TJPR - 0004595-34.2018.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 17:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/07/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 23:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/08/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/08/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 13:33
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2024 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/04/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:55
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2024 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:25
Juntada de LAUDO
-
20/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
20/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2024 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
24/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/12/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/12/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
06/12/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
05/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:47
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
15/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 11:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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10/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 15:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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20/04/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 22:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/03/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004595-34.2018.8.16.0117 Processo: 0004595-34.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.149,72 Exequente(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA.
Executado(s): LEONARDO CASTAGNETTI 1.
Defiro o pedido de consulta ao sistema Infojud restrita as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).
A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA.
DIFICULDADE DE SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.“É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038322-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014018-44.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019). À Secretaria: Providencie-se a consulta via sistema Infojud, restrita as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).
Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. 2.
Para que seja deferido o CNIB, se faz necessário o esgotamento das diligências possíveis a fim de possibilitar a buscar por bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito do exequente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1377507/SP, firmou posicionamento acerca da indisponibilidade de bens.
Referida decisão tem a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE (...) 3.
As disposições do art. 185-A do CTNBENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no 4.
A aplicação do prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão”. (STJ.
REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO MEDIANTE CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD).
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064766-46.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.02.2021) Assim, tratando-se de pedido genérico sem a demonstração do esgotamento das medidas executivas, bem como no caso ainda não foram utilizados todos os meios de busca de bens dos devedores, tanto é que sequer houve a utilização de buscas pelo sistema INFOJUD, descabe o pedido de inclusão do nome dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB no presente momento. 3.
Segundo o atual regramento das funções do SISBAJUD (Regulamento Bacenjud 2.0), emitido pelo Banco Central do Brasil, os créditos passíveis de bloqueio por ordem judicial, conforme o artigo 13 e §1º, são: “Art. 13.
As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. §1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0.” Também, o mesmo regulamento, define como instituições participantes, ou seja, aquelas responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais, as seguintes instituições (art. 3º, inc.
IV): “(...) São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); (...)”.
Assim, estão incluídas na pesquisa a Comissão de Valores Imobiliários (CVM), Câmara de Ações (BMF Bovespa/B3 S.A. - BRASIL.
BOLSA.
BALCÃO) e Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBCL) e a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), dentre tantos outros, de modo que se mostra necessária a expedição de ofício/busca na forma solicitada pelo exequente.
Nesse sentido: “Execução Indeferimento da expedição de ofícios à CNSEG, à SUSEP, à CVM, à BM&FBOVESPA, e à SELIC Desnecessidade de expedição de ofícios à CVM e SELIC BACENJUD 2.0 abarca investimentos em renda fixa e variável, administrados por tais órgãos Deferida expedição à CNSEG, à SUSEP, e à BM&FBOVESPA Agravo provido em parte.” (TJSP - A.I. 2034112-63.2020.8.26.0000 - rel.
Des.
Gil Coelho - 11ª Câmara de Direito Privado j. 29/05/2020). “Agravo de instrumento Ação de prestação de contas.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu a pesquisa no sistema CCS-BACEN e a expedição de ofícios a SUSEP e a CVM para pesquisa sobre créditos da executada.
Insurgência.
Pesquisa no sistema CCSBACEN que pode ser realizada.
Necessidade de expedição dos ofícios para obtenção de informações sigilosas.
Pesquisa que não pode ser feita pelo BACENJUD.
Agravo provido.” (TJSP - A.I. 2261978- 96.2019.8.26.0000 - rel.
Des.
Morais Pucci - 35ª Câmara de Direito Privado - j. 03/04/2020).” “Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial - Requerimento de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (Susep), à CETIP e à BM&F Bovespa, com vistas à obtenção de informações acerca da existência de ativos em nome do executado Indeferimento Pleito de reforma Admissibilidade Ausência de segurança quanto à abrangência integral da busca via Sistema Bacenjud Pesquisas antecedentes infrutíferas Importantes precedentes admitindo a penhora sobre tais verbas Possibilidade de obtenção das informações, não acessíveis pela via extrajudicial Decisão reformada Recurso provido.” (TJSP - A.I. 2251366-02.2019.8.26.0000 - rel.
Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa - 19ª Câmara de Direito Privado - j. 18/12/2019).” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente. 4.
Diante do exposto, caso o INFOJUD tenha sido negativo, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
17/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/08/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
21/06/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/05/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004595-34.2018.8.16.0117 Processo: 0004595-34.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.149,72 Exequente(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA.
Executado(s): LEONARDO CASTAGNETTI 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Caso o bloqueio de valores reste negativo ou seja insuficiente para saldar o débito, DEFIRO, desde já, a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária.
Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária.
O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções.
Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado.
Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 4.
Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento.
Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações.
Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 6.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 7.
Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 8.
Restando infrutífera a medida acima, desde já, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA.
DIFICULDADE DE SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.“É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038322-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014018-44.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019). À Secretaria: Providencie-se a consulta via sistema INFOJUD, restrita ao último exercício fiscal, salvo se não requerida em relação aos três últimos anos, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor.
Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). 9.
Por, restando todas as diligências acima negativas, objetivando dificultar as manobras do devedor em manter-se em situação de inadimplência sob a premissa de ineficácia da execução por ausência de bens a serem penhorados e expropriados para pagamento ao credor, com base no art. 782, § 3º, do CPC, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado do débito e, se for o caso, recolher as custas processuais para cumprimento da diligência.
Após, a comunicação deverá ser realizada, obrigatoriamente, através do sistema eletrônico SERASAJUD, nos termos do Decreto Judiciário nº 402/2017 e Ofícios-Circulares 74/2018, 34/2019 e 52/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10.
Na sequência, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
22/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 01:38
Processo Desarquivado
-
11/12/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 13:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/12/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 18:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
13/11/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 10:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/09/2019 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 16:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 14:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/05/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA.
-
23/04/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 00:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
19/03/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2019 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
10/12/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:07
Expedição de Mandado
-
27/09/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/09/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 18:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2018 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2018 16:25
Recebidos os autos
-
23/08/2018 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2018 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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