TJPR - 0010252-46.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/03/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2023 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/03/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/02/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/01/2023 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/12/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/08/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/06/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 17:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/04/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 19:06
Recebidos os autos
-
20/03/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2022 15:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0010252-46.2021.8.16.0021 Processo: 0010252-46.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$221.420,82 Exequente(s): HENDRICK RENATO GARANHANI GIMENEZ Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente aos honorários de sucumbência fixados em favor do credor Hendrick Renato Garanhani Gimenez, cujo devedor é o Banco do Brasil S.A.
O credor informou que o valor atualizado do débito seria de R$ 221.420,82 e juntou demonstrativo do débito no mov. 1.10.
Recebido o cumprimento provisório de sentença e determinada a intimação da parte executada para pagamento (mov. 12).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução (mov. 20); afirmou que a base de cálculo da condenação é o valor atualizado da causa/execução, que o valor atualizado pelo exequente e que utiliza como base um e-mail estranho aos autos não se refere ao valor da causa; afirma que o valor da causa conforme consignado no acórdão é R$ 306.150,79, devendo ser atualizado pelos índices legais até a data atual (média INPC e IGP-DI), afirma que o valor atualizado seria de R$ 529.149,63 e, portanto, os honorários devidos seriam de R$ 84.663,94, restando evidente o excesso de execução; afirma que o índice de correção utilizado pelo exequente está equivocado, vez que deveria utilizar os parâmetros do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não há incidência de juros de mora, pois são cabíveis apenas após o trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu; aduz que deve ser prestada caução para o levantamento de valores; e atribuído efeito suspensivo à impugnação.
Realizado o depósito do valor de R$ 221.420,82 para garantia do Juízo (mov. 20.3).
A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação afirmando que o valor atualizado do débito que foi utilizado como base de cálculo foi obtido com o próprio departamento jurídico do Banco, que a base de cálculo é o proveito econômico, ou seja, valor que o embargante deixou de pagar ao banco; afirma que a planilha de débito apresentada pelo executado não levou em conta os juros de 1% a.m, os honorários de 10% e as custas processuais; pediu dispensa na apresentação de caução e pelo levantamento do valor incontroverso; afirma que houve inadmissibilidade do recurso especial (mov. 23).
A decisão de mov. 34 recebeu a impugnação e atribuiu efeito suspensivo à mesma; determinou a expedição de alvará referente ao valor incontroverso de R$ 84.663,94 e determinou a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor do débito.
Expedido alvará (mov. 39).
Colacionado aos autos cálculo realizado pela contadoria judicial que apontou o valor de R$ 455.686,74 (mov. 50).
A parte exequente impugnou o cálculo da contadoria judicial sustentando que os honorários devem recair sobre o valor atualizado da cobrança e não da sentença dos embargos; que o valor utilizado para seus cálculos foi fornecido pelos advogados do banco executado; que reconhece que houve erro no indexador, vez que deveria ser utilizada a médica INPC e IGP; afirma que a atualização deve ser realizada do ajuizamento da execução e não da sentença dos embargos; afirma que não deveria ser utilizado os juros da poupança para atualização e sim a aplicação de juros de 1% a.m (mov. 52).
Apresentou novo cálculo do valor atualizado da causa até junho de 2021, sustentando que seria de R$ 1.153.761,32, sobre o qual devem ser calculados os honorários de 16% fixados pela sentença (mov. 57).
A parte executada não se opôs ao cálculo da contadoria judicial (mov. 59). É o relatório.
DECIDO. 2.
DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL Da simples análise do cálculo apresentado no mov. 50.1 pela contadoria judicial é possível observar que o mesmo não reflete os parâmetros fixados na decisão de mov. 34, vez que sequer é realizado o desconto dos valores incontroversos já levantados, como fora determinado.
Além disso, também é possível constatar que a atualização do débito se encontra equivocada, vez que na execução o banco apresentou memória de cálculo atualizada até 10/06/2017 e o valor da dívida naquela data já alcançava R$ 436.296,51 (mov. 114.2 – Autos n° 0022266-43.2013.8.16.0021), não sendo possível que o valor atualizado até 14/07/2021 seja inferior ao devido em 2017.
Diante disso, declaro a nulidade do cálculo de mov. 50.1. 3.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1.
QUANTO AOS PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO A controvérsia entre as partes se resume, basicamente, à base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Enquanto a parte exequente sustenta que devem ser calculados com base no valor informado pelo jurídico do banco executado por e-mail, a parte executada afirma que deve ser feito com base no valor da execução com atualização por meio dos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Verifica-se da sentença de mov. 69 e dos embargos de declaração de mov. 84, ambos dos autos n° 0001653-60.2017.8.16.0021, que os embargos à execução foram julgados procedentes para o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a extinção da execução n° 0022266-43.2013.8.16.0021 referente à executada Regiane, arbitrando honorários de sucumbência em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante (entendido este como o valor atualizado da execução, já que é este o valor que o advogado conseguiu liberar seu cliente do pagamento).
A sentença foi objeto de recurso de ambas as partes, que restaram conhecidos e não providos, sendo unicamente majorados os honorários de sucumbência em 1% (mov. 96 dos autos n° 0001653-60.2017.8.16.0021): Além de consignar (mov. 96 dos autos n° 0001653-60.2017.8.16.0021 - Fls. 09): Com base na sentença e no acórdão, verifica-se que não há qualquer dúvida acerca da base de cálculo dos honorários de sucumbência perseguidos neste cumprimento de sentença, já que expressamente determinado que os mesmos devem ser calculados sobre o proveito econômico da demanda, o que corresponde ao valor atualizado da causa (Execução n° 0022266-43.2013.8.16.0021), de acordo com a petição inicial da execução que tramitou em apenso.
Ainda que o jurídico da parte executada tenha informado ao exequente valor atualizado da causa no ano de 2019, o cálculo deve observar a coisa julgada, não podendo ser realizado com base de cálculo diversa daquela fixada pela sentença e pelo acórdão.
Assim, não resta qualquer dúvida de que o valor da causa a ser atualizado é R$ 306.150,79, conforme informado na petição inicial da execução e na memória de cálculo que a instruiu (mov. 1.1 e 1.6 Autos n° 0022266-43.2013.8.16.0021).
Embora a parte executada sustente que o após o ajuizamento da execução o débito deve ser atualizado com base nos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tal alegação não deve prosperar, inclusive, há de se ressaltar, que durante o período em que a execução tramitou, o próprio banco não utilizou os parâmetros que agora reputa aplicáveis ao caso, conforme se observa do cálculo de mov. 114.2 da execução correlata, não podendo agora se insurgir quanto aos parâmetros que fixou na cédula de crédito que buscava executar e que restou declarada inexigível.
Caso não houvesse a anulação do negócio jurídico, os encargos contratuais incidiriam até o efetivo pagamento – em favor do banco –, como pacificado na jurisprudência do STJ e do TJPR, e não até o ajuizamento da ação, como agora, que se tornou executado, o Branco pretende fazer crer: Acerca do tema, destaca-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA.1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/15 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.1.1.
No caso vertente, tem-se uma sentença extintiva de procedimento executivo proferida mediante acolhimento de uma objeção de pré-executividade. 1.2 O entendimento do STJ é assente no sentido de que a verba honorária deve ser calculada com base no débito originário corrigido conforme o título que deu suporte à execução inicial.
Precedente. 1.3.
Inadequadamente constou na deliberação monocrática o valor atualizado da dívida até 25/05/2016, sendo que haveria de ter sido apenas estabelecido que a verba honorária seria fixada em 10% sobre o proveito econômico devidamente atualizado, motivo pelo qual merece prosperar o agravo interno no ponto. 2.
Relativamente ao pleito de fazer incidir na hipótese de não pagamento voluntário da condenação correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora à razão de 1% ao mês, porquanto esses teriam sido os parâmetros utilizados pela financeira para a atualização da dívida, afigura-se inviável o acolhimento da proposição, pois nos termos do entendimento assente nesta Corte Superior, inclusive em sede de recurso repetitivo (tema 968), aplicável analogicamente ao caso, descabe a repetição de indébito com os mesmos encargos do contrato, ou seja, a atualização deve seguir os parâmetros legais e não aqueles que a parte reputa adequados para a atualização da quantia.3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1415906/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) grifei.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
TERMO FINAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) – grifei.
Portanto, a atualização do débito deve considerar o valor da causa (execução),que em 15/07/2013 totalizava R$ 306.150,79,, o qual deve ser atualizado a partir dessa data com base nos índices de correção monetária e juros utilizados para realização do referido cálculo pelo banco e que estão previstos na Cédula de Crédito (mov. 1.6 da execução n° 0022266-43.2013.8.16.0021).
Por fim, considerando que o depósito de mov. 20.3 foi realizado como garantia do Juízo, entendendo o executado que o valor devido seria R$ 84.663,94; se após a realização do cálculo for constatado que o débito perfaz valor superior ao incontroverso, conforme item 2 da decisão inicial de mov. 12 deve ainda incidir sobre o valor excedente multa de 10% e honorários de 10%, conforme o teor do art. 523, §1°, do CPC e jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1].
Ante todo o exposto, fixo os seguintes parâmetros para realização do cálculo do débito em execução: a) O valor da execução (R$ 306.150,79) deve ser atualizado com base na fundamentação retromencionada (ou seja, mesmos índices e taxa de juros usados pelo executado no cálculo de mov. 1.5 da execução, extraídos da cédula de crédito de mov. 1.6 dos mesmos autos), tendo como data inicial 15/07/2013 e final 21/05/2021 (data do depósito de mov. 20.3); b) Para apuração do valor a ser perseguido neste cumprimento de sentença, sobre o valor obtido com a realização do cálculo determinado na alínea “a” devem ser calculados os honorários que foram fixados em 16%; c) O valor apurado na alínea “b” é o valor a ser executado nestes autos, do qual deve ser descontado o valor incontroverso de R$ 84.663,94 já levantado pelo exequente; d) Após o desconto determinado na alínea “c”, se constatada a existência de valores ainda devidos, deve a contadoria atualizar o valor apurado de 22/05/2021 até a data de seu cálculo, aplicando o índice de correção monetária referente a média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% a.m; e) o valor atualizado obtido por meio do cálculo da alínea “d”, deve ser acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, conforme o teor do art. 523, §1°, do CPC, chegando assim ao valor remanescente atualizado eventualmente devido pelo banco executado. 4.
DA REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL Considerando que os cálculos são de simples elaboração, mas visando evitar novas impugnações em face dos mesmos, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para sua elaboração. 4.1.
Contudo, visando a economia e celeridade processual, preliminarmente à remessa dos autos à contadoria judicial para realização do cálculo acerca do débito, intimem-se as partes para conhecimento acerca do presente pronunciamento e manifestação acerca de eventuais questionamentos, devendo o banco apresentar cálculo atualizado do valor a ser compensado, prazo de 15 dias. 4.1.1.
Esclareço às partes que eventuais objeções devem estar pautadas nos documentos dos autos e atentar-se a coisa julgada que já recaiu sobre estes autos quando da sentença/acórdão de mérito e não são passíveis de mudança pelo Juízo em razão do interesse de qualquer das partes.
Esclareço ainda que as demais questões pendentes acerca de excesso de execução, valor a ser compensado, honorários devidos em caso de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, após a conclusão do cálculo pela contadoria judicial e a manifestação das partes sobre o mesmo. 4.2.
Após: 3.2.1.
Se apresentadas insurgências, questionamentos ou pedidos de esclarecimentos pelas partes acerca desta decisão, volvam conclusos para análise. 4.2.2.
Não havendo insurgências, questionamentos ou pedidos de esclarecimentos pelas partes, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo do valor a ser executado com base nos parâmetros fixados nesta decisão, com prazo de 15 dias. 4.3.
Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação acerca do mesmo no prazo de 15 dias. 4.4.
Havendo pedidos de esclarecimentos ou impugnações das partes quanto ao cálculo, tornem os autos ao contador para respostas dos mesmos no prazo de 15 dias. 4.4.1.
Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 4.5.
Por fim, com ou sem novas insurgências, volvam conclusos para análise das demais questões pendentes e do cálculo apresentado. 5.
Certifique-se se houve o trânsito em julgado da sentença dos autos n° 0001653-60.2017.8.16.0021, visando a conversão desse cumprimento provisório de sentença em definitivo.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA, COM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA – NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ART. 523 §1º DO CPC SOBRE O VALOR CONTROVERSO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA INTEGRALMENTE – RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015737-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.09.2021) -
23/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/02/2022 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/02/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:31
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/01/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/07/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 12:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/06/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2021 22:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2021 00:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/05/2021 13:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/05/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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20/05/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 14:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010252-46.2021.8.16.0021 Processo: 0010252-46.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$221.420,82 Exequente(s): HENDRICK RENATO GARANHANI GIMENEZ Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do NCPC.
Anotações necessárias. 1.1.
Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo REMETENDO-SE AO CONTADOR JUDICIAL e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2.
Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas.
Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2.
Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do NCPC[2], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do NCPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1.
Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2.
No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3.
Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do NCPC). 4.
Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5.
Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1.
Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1.
Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2.
Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1.
Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3.
Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do NCPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema BACENJUD, com fiel observância do que dispõem os itens 5.8.7 e ss do Código de Normas e a Súmula 328 do STJ.
Anoto desde logo que a penhora online fica desde já DEFERIDA não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do NCPC).
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da sobredita medida, desde que haja prévio requerimento do(a) exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência de seu ex adverso; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo.
No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1.
Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do NCPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2.
Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4.
Nos termos do art. 525, § 6º, do NCPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1.
Após, enviem-se os autos à conclusão.
Diligências necessárias.
Cascavel, data do movimento eletrônico (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°.
Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2°.
São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores.
Art. 3°.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 4°.
Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5°.
Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. -
23/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 11:51
Recebidos os autos
-
21/04/2021 11:51
Distribuído por dependência
-
20/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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