TJPR - 0006381-03.2008.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
14/06/2023 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
13/06/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
13/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO
-
18/05/2023 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:59
Homologada a Transação
-
06/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO
-
20/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
17/04/2023 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/04/2023 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
15/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:09
Processo Reativado
-
01/03/2023 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/09/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 12:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/08/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 12:16
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:16
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2022 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/08/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO
-
19/07/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO
-
21/04/2022 11:01
Recebidos os autos
-
21/04/2022 11:01
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/04/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/04/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0006381-03.2008.8.16.0170 DECISÃO 1.
Inicialmente, DETERMINO que sejam feitas as anotações necessárias relativas à evolução dos autos, indicando que o feito agora se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 523 CPC). 2.
Em seguida, intime-se o Executado, para efetuar o pagamento do débito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, ficando também o Executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no dispositivo supramencionado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6º, CPC. 3.
Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 4.
Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias, ou sendo ele parcial, será devida a multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, os quais passarão automaticamente para 20% se, interposta impugnação, esta for julgada totalmente improcedente, salientando que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidem sobre o restante. 5.
Fluído o prazo para pagamento sem manifestação do Executado, intimem-se os Credores, para apresentarem demonstrativo atualizado do seu crédito, acrescido com a multa de 10% e honorários advocatícios, observando-se, se for o caso, o disposto no § 2º do artigo 523 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6.
Após, remetam-se os autos à Contaria Judicial para o cálculo de eventuais custas processuais que integrarão o valor exequendo, ADVERTINDO que as custas iniciais de cumprimento de sentença não são devidas, nos termos da Instrução Normativa n.º 03/2020 do TJPR, e eventual inclusão de tais custas sem determinação judicial serão passíveis de responsabilização da Contadoria Judicial. 7.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade do Executado, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas, intimando-se em seguida o Executado nos termos do art. 854, §2º, para querendo impugnar o bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º do CPC, ressalvada a disposição do art. 274, parágrafo único do CPC. 8.
Se não existirem ativos financeiros ou se os existentes não bastarem à satisfação integral do débito, DEFIRO, desde logo, a requisição de informações sobre a existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao DETRAN, por intermédio do sistema RENAJUD. 9.
Atendido o item supra, manifeste-se a Exequente seu interesse no bloqueio desses veículos com a posterior penhora, que deverá observar o limite da execução (débito atualizado, custas, se existentes e honorários), a fim de evitar o excesso de penhora, excluindo o bloqueio sobre aqueles alienados fiduciariamente, na forma em que obsta o artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Após, expeça-se Mandado de Penhora sobre os bens indicados ou, na sua ausência, sobre outros bens do Executado, tantos quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, juros, custas processuais, se existentes e honorários advocatícios. 11.
Efetivada a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador nos autos, para, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação (art. 525, §11 do CPC), a qual só poderá versar sobre fato superveniente ou matérias relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, se já houver escoado prazo para impugnação. 12.
Findo o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para que diga se pretende adjudicar os bens penhorados (art. 876 do CPC) ou promover a alienação judicial (art. 880 do CPC), intimando-se em seguida a parte executada para manifestar se tem interesse em remir a execução, nos termos do art. 826 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 13.
Apresentada qualquer Impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Após, apresentada ou não manifestação pela Exequente, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
16/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 13:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 20:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 18:13
Processo Reativado
-
09/02/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 08:37
Recebidos os autos
-
07/02/2022 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/02/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO
-
22/10/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 13:02
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:02
Baixa Definitiva
-
21/10/2021 13:02
Baixa Definitiva
-
21/10/2021 13:02
Baixa Definitiva
-
21/10/2021 13:02
Baixa Definitiva
-
21/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO
-
26/04/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006381-03.2008.8.16.0170/3 Recurso: 0006381-03.2008.8.16.0170 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO Requerido(s): BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 26, II, do Código Civil, sustentando que não é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no referido artigo da legislação consumerista, mas sim aquele previsto no Código Civil.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Em decorrência do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.117.614/PR, por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal os autos forma encaminhados para exercício do juízo de retratação (mov. 6.1).
A Câmara Julgadora exerceu o juízo de retratação conforme ementa a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
I - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 1.030, II, DO CPC/2015), C/C ART. 109, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À ORIENTAÇÃO DO STJ.
II - DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 477 DO STJ.” Considerando que a Colenda Câmara Julgadora exerceu o juízo de retratação por meio do acórdão de mov. 21.1 da Apelação Cível, adotando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.117.614/PR, destacado como representativo da controvérsia (Tema 449) - Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe de 10/10/2011, onde restou decidido que a decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO, com base exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 6 de dezembro de 2019.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01 -
23/04/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/04/2021 22:08
Recurso Especial não admitido
-
13/04/2021 13:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/04/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2021 12:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/04/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2021 17:42
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
14/01/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 00:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
11/01/2021 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/12/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/12/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2020 14:12
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
14/12/2020 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2020 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/09/2020 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/09/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:21
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
21/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:19
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:19
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
21/09/2020 13:14
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:13
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
21/09/2020 13:10
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:10
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
21/09/2020 13:03
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:03
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
21/09/2020 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
21/09/2020 12:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2020 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 20:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO
-
25/06/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 13:01
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
03/06/2020 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
03/06/2020 08:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/02/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO
-
29/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:10
Recebidos os autos
-
02/12/2019 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
02/12/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2008
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003778-17.2020.8.16.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luciano Manoel
Advogado: Zairo Francisco Castaldello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2021 08:00
Processo nº 0005908-17.2020.8.16.0131
Marcio Antonio Zanella
Emerson Roberto Rubleski
Advogado: Diego Luiz Portela Fontana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 09:30
Processo nº 0006612-29.2012.8.16.0028
Em Segredo de Justica
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Marcus Venicio Cavassin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/08/2022 08:15
Processo nº 0010700-95.2019.8.16.0083
Montago Construtora LTDA em Recuperacao ...
Oxc Empreendimentos LTDA
Advogado: Douglas Alberto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2022 09:45
Processo nº 0015158-83.2020.8.16.0031
Fabio Henrique Silverio Campos e Cia Ltd...
Melri Pereira de Oliveira
Advogado: Mariana Flavia Dellaporte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 20:22