TJPR - 0003151-18.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 12:25
NOMEADO CURADOR
-
30/05/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/03/2025 23:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
13/12/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/12/2024 21:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 01:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 01:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2024 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2024 22:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2024 22:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
08/04/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
08/04/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
08/04/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
08/04/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
08/04/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
06/04/2024 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2023 21:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:37
Expedição de Carta precatória
-
19/06/2023 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 22:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2023 22:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA DE LIMA JACQUES
-
13/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:48
Expedição de Carta precatória
-
27/05/2022 23:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2022 13:59
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
14/03/2022 23:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2022 22:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 17:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA NUNES DE LIMA
-
26/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA NUNES DE LIMA
-
04/10/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 23:21
Juntada de Certidão
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13/09/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 23:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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14/06/2021 13:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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08/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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07/06/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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07/06/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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07/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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07/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
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07/06/2021 12:44
Juntada de Certidão
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10/05/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003151-18.2021.8.16.0001 Processo: 0003151-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.695,50 Autor(s): Andressa de Lima Jacques Réu(s): Rafaela Nunes de Lima DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDRESSA DE LIMA JACQUES em face de RAFAELA NUNES DE LIMA.
A parte autora sustenta, em síntese, que, em data de 01/08/2020, buscando comprar algumas peças para seu uso próprio e para revenda, entrou em contato com a loja virtual @RAFAELA.ATACADO, por meio do aplicativo Instagram.
Informa que, após conversar com a representante da loja, realizou a compra de produtos, no valor total de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), efetuando o pagamento no dia 01/08/2020.
Alega que, no ato da compra, a parte ré informou que enviaria o código de rastreamento do produto, para que a autora pudesse acompanhar o envio, o que não ocorreu.
Aduz que, passados mais de 06 (seis) meses da data da compra, o produto não foi entregue.
Afirma que enviou várias mensagens e uma notificação extrajudicial para ré, buscando resolver o ocorrido de forma amigável e pacífica, porém, não obteve qualquer retorno.
Relata que atualmente está desempregada e utilizou de toda sua economia para adquirir os produtos da ré.
Requer, a título de tutela de urgência, o bloqueio de ativos financeiros da requerida, no importe de R$ 8.695,50 (oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), que corresponde ao valor dos danos materiais e morais.
RELATEI.
DECIDO. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 98 do CPC. 3.
Quanto ao pedido de busca de endereços da loja virtual @RAFAELA.ATACADO, deve a parte autora fornecer, ao menos, o CPNJ do estabelecimento, para possibilitar a consulta via sistemas conveniados do Juízo.
Prazo: 05 (cinco) dias. 4.
Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil[1], quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
Da análise dos autos, verifico a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela pleiteada.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada nos documentos acostados nos autos, que demonstram, a priori, o negócio jurídico firmado entre as partes, consubstanciado na compra de produtos (roupas), pela requerente, na loja virtual @RAFAELA.ATACADO, de titularidade da parte ré (movs. 1.1, 1.3, 1.4 e 1.5), bem como na ausência de entrega dos produtos à autora até o presente momento (notificação extrajudicial de movs. 1.2, 1.9 e 1.10).
Frisa-se que, nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Com efeito, em sede cognição sumária, ficou demonstrada a conduta da ré em vender produtos por meio de sua loja virtual, sem, contudo, realizar a entregar à requerente, a qual cumpriu com sua obrigação na avença, pagando o preço acordado.
Por outro lado, o perigo de dano também está presente, tendo em vista que, até o presente momento, não houve a entrega dos produtos à parte autora, que, de boa-fé, efetuou o pagamento do valor da compra há 08 (oito) meses.
Portanto, ao que parece, a ré apropriou-se indevidamente dos valores, circunstância que enseja o deferimento da tutela pleiteada, a fim de se garantir a efetividade do presente processo e garantir a utilidade do seu eventual resultado favorável.
Por conseguinte, a prova constante da inicial demonstrou os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, merecendo guarida o pedido de tutela de urgência deduzido nos autos.
Para arrematar, registre-se a viabilidade de reversão do provimento, pois, nada impede que durante o transcurso processual revogue-se a antecipação de tutela pela admissão que não subsistem mais os pressupostos que autorizam essa providência (art. 300, §3º, do CPC).
Por fim, o bloqueio de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, deve se dar apenas com relação ao valor da compra (R$ 630,00 - seiscentos e trinta reais), que corresponde ao dano material.
No que se refere aos danos morais, a parte autora possui, no presente momento, apenas uma expectativa de direito, sendo que a análise quanto ao direito da parte autora de ser ressarcida por danos morais será feita no momento da prolação da sentença de mérito. 4.1.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para o fim de determinar o imediato bloqueio da quantia de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) nas contas bancárias de titularidade da parte ré, via Sistema SISBAJUD, sendo que o referido valor deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até decisão final da demanda. 5.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 5.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o fim da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda, após a citação, havendo interesse manifestado pelas partes, poderá ser inclusive designada audiência virtual de conciliação ou mediação, devendo as partes colocar telefone para contato, ocasião em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 6.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231 do CPC. 7.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 8.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 9.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigos 352 e 357 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
22/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:06
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 11:40
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:40
Distribuído por sorteio
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22/02/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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