TJPR - 0000216-50.2021.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2025 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2025 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2024 13:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/09/2023 15:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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25/08/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 09:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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25/07/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2023 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2023 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/12/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/09/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/08/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
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20/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/03/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:04
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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09/03/2022 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/01/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0000216-50.2021.8.16.0180 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.016,32 Autor(s): JOSE NEREU SCHOROEDER Réu(s): ADCA DO ARAGUAIA EIRELI - ME 1.
Inconformada com a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, a parte autora requereu a reconsideração da referida decisão (seq. 19.1).
Ocorre que, não há previsão de “pedido de reconsideração” no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que a lei civil traz inúmeros manejos processuais adequados para se atacar um pronunciamento judicial.
Deve, portanto, a parte inconformada utilizar o meio processual cabível. 2.
Mesmo que assim não fosse, não verifico a existência de novo fato que pudesse levar à modificação da decisão anterior, motivo pelo qual a mantenho, por todos os seus fundamentos.
Noutro giro, sabe-se que pagamento das despesas processuais de uma única vez pode comprometer parcela significativa do ordenado da parte autora, podendo reduzir, inclusive, o seu padrão de vida e o alcance do direito fundamento de acesso à justiça, consoante artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil. 3.
Deste modo, defiro, desde já, o parcelamento em 03 vezes das custas processuais, sendo que a primeira deverá ser paga em 15 (quinze) dias, e as demais sucessivamente nos meses subsequentes. 4.
O atraso ou ausência de pagamento de qualquer parcela implica em cancelamento automático da distribuição. 5.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, tornem conclusos para o recebimento da petição inicial.
Diligências necessárias Santa Fé, datado e assinado eletronicamente.
LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito -
11/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 15:07
Conclusos para decisão
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04/10/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-50.2021.8.16.0180 Processo: 0000216-50.2021.8.16.0180 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.016,32 Autor(s): JOSE NEREU SCHOROEDER Réu(s): ADCA DO ARAGUAIA EIRELI - ME 1.
A finalidade da assistência judiciária gratuita, como se sabe, é permitir o acesso ao Poder Judiciário a todos que não possuem condições financeiras para arcar com os gastos do processo, inclusive a remuneração do advogado[1].
Levando em consideração a faculdade que possui o Juiz de dispensar ou não a comprovação da condição de pobreza, a parte autora foi intimada a colacionar aos autos comprovantes da situação de insuficiência de recursos alegada (seq. 8 e 13).
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos declaração de imposto de renda, declaração do Detran e registro de imóveis (seq. 14).
Verifica-se, pela declaração de imposto de renda, que o autor possui um total de rendimentos tributáveis, o valor de R$ 38.077,82 (seq. 14.3). 2.
Extrai-se da análise do presente caso que o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
Isto porque, tanto o Tribunal de Justiça do Paraná, quanto as Cortes Superiores têm concluído que o deferimento do pedido de assistência judiciária não está mais condicionado ao simples pedido acompanhado de declaração de insuficiência econômica.
Exige-se, atualmente, que o magistrado investigue a real e efetiva necessidade da concessão da benesse, sob pena de se abalroar o Judiciário com processos financiados pelo Estado a quem não precisa, em detrimento daqueles que efetivamente não podem suportar o pagamento das despesas processuais.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO - EXAME DO CASO CONCRETO MANUTENÇÃO DA DECISÃO - DADOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DO REQUERENTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS- POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO MAGISTRADO, AINDA QUE APRESENTADA A DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NESSE SENTIDO NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ART. 557, DO CPC. ‘Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário.’ (TJPR, Agravo Regimental Cível nº 467.802-8/01)”. (Processo: 895174-8 (Decisão Monocrática) Segredo de Justiça: Não Relator: José Carlos Dalacqua Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Data do Julgamento: 16/03/2012 11:37:00 Fonte/Data da Publicação: DJ: 827 21/03/2012) (grifou-se).
E, ainda, decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 872.120-2, publicada em 25/01/2012: “Não obstante a alegação de que basta a simples declaração de pobreza para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 4º, da Lei nº. 1.060/1950), cada caso deve ser examinado em face de suas particularidades. É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas, conforme autoriza o artigo 5º da mencionada lei.
Por isso é lícito ao magistrado, diante do caso concreto, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita diante da presença de infirmem a declaração de estado de necessidade. (...) No caso dos autos, verifica-se que a agravante firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária no valor de R$ 11.908,20, assumindo 60 prestações mensais de R$ 324,97 (fls. 15 e 31-TJ), demonstrando, com isso, que tem estabilidade econômica para comprometimento a longo prazo e, de conseqüência, que pode arcar com as custas processuais. (...) Além disso, é bom ressaltar que o agravante contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB)”- (sem destaque no original).
No caso em desate, resta afastada a presunção de insuficiência de recursos pelos indícios constantes dos autos.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. 3.
Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DO REQUERENTE - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A ALEGADA CONDIÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA PELO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1575706-9 - Astorga - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 07.12.2016) (grifou-se).
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas e da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do NCPC. 4.
Demais diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta [1] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – volume I – Rio de Janeiro: Forense, 2012. -
03/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 17:34
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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20/08/2021 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/07/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/05/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000216-50.2021.8.16.0180 Processo: 0000216-50.2021.8.16.0180 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.016,32 Autor(s): JOSE NEREU SCHOROEDER Réu(s): ADCA DO ARAGUAIA EIRELI - ME 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do NCPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO PRELIMINAR - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXEGESE DO ART. 99, § 7º DO CPC/2015 - DEFERIMENTO PARCIAL PARA ADMISSÃO DO RECURSO - APLICAÇÃO DO §5º DO MESMO ARTIGO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - EFEITO DA DESERÇÃO AFASTADO - RECURSO ADMISSÍVEL.MÉRITO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MAGISTRADO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO POSTULANTE - POSSIBILIDADE, ANTE OS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 99, §2º DO NCPC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - PROCURAÇÃO COM PODERES PARA ATESTAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE POBREZA - DOCUMENTOS NOS AUTOS DE COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRESUNÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 99, §7º do CPC/2015, compete ao Relator julgar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, previamente ao julgamento de admissibilidade recursal.2.
O princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, da cooperação processual e da economia processual recomendam, casuisticamente, o deferimento parcial do benefício da assistência judiciária gratuita para que o recurso supere a admissibilidade recursal, afastando-se os efeitos da deserção.3.
Cumpre ao Magistrado fiscalizar o devido recolhimento das custas processuais e deferir o benefício da justiça gratuita com temperamento, concedendo-o apenas aos litigantes juridicamente necessitados.4.
A determinação de comprovação da efetiva necessidade de obtenção da justiça gratuita encontra respaldo constitucional, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e no Novo Código de Processo Civil.5.
A declaração de miserabilidade efetuada pelas partes é relativa.
E, no caso em tela, os documentos que demonstram o exercício de atividade econômica afastam a presunção de necessidade do benefício pleiteado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1511709-6 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 22.06.2016) (grifo não original) A alegação de insuficiência de recursos, por seu turno, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia da última declaração de imposto de renda, de sua carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar comprovante de tal condição e de regularidade perante a Receita Federal, bem como certidão do Registro de Imóveis e do Detran, dando conta da eventual propriedade de imóveis ou veículos.
Caso a parte seja beneficiária de verba previdenciária, deverá comprovar o valor atual do benefício.
Esclareço, desde já, que: a) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo NCPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas(art. 98, § 6º), mas todos os institutos dependem da análise da condição econômica da parte. 2.
Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290 do NCPC. 3.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, nem recolhidas as custas, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Demais diligências necessárias Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta -
22/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/02/2021 14:52
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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