STJ - 0034787-39.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 14:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/10/2021 14:19
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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21/09/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/09/2021
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20/09/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/09/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/09/2021
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20/09/2021 12:30
Não conhecido o recurso de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA
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31/08/2021 08:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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31/08/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/07/2021 14:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0034787-39.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0034787-39.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): CNH LATIN AMÉRICA LTDA Requerido(s): Leoberto Luiz Dal Pizzol CNH LATIN AMÉRICA LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou em suas razões, além de divergência jurisprudencial, que “o ven.
Acórdão recorrido decidiu em contrariedade ao que prescreve o artigo 373, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 2º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor e até mesmo o art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
O referido interesse se revela no fato de que a r. decisão combatida manteve a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quando, na realidade, o Recorrido não é o destinatário final do bem de consumo, tampouco se encontra em situação de desequilíbrio tecnicamente em relação às Rés e, pior, sequer houve o preenchimento simultâneo dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica – financeira.
Tal entendimento com efeito, torna o ônus probatório difícil de ser desincumbido pela Recorrente e até mesmo se traduz em prova diabólica, havendo assim o cerceamento de defesa da Recorrente, em flagrante inobservância aos princípios da ampla defesa e contraditório” (fl. 4, mov. 1.1).
Quanto à alegada violação ao artigo da Constituição Federal, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1838034/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). Consignou o acórdão objurgado que “3.8.
No presente caso, embora esteja claro que o trator foi adquirido como insumo, depreende-se que a existência de vulnerabilidade técnica do agravado frente às rés, que comercializam e fabricam o bem objeto do litigio. 3.9.
Ademais, ainda que se entenda que o veículo foi comprado pela pessoa física para utilização da pessoa jurídica da qual o agravado é sócio, a qual, segundo a ré, possui capital social de R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais) (Ref. 1.3), tal fato não afasta a vulnerabilidade técnica, ainda mais se considerarmos ser a agravante é uma das maiores fabricantes de equipamentos agrícolas do planeta. ... 3.11.
Quanto à condição de fornecedora das rés, não há qualquer dúvida, pois se trata da fabricante e da revendedora do trator. ...
Note-se que a norma prevê a conjunção alternativa 4.2. “ou”, significando que presente uma ou outra hipótese é de se inverter o ônus. ... 4.4.
A regra da inversão do ônus probatório é para fazer brilhar a opção legislativa de proteção ao consumidor em juízo, e, em última análise, busca equilibrar os litigantes tratando-os desigualmente, na medida de suas desigualdades. ... 4.5.
No presente caso, como já destacado anteriormente, o agravado é hipossuficiente, no sentido técnico, frente às requeridas. 4.6.
Somado a isso, infere-se que as provas constantes dos autos indicam a verossimilhança das alegações contidas na exordial. 4.7.
Destaque-se, não se trata de prova impossível, como alega a recorrente, vez que a inexistência do defeito de fabricação pode ser apurada mediante a elaboração de perícia (que inclusive já está em andamento), como por prova documental e testemunhal. 4.8.
Sendo assim, presentes os requisitos, é de se manter a inversão ônus da prova” (fls. 8, 10 e 11, mov. 311, acórdão do Agravo de Instrumento).
Assim, no que tange à suposta afronta aos artigos 2º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o posicionamento da Câmara está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) (AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020)”. Não bastasse, denota-se que a recorrente pretende rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado no sentido de que não restou configurada relação de consumo diante da inexistência de vulnerabilidade ou hipossuficiência concreta.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “In casu, atestando o Tribunal estadual a hipossuficiência do consumidor intermediário, mostra-se correto o posicionamento adotado, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
Nesse ponto, o STJ fica impedido de rever a conclusão do Tribunal local, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 1591803/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)”. Com relação à alegada violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil, rever o entendimento adotado pelo colegiado demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “4.
Na hipótese, alterar o decidido no acórdão impugnado no tocante à distribuição do ônus da prova exige o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial devido ao disposto na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1842249/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)”. Ademais, “o STJ tem jurisprudência pacífica de que não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional” (REsp 1772407/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CNH LATIN AMÉRICA LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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