.8.16.0132
52ª Delegacia de Policia de Peabiru
Edson Lopes Vicente
Advogado: Manoel Fernandes dos Santos Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2015 17:00
Processo nº 0022821-45.2021.8.16.0000
Companhia Excelsior de Seguros
Roberto Pantaleao
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2022 10:00