STJ - 0023360-45.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 19:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/02/2022 19:33
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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02/02/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/02/2022
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01/02/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/02/2022 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/02/2022
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01/02/2022 13:30
Conheço do agravo de MOACIR JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS para não conhecer do Recurso Especial
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03/11/2021 11:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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03/11/2021 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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06/10/2021 13:38
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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06/10/2021 13:36
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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06/08/2021 09:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/08/2021 09:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/07/2021 15:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0023360-45.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0023360-45.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Requerente(s): MOACIR JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de cinco (5) dias, regularize a sua representação processual, sob pena de ser considerado inexistente o apelo (Súmula 115/STJ), visto que não ficou demonstrada a cadeia completa de procuração/substabelecimento, a fim de aferir a capacidade postulatória da advogada LIRIA SILVANA VIEIRA, que assinou digitalmente a petição recursal.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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