TJPR - 0001315-54.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/05/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/03/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BADRYED DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
10/03/2025 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2025 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BADRYED DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/07/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 14:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/07/2024 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BADRYED DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
02/02/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/12/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/11/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BADRYED DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
15/08/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BADRYED DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
19/06/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2023 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 13:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/05/2023 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2023 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/03/2023 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/03/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2023 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/02/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:19
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/10/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
30/08/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/06/2022 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 23:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:52
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2021 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/06/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/05/2021 17:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/05/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ADMILSON SQUARCINI
-
10/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001315-54.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.860,74 Exequente(s): BADRY & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-42) Rua Nilo Peçanha, 42 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-037 Executado(s): ADMILSON SQUARCINI (RG: 45344770 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*46-04) Rua Goiás, 438 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-155 DESPACHO Vistos, etc... 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do débito de R$ 5.860,74 calcado em contrato de prestação de serviços advocatícios (mov. 1.6). 2. À Secretaria para, de forma alternativa e sucessiva, adotar as seguintes providências: 3.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos; 4.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido; 5.
Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE [1]. 6.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a); 7.
Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos; 8.
Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução. 9.
Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação. 10.
Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação.
Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 11.
Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC; 12.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge; 13.
Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); 14.
Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor; 15.
Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, após voltem conclusos. 16.
Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá; 17.
Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC; 18.
Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC; 19.
Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 20.
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE [2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 21.
Dê-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 22.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 23.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] ENUNCIADO 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
23/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 19:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/04/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 21:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2021 17:14
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 15:36
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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