TJPR - 0004505-94.2012.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO
-
25/07/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 16:16
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO
-
04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/03/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004505-94.2012.8.16.0130 J Processo: 0004505-94.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.255,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO Executado(s): TEREZA BARBOSA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Considerando requerimento da parte autora mov. 44.1, cumpra-se o contido no item 4.1 da decisão de mov. 22.1. 2.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
23/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO
-
27/09/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO
-
29/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:35
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Processo: 0004505-94.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.255,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO Executado(s): TEREZA BARBOSA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Compulsando-se os autos, tem-se que assiste razão a parte executada, motivo pelo qual, torno sem efeito a sentença de mov. 22.1, bem como determino o arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
29/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/05/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0004505-94.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.255,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO Executado(s): TEREZA BARBOSA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
A presente ação encontra-se paralisada há mais de 5 anos tendo em vista a inércia da parte exequente em dar prosseguimento à execução, pois remetidos foram os autos ao arquivo provisório, aguardando manifestação do credor.
Desde então, não houve nenhuma manifestação no intuito de impulsionar o feito.
A Súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Como se sabe, o prazo prescricional para cobrar dívida líquida e certa constante de documento particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/02), e de três anos para o pagamento de título de crédito (art. 206, § 3º, VIII), aplicando-se à Ação de Execução.
Desse fato, decorre indene de dúvidas a manifesta incidência da prescrição intercorrente.
Para Gamaliel Seme Scaff, ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a prescrição intercorrente objetiva impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis, afirmando que "este é o verdadeiro escopo da prescrição intercorrente: fazer cessar esse efeito odioso de uma sanção que nunca cessa.
Uma sanção perpétua.
Um processo que nunca acabe" Sobre o tema, convém a transcrição do seguinte julgado, que reflete a orientação jurisprudencial predominante, in verbis: “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA. 1.
PASSADO O PRAZO MÁXIMO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, MESMO QUE ESTEJA ARQUIVADO PROVISORIAMENTE, VOLTA A CORRER O PRAZO PRESCRICIONAL. 2.
REMANESCENDO O FEITO PARALISADO POR MAIS DE OITO ANOS, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DO EXEQUENTE E, SUJEITANDO-SE A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA REPRESENTADA POR INSTRUMENTO P ARTICULAR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, O PROCESSO EXECUTIVO DEVE SER EXTINTO EM RAZÃO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3.
APELAÇÃO PROVIDA. (99007219998070001 DF 0009900-72.1999.807.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 29/03/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2012, DJ-e Pág. 127).” (Grifei) Cumpre, ainda, destacar a orientação doutrinária de Vicente Grecco Filho, quando afirma que "suspenso o processo, recomeça a correr o prazo prescricional da obrigação.
Esta circunstância é especialmente importante no caso de não serem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o lapso prescricional, o devedor pode pedir a declaração da extinção da obrigação pela prescrição". (Direito Processual Civil Brasileiro - Vol. 2 - 20ª ed. 2009).
Outrossim, sabe-se que a referida causa se trata de interesse do exequente, o qual não se manifestou em termos de prosseguimento, bem como que o processo é um instrumento de interesse predominantemente público, o qual não pode ficar ao alvedrio de litigantes desidiosos.
Ademais, os autos ficaram à disposição do exequente para manifestação todo o tempo, não havendo qualquer óbice para tanto, portanto não há que alegar qualquer cerceamento de defesa. 2. Sendo assim, e de acordo com toda a fundamentação acima exposta, reconheço a prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade[1], condeno a parte executada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, III e IV, do CPC. 3. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições. 4.1.
Oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR para que providencie o levantamento da respectiva penhora, conforme requerido ao mov. 4.1. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 6. Oportunamente, arquivem-se. [1] Execução de título extrajudicial.
Nota promissória e Contrato de empréstimo pessoal.
Prescrição intercorrente reconhecida pela sentença.
Alegação de não ocorrência do prazo prescricional ante a aplicação do art. 1.056 do CPC/15.
Aplicação da tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC.
Feito que, após o início do transcurso do prazo prescricional, ficou paralisado por período superior a 15 anos.
Incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 5º, VIII, do CC e do art. 70 da LUG para a Nota Promissória.
Aplicação do art. 205 do CC para o contrato de empréstimo pessoal.
Sucumbência.
Aplicação do princípio da causalidade. Ônus que dever ser suportado por quem deu causa à propositura da ação.
Sentença reformada em parte.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000119-35.1996.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 10.07.2019) Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
23/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:37
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/01/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 11:20
Recebidos os autos
-
21/09/2020 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/09/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2012
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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