TJPR - 0022961-79.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Evandro Portugal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2025 16:04
Juntada de DOCUMENTO
-
17/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/03/2024 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2024 14:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2024 04:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2023 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/11/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2023 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:02
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/10/2023 15:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/09/2023 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2023 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2023 18:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/07/2023 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2023 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/06/2023 18:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/05/2023 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2023 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/03/2023 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/03/2023 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2022 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/10/2022 19:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2022 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2022 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/07/2022 12:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/07/2022 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2022 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/04/2022 13:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/04/2022 19:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2021 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:15
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/12/2021 19:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/12/2021 18:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/10/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0022961-79.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: 1ª Vara Cível de Curitiba Assunto: Rescisão / Resolução Agravante: MARIA ROSA DA SILVA Agravado: LUIS FERNANDO KARWEL Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que no despacho inicial de mov. 6.1 (PROJUDI 2º Grau), foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela em grau recursal.
Na mesma oportunidade, foi determinado o processamento do recurso, intimando-se o Agravado para oferecimento de Contrarrazões. Entretanto, esta diligência restou infrutífera, tendo em vista que a Carta de intimação teria retornado da EBCT com alegação de “não existe o número” (mov. 13.2, PROJUDI 2º Grau).
A ausência de intimação do Agravado para ofertar Contrarrazões ao Agravo de Instrumento potencialmente se configura como nulidade, pelo desrespeito – ao menos em tese – dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Segundo o art. 1.017, § 3º, do CPC, “Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único” (grifo nosso). O vício parecer persistir no presente caso, uma vez que a intimação no endereço do Agravado restou infrutífera. Sendo assim, intime-se a Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do Agravado, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento. Oportunamente, voltem. Curitiba, 20 de maio de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
20/05/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0022961-79.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: 1ª Vara Cível de Curitiba Assunto: Rescisão / Resolução Agravante: MARIA ROSA DA SILVA Agravado: LUIS FERNANDO KARWEL Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Rosa da Silva contra a decisão de mov. 17.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na expedição de mandado de reintegração do imóvel e a concessão de tutela cautelar de arresto. Narra a Agravante que, na origem, ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Perdas e Danos, Danos morais e tutela de urência em face do Agravado, almejando a resolução do Instrumento Contratual de Compra e Venda firmado entre as partes, a retomada da administração da pessoa jurídica traspassada (“Salmos de Davi”), a reintegração de posse dos imóveis descritos nas matrículas n. 13.424 e 13.425, e por fim, a condenação do Agravado ao pagamento de danos morais e materiais causados pelo inadimplemento contratual. Aponta que, embora não se ignore que a manifestação do adquirente seja necessária à rescisão do Contrato, a Agravante busca, por meio da medida liminar, retomar a administração de pessoa jurídica trespassada e a posse dos seus bens, para impedir a completa ruína de ambos, que em virtude da má-gestão do Agravado, se encontram eivadas de dívidas fiscais e trabalhistas. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, Inciso I, do CPC. Para tanto, quando à probabilidade de provimento do recurso, aduz que os documentos anexados à ação constituiriam provas inequívocas aptas a demonstrar a veracidade dos argumentos da Agravante, bem como o reconhecimento expresso do Juízo acerca da mora do Agravado. No tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este restaria comprovado no fato de que a empresa estará em situação de completa irrecuperabilidade se a retomada da administração da pessoa jurídica ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
Explica que, com o avanço das dívidas e das ações judiciais, os bens já terão sido adjudicados ou mesmo leiloados para satisfação das execuções, sendo que a Agravante não conseguirá ser indenizada porque o Agravado não possuirá nada em seu nome. Desse modo, pleiteia a concessão de tutela de urgência em grau recursal, consistente: i) na realização de arresto de bens em nome do Agravado; ii) a retomada da administração da pessoa jurídica “Salmos de Davi” pela Agravante; iii) e a reintegração da posse dos imóveis descritos nas Matrículas n. 13.424 e 13.425. É o relatório.
Decido. Como o recurso se apresenta tempestivo e instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Rosa da Silva contra a decisão de mov. 17.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na expedição de mandado de reintegração do imóvel e a concessão de tutela cautelar de arresto. De acordo com o disposto no art. 1.019, Inciso I, e no art. 995, Parágrafo Único, ambos do vigente Código de Processo Civil[1], é facultado ao relator do recurso a concessão da antecipação da tutela recursal ao Agravo de Instrumento, para o fim de empregar efetividade ao provimento final, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Ainda que se cogita e probabilidade de provimento do recurso, decorrente da juntada de documentos pela Agravante, não parece se configurar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no presente caso.
Explico. Um dos fundamentos utilizados pelo magistrado singular para indeferir a tutela de urgência na origem foi a aplicação analógica de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, é imprescindível a prévia manifestação judicial para que seja consumada a resolução do contrato. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 734.869/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017) – grifo nosso. Observe-se, todavia, que a posição do Tribunal da Cidadania foi firmada tendo como referência um compromisso de compra e venda.
No caso em tela, não se está diante de um compromisso de compra e venda, mas sim um Contrato de Compra e Venda.
Sobre a distinção destas espécies contratuais, pertinente citar o magistério de Carlos Roberto Gonçalves: “Essa avença constitui o contrato preliminar, que tem sempre por objeto a efetivação de um contrato definitivo.
Contrato preliminar ou pactum de contrahendo (como era denominado no direito romano), ou ainda contrato- promessa, é aquele que tem por objeto a celebração de um contrato definitivo.
Tem, portanto, um único objeto.
Acentua, com clareza, ENZO ROPPO que, com o contrato-promessa as partes obrigam-se, sem mais, a concluir um contrato com um certo conteúdo.
A peculiaridade de tal instrumento jurídico é justamente esta: as partes já definiram os termos essenciais da operação econômica que tencionam realizar (suponhamos, a venda de um imóvel por um certo preço), mas não querem passar de imediato a atuá-la juridicamente, não querem concluir, desde já, o contrato produtor dos efeitos jurídico-econômicos próprios da operação; preferem remeter a produção de tais efeitos para um momento subsequente, mas, ao mesmo tempo, desejam a certeza de que estes efeitos se produzirão no tempo oportuno, e por isso não aceitam deixar o futuro cumprimento da operação à boa vontade, ao sentido ético, à correção recíproca, fazendo-a, ao invés, desde logo matéria de um vínculo jurídico.
Estipulam, então, um contrato preliminar, do qual nasce precisamente a obrigação de concluir, no futuro, o contrato definitivo, e, com isso, de realizar efetivamente a operação econômica prosseguida”[2] (grifo nosso). Não obstante ser questionável a aplicação por analogia do entendimento do STJ ao caso (que envolve Contrato de Compra e Venda), nota-se que a pretensão da Agravante, em sede de tutela de urgência recursal, acabaria exaurindo o objeto recursal. Além disso, ressalta-se não haver perigo em se aguardar o pronunciamento verticalizado do Colegiado, ao apreciar o mérito do Agravo de Instrumento.
Oportunidade na qual, ao menos, estará instaurado o contraditório, com o oferecimento de Contrarrazões.
Ressalta-se que há casos semelhantes nesta Corte de Justiça nos quais exigiu-se o exercício do contraditório antes da deliberação acerca da reintegração de posse.[3] Diante do exposto, sem prejuízo de alcançar resultado distinto após exame em grau de cognoscibilidade mais profundo da matéria, ou diante da eventual juntada de novos documentos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o processamento do recurso. Intime-se pessoalmente a parte Agravada, para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo a quo. Oportunamente, voltem os autos para apreciação o mérito recursal. Curitiba, 22 de abril de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro – Contratos e Atos Unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 203. [3] A propósito, tratam-se de casos envolvendo a rescisão ou a anulação de contratos de compra e venda: 1) TJPR - 17ª C.Cível - 0050562-94.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juiz Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto - J. 29.03.2021; 2) TJPR - 6ª C.Cível - 0001077-96.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 25.07.2018; 3) TJPR - 18ª C.Cível - 0039934-51.2017.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.05.2018. -
23/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2021 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 13:25
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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