TJPR - 0005212-41.2014.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 14:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
16/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/05/2025 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 07:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
27/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2025 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/06/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2024 15:05
Processo Reativado
-
10/04/2024 15:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/02/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 20:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/04/2022 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 09:41
Recebidos os autos
-
10/09/2021 09:41
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2021 21:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 20:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 20:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
29/03/2021 20:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
29/03/2021 20:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
29/03/2021 20:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
29/03/2021 20:27
Recebidos os autos
-
29/03/2021 20:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
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29/03/2021 20:27
Baixa Definitiva
-
29/03/2021 20:27
Baixa Definitiva
-
29/03/2021 20:27
Baixa Definitiva
-
29/03/2021 20:27
Baixa Definitiva
-
29/03/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005212-41.2014.8.16.0179/2 Recurso: 0005212-41.2014.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): GREGORY ALEXANDRE DA SILVA ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer: a) violação ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, por considerar que a correção monetária e os juros da mora devem ser calculados com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança; b) ofensa aos artigos 381 do Código Civil e 97, inciso VI e 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, diante da confusão para o pagamento do FUNJUS; e c) afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, porquanto o acórdão objurgado incorreu em vício de omissão.
Pelo despacho de mov. 8.1, foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação, entre o acordão recorrido e a decisão proferida em sede de recurso repetitivo.
Por sua vez o colegiado concluiu que: “(...) tendo em vista que não se trata de serventia estatizada, não se pode admitir que o particular em atividade delegada arque com o ônus estatal (...) que o apelante possui direito apenas à isenção em relação aos valores pagos a título de Funrejus, vez que este foi criado pela lei 12.216/1998, e o item 21 da instrução normativa 01/1999, prevê expressamente (...) serventia não estatizada, servidores que não são remunerados pelos cofres públicos, entendimento do STJ, isenção apenas em relação ao Funrejus” (mov. 1.4. – ED1). “(...) Nota-se que a decisão proferida por esta Câmara está em desacordo com o entendimento fixado nos referidos leading cases.
Logo, impõe-se a reforma parcial do v. acórdão recorrido, para readequar os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, bem como ressalvar, de ofício, que os juros de mora não deverão incidir no período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal do Federal).
Assim, até junho de 2009, os juros de mora incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) e a correção monetária deverá ser apurada de acordo com o IPCA-E.
A partir de julho de 2009, os juros moratórios incidirão segundo os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, mantendo-se o IPCA-E como critério de correção da condenação. (...) “ (mov. 23.1 – Apelação). De início, alega o recorrente violação ao artigo 535, do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão uma vez que a decisão foi proferida sem mencionar determinados pontos cruciais ao deslinde da questão.
Não se verificam, contudo, os vícios apontados.
O Colegiado assim se manifestou sobre as questões: De que “o apelante possui direito apenas à isenção em relação aos valores pagos a título de Funrejus, vez que este foi criado pela lei 12.216/1998, e o item 21 da instrução normativa 01/1999, prevê expressamente (...) serventia não estatizada, servidores que não são remunerados pelos cofres públicos, entendimento do STJ, isenção apenas em relação ao Funrejus (...) Logo, impõe-se a reforma parcial do v. acórdão recorrido, para readequar os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, bem como ressalvar, de ofício, que os juros de mora não deverão incidir no período de graça constitucional” (mov. 1.4. – ED1 e mov. 23.1 – Apelação).
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “(...) inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.” (AgInt no AREsp 1431978/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 20/09/2019).
Indo adiante, no que tange à vulnerabilidade dos artigos 381, do Código Civil, e 97, inciso VI e 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, consta-se que, para infirmar as conclusões do Órgão Julgador, de que só a Lei Estadual (Furenjus), que prevê isenção da Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos e análise de lei local, o que encontra óbice nas Sumulas 7 da Corte Superior e 280 do Corte Suprema.
Quanto ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, observa-se que a conclusão do Colegiado vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
A seguinte tese foi firmada pela Corte Superior: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” Incide, portanto, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com relação ao artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997, com fundamento no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso especial quanto as demais teses impugnadas, com base em entendimento jurisprudencial e sumular a respeito.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19 -
15/03/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/03/2021 17:02
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
12/03/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/03/2021 17:02
Recurso Especial não admitido
-
03/03/2021 12:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/03/2021 12:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/03/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/03/2021 16:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/03/2021 16:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GREGORY ALEXANDRE DA SILVA
-
11/09/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 20:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/08/2020 15:56
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
16/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2020 00:00 ATÉ 07/08/2020 23:59
-
29/06/2020 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2020 16:05
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
28/05/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/05/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/05/2020 13:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 19:58
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/05/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 19:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/05/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 03:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/03/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:59
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
17/03/2020 17:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/03/2020 17:55
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:55
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
17/03/2020 17:53
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:52
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
17/03/2020 17:50
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:49
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
17/03/2020 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:44
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/04/2015 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
30/04/2015 18:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/04/2015 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2015 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2015 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2015 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2015 16:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/03/2015 13:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2015 17:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2015 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2015 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2015 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2015 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2015 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2015 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2015 18:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2015 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2015 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2015 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2015 15:41
Recebidos os autos
-
27/02/2015 15:41
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2015 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2015 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2015 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2015 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2015 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2015 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2015 15:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2015 16:29
Recebidos os autos
-
09/01/2015 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2015 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2015 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2015 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/01/2015 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2014 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2014 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2014 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2014 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2014 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2014 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2014 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2014 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2014 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/09/2014 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2014 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2014 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2014 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2014 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2014 17:11
Recebidos os autos
-
23/09/2014 17:11
Distribuído por sorteio
-
20/09/2014 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2014 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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