TJPR - 0000696-69.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2023 13:10
Processo Reativado
-
03/02/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2023 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
19/01/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 16:24
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
18/01/2023 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2023 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2023 10:06
Recebidos os autos
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2022 17:26
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
14/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:06
Juntada de PARECER
-
23/02/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000696-69.2021.8.16.0134 DESPACHO I - Aguarde-se o cumprimento do acordo de não persecução penal homologado.
II - Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações.
III - Diligências necessárias.
Pinhão/PR, 21 de fevereiro de 2022. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
21/02/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2022 18:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/02/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/02/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2022 22:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 10:44
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000696-69.2021.8.16.0134 DESPACHO I - Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, REDESIGNO a audiência visando o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal apresentada para o dia 21 de fevereiro de 2022 às 15h30min.
II - No mais, CUMPRAM-SE os termos da decisão constante no mov. 36.1/36.2.
III - Intimações e diligências necessárias.
Pinhão/PR, 22 de outubro de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
19/11/2021 20:50
Recebidos os autos
-
19/11/2021 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 17:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/11/2021 17:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
22/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000696-69.2021.8.16.0134 Processo: 0000696-69.2021.8.16.0134 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): JOILSON JUNIOR KADUBISK DA SILVA Considerando a proposta do acordo de não persecução penal apresentada pelo Ministério Público, designo audiência para o dia 21 de fevereiro de 2022, às 16h15 min, intimando o acusado para que compareça com defensor para fins de que seja ouvido quanto ao acordo firmado.
Na hipótese de o acusado não constituir defensor, à secretaria a fim de que proceda a nomeação de profissional pelo sistema eletrônico da OAB.
Ademais, homologado o acordo, nos termos do disposto no Artigo 28-A, §6º da Lei 13.964/2019, remetam-se os autos para a ciência do Ministério Público, oportunidade em que ele deverá iniciar a execução do acordo perante o juízo da execução.
Destaca-se que a atribuição do registro do processo de execução do ANPP é do representante do Ministério Público, conforme §6º do Art. 28-A do Código de Processo Penal, na ferramenta própria no Projudi criada para este fim e não dos servidores da vara, conforme decisão anexa do TJPR.
Ademais, comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná da decisão de homologação através da ferramenta já existente no Projudi.
Ainda, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo previsto para cumprimento do acordo, sendo vedada a remessa definitiva dos autos ou a conversão da própria ação em execução.
Diligências necessárias.
Pinhão, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito SEI/TJPR - 5484111 - Manifestação https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_w...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pç.
Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br MANIFESTAÇÃO Nº 5484111 - GMF/PR SEI!TJPR Nº 0067977-35.2020.8.16.6000 SEI!DOC Nº 5484111 GMF / PR GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº 0067977-35.2020.8.16.6000 1.
Trata se de consulta formulada pela Doutora Rita Machado Prestes, Juíza de Direito da Comarca de Alto Paraná, indagando sobre o procedimento acerca da Execução do Acordo de Não Persecução Penal e a viabilidade de expedição de carta AR para cobrança de custas e multa processual. 2.
Com o advento da Lei 13.964/2019, houve a implementação de um novo instituto no campo das medidas alternativas, a saber, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal nos termos do Artigo 28-A do Código de Processo Penal: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: O parágrafo sexto do mesmo artigo prevê, que uma vez homologado o acordo o juiz devolverá os autos ao Ministério público para que ele se inicie a execução perante o juízo da execução: § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Por fim no parágrafo 13º está previsto que o juízo competente decretará a extinção da 1 of 4 17/08/2020 17:41SEI/TJPR - 5484111 - Manifestação https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_w... punibilidade quando houver o cumprimento integral do acordo: § 13º.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. 3.
Ao que podemos observar do artigo 28-A e seus parágrafos, é que o roteiro criado para a aplicação desta nova modalidade processual está bem resolvido, de forma que restam apenas algumas observações a serem feitas.
Superada a fase de proposição do acordo, assim que houver a homologação restou claro no parágrafo sexto que o juiz deve cientificar o representante do Ministério Público do ato praticado.
A partir da ciência ficará a cargo deste promover a execução do acordo homologado junto à vara competente.
Salientamos que a ciência se dará mediante remessa de autos quando a homologação ocorrer por decisão em gabinete, não sendo o caso quando ela ocorrer em audiência na presença do promotor de justiça.
A partir da homologação, seria importante esclarecer aos servidores e magistrados, que tratando-se de procedimento investigatório ou ação penal ou ainda qualquer outra espécie de procedimento, não se deveria, em nenhuma hipótese, realizar a remessa definitiva dos autos ao Ministério Público, apenas como de costume, para fins de ciência, com prazo certo para devolução.
Destacamos que não há previsão de devolução de processos ao Ministério Público em caráter definitivo.
Após o cadastro junto aos sistemas do Poder Judiciário os autos permanecerão sob a sua guarda até o arquivamento, conforme legislação vigente.
O que se denota do termo utilizado no parágrafo sexto é que “devolver” está para o sentido de “cientificar” pois o próprio fluxo estabelecido nos demais parágrafos esclarecem este ponto quando evidencia que o juiz da causa ainda atuará no feito, seja para extinguir, revogar o ANPP ou restabelecer o trâmite.
Também não é aconselhável a remessa dos próprios autos para a execução.
Isso irá desparametrizar significativamente os dados da unidade, os resultados estatísticos, o relatório Justiça em Números, além de alterar os antecedentes criminais do sujeito que pode ter repentinamente seus dados de uma ação penal desaparecidos do Oráculo, se convertida em Execução de Medidas Alternativas, inclusive com alteração de vara.
Está claro que o instituto do ACNPP se assemelha bastante ao da suspensão condicional do processo, utilizado há vários anos, ocasião em que os autos permanecem sob a jurisdição do juiz da causa, ou seja, na vara criminal correspondente onde uma carta de fiscalização é expedida para outra unidade para fins de cumprimento.
A única diferença verificada é que neste caso da execução do acordo de não persecução penal está previsto que o início da execução ficará a cargo do Ministério Público, que inclusive poderá 2 of 4 17/08/2020 17:41SEI/TJPR - 5484111 - Manifestação https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_w... deixar de fazê-lo nos casos em que houver o imediato cumprimento nos autos originários. 4.
Nestes termos, sugerimos a essa Douta Corregedoria-Geral de Justiça, para fins de esclarecimentos e auxiliar os juízos na solução de eventuais dúvidas, seja divulgado um fluxo para os casos de propositura e homologação de acordo de não persecução penal, com a respectiva expedição de ofício circular a todos os magistrados para unificar os procedimentos e prevenir quanto a eventuais danos nos dados estatísticos e nos antecedentes criminais das pessoas.
Como fluxo, sugerimos: Homologado o acordo de não-persecução penal, devidamente cientificado o Ministério Público, comunica-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná da decisão através da ferramenta já existente no Projudi, suspendendo o processo de conhecimento pelo prazo previsto para o cumprimento do acordo, vedada a remessa definitiva dos autos ou a conversão da própria ação em execução.
Neste caso, objetivamente em relação ao item um da consulta inicial entendemos que a atribuição do registro do processo de execução do ANPP é do representante do Ministério Público, conforme §6º do Art. 28-A do Código de Processo Penal, na ferramenta própria no Projudi criada para este fim e não dos servidores da vara.
Quanto ao item dois da consulta, não vemos óbice à expedição de carta AR em mãos próprias para cobrança de custas ou multas processuais, desde que observado pelo Juízo a conveniência do uso desta modalidade para a sua região, haja vista as diferentes características das cidades que impactam na eficiência das entregas das correspondências, prevendo-se também se a pessoa, caso seja intimada, será capaz de cumprir as determinações da carta diante do quadro de pandemia vivenciado. 4.
Devolva-se o expediente a d.
Corregedoria-Geral de Justiça com as nossas homenagens.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
RUY MUGGIATI Desembargador Supervisor do GMF/PR Documento assinado eletronicamente por Ruy Muggiati, Desembargador, em 17/08/2020, às 14:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 5484111 e o código CRC 5F36F024. 3 of 4 17/08/2020 17:41SEI/TJPR - 5484111 - Manifestação https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_w... 0067977-35.2020.8.16.6000 5484111v7 4 of 4 17/08/2020 17:41 -
22/09/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:43
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 13:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/09/2021 22:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:49
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:49
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
31/05/2021 14:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/05/2021 14:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5100 Autos nº. 0000696-69.2021.8.16.0134 Ante o horário de conclusão dos autos, não foi possível deliberação do plantão ainda antes do início do expediente judiciário.
Assim, distribua-se às varas competentes o presente expediente.
Dil. nec. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 22 de abril de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/04/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:37
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/04/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/04/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 13:02
DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO
-
22/04/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/04/2021 08:13
Recebidos os autos
-
22/04/2021 08:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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