TJPR - 0023078-70.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pericles Bellusci de Batista Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 17:28
Baixa Definitiva
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11/08/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
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15/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO SLOBODZIAN
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27/08/2021 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 08:59
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 08:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/08/2021 08:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 20:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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29/06/2021 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/06/2021 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023078-70.2021.8.16.0000 Vistos, etc.
I – Jacinta Ciunik e Marquiano Sitiko, agravam da decisão de mov. 437.1 nos autos de ação reivindicatória c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela nº 0000723-83.2014.8.16.0106), que revogou o benefício da justiça gratuita concedida aos agravantes em mov. 310.1.
Inicialmente, fazem uma breve síntese processual, relatando que em presente ação foram condenados ao pagamento de multa por descumprimento judicial e custas e despesas judiciais que somam o valor de R$ 30.841,68 (trinta mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Tendo a parte agravada ingressado logo após com cumprimento de sentença.
Asseveram que o pagamento da multa advinda do descumprimento judicial “foi realizado com a venda da safra, para evitar ainda bloqueio nas propriedades que lhes garante a subsistência, bem como multa, juros e correção, que lhes faria responder por valor exorbitante”.
Mencionam serem produtores rurais e possuírem dois automóveis, um do ano de 1977 e outro de 2013.
Relatam terem apenas dois bens imóveis, esses que são terrenos adquiridos em 1992, conforme matrícula anexada aos autos, sendo que, no imóvel de maior área existe uma servidão administrativa que diminui a área da matrícula utilizável em 14.578,68 m², restando para sua subsistência apenas 58.301,42 m².
Ante a servidão administrativa mencionam terem recebido apenas o valor de R$ 15.791,66 no ano de 2019.
Citam o fato de não ter ocorrido nenhuma alteração na situação econômica apresentada nos autos, desde o deferimento do benefício em 2017.
Ocorrendo inclusive uma piora econômica, devido a servidão administrativa de 2019.
Destacam a necessidade de tutela antecipada para manutenção do benefício da justiça gratuita.
Já que a necessidade de pagamento lhe prejudicaria sobremaneira neste momento, bem como, ainda sofrerem cumprimento de sentença e atos expropriatórios decorrentes da revogação.
Requer o recebimento do recurso em seu efeito ativo e que posteriormente seja reformada a decisão guerreada, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo para conceder os benefícios da Assistência da Justiça Gratuita em sua integralidade ou então, possibilitar o parcelamento das despesas.
II – O art. 1.019 do novo Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Para que seja concedido o postulado efeito, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Em relação ao primeiro requisito, nota-se, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada deixou de expor os motivos pelos quais o conjunto dos documentos apresentados não seriam hábeis a demonstrar a hipossuficiência econômica, se limitando o Juiz a indeferir o benefício com nos bens dos agravantes e no pagamento de multa.
Ocorre que, a princípio, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência os agravantes apresentam matrículas de imóveis, consulta pública ao cadastro de produtor rural e declarações de isenção de imposto de renda.
Tais documentos são incapazes de demonstrar com exatidão qual a situação financeira dos recorrentes.
Por mais que os agravantes detenham terras, essas em que se faz plantio de milho e soja, não se tem nenhum documento que demonstre o quanto é auferido com tal atividade.
Também não é apresentado nenhum documento que comprove os gastos que os recorrentes têm com suas atividades rurais.
Em nenhum momento sequer é mencionado qual a renda anual do casal, ou qual montante é necessário para sua subsistência.
Partindo-se desse pressuposto, não se pode olvidar que o pedido mencionado veio destituído de efetiva comprovação acerca da hipossuficiência alegada e que incumbe à parte postulante, instruir os autos com os elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça almejada, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, §2º, do CPC).
Merece registro que a prova da alegada hipossuficiência pode ser feita de diversas maneiras, seja pela juntada de declarações do site da receita federal, extratos de conta bancária nos últimos três meses, combinados com comprovantes de contas de luz, água e outra despesas, dentre outros que entender pertinente.
Assim, revela-se oportuna a prévia intimação dos recorrentes por este relator para que junte documentos hábeis à comprovação da situação de hipossuficiência alegada, em observância ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante ao segundo requisito, o pleiteado pelo agravante é o deferimento de efeito ativo para o prosseguimento do feito sem recolhimento de custas processuais, argumentando que “No caso, necessária a manutenção da benesse até o provimento final do recurso, a fim de que, os Agravantes não sejam compelidos a arcar com custas e despesas processuais até ulterior deliberação desta Corte, o que lhe prejudicaria sobremaneira neste momento, bem como, ainda sofrerem cumprimento de sentença e atos expropriatórios decorrentes da revogação”.
Acontece que, não é possível se verificar grave dano ao recorrente ante ao indeferimento de prosseguimento do feito.
No entanto, verifico urgência já que a decisão agravada poderá gerar prejuízos irreversíveis, caso os agravantes necessitem arcar com custas que poderiam vir a prejudicar o sustento familiar.
Nessas condições, concedo não o almejado efeito ativo, mas sim, efeito suspensivo, para sobrestar o feito de origem até julgamento do recurso.
III – Intime-se os agravantes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos documentos hábeis à comprovação da situação de hipossuficiência alegada, em observância ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
V – Após o término do prazo do item "III", intime-se o agravado, para que em 15 dias apresente resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
VI – Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe a respeito da presente decisão e solicitando as informações que julgar convenientes, em 10 (dez) dias.
VII – Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator -
23/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/04/2021 08:50
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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20/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
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20/04/2021 17:23
Distribuído por sorteio
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20/04/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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