STJ - 0000670-09.2011.8.16.0171
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2021 08:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/09/2021 08:15
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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12/08/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2021
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10/08/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/08/2021
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09/08/2021 19:10
Não conhecido o recurso de JOSÉ CARLOS DA SILVA e ROSANGELA DE ARAUJO BUENO SILVA
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08/07/2021 18:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/07/2021 18:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/06/2021 10:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000670-09.2011.8.16.0171/3 Recurso: 0000670-09.2011.8.16.0171 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Requerente(s): JOSÉ CARLOS DA SILVA Rosangela de Araujo Bueno da Silva Requerido(s): Banco do Brasil S.A.
JOSÉ CARLOS DA SILVA E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes alegaram em suas razões ocorrer violação dos artigos 10, 933, 932, parágrafo único, e 1.021, do Código de Processo Civil, sustentando: a) vedação da decisão-surpresa, com relação ao tema do princípio da dialeticidade apontado pelo agravado e acolhido pelo Colegiado, sem oportunização de manifestação aos recorrentes; b) não intimação dos recorrentes para manifestação, querendo, quanto ao destacado fundamento jurídico do mencionado princípio da dialeticidade; c) não oportunização aos recorrentes para correção do vício sanável, no prazo de 5 dias; d) o agravo interno interposto com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária com a consequente habilitação à interposição de recurso especial não é manifestamente inadmissível ou infundado, sendo inaplicável a multa ora analisada.
Arguiu, ainda, que “(...) houve, sim especial atenção à exigida IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, o que se visualiza mesmo sem muita dificuldade e, restando, ademais, sem sentido lógico e jurídico, o fato destacado de que “os argumentos levantados pelos agravantes já foram objeto de análise por mais de uma ocasião”, bem como, de que “os agravantes não trazem nenhum argumento novo”, e dada ainda, segundo consta (MOV. 23.1, de 08.02.2021), a ausência de impugnação aos “fundamentos da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos”, o que, no contexto, então, está a caracterizar vulneração ao PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
E observe-se, por impositivo: o perfunctório exame da motivação/fundamentação do AGRAVO INTERNO do MOV. 16.1, de 24.07.2020, demonstra que houve, sim, adequado atendimento ao NCPC/2015, §1°, inclusive, culminando com a conclusão/postulação, no item 03”.
Pois bem.
O colegiado não conheceu do Agravo Interno interposto, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consignando que: “Previsto pelo Código de Processo Civil o recurso de agravo, para o fim de submeter a irresignação do agravante ao órgão Colegiado, visando o conhecimento do recurso e posterior análise da matéria pela Câmara.
Neste sentido é a redação do artigo art. 1.021, §1º do CPC: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
No caso em exame, contudo, observo que os agravantes não trazem nenhum argumento novo, deixando de impugnar os fundamentos da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme diligentemente apontado pela parte agravada em contrarrazões recursais.
Em que pese a parte agravante defenda que esta Relatora deixou de solucionar suficientemente o pedido de aplicação do art. 1.004 do CPC, com a restituição do prazo recursal à parte em virtude da ocorrência de motivo de força maior, o fato é que, como constou na decisão hostilizada, os argumentos levantados pelos agravantes já foram objeto de análise por mais de uma ocasião, veja-se: (...).
Com efeito, o que se está a ver é que o presente recurso se afigura infundado e manifestamente procrastinatório, atacando o decisum sem trazer quaisquer fundamentos novos e sérios.
Observo que os agravantes deixaram de trazer as razões de fatos e de direito pelas quais entendem que a decisão deve ser reformada.
A manobra jurídica atenta contra os princípios da celeridade e efetividade processual, motivo pelo qual, deve ser aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, in verbis: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. É o caso dos autos.
Por tais razões, voto pelo seu não conhecimento ante a violação ao princípio da dialeticidade e, com base no art. 1.021, §4º, CPC, em condenar a parte agravante ao depósito de 1% do valor corrigido da causa”. Nesse passo, o entendimento exarado pelo Órgão Julgador encontra-se em consonância com a orientação do o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, é imprescindível o ataque pontual aos fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). Dessa forma, aplica-se o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o Colegiado deliberou pela violação do princípio da dialeticidade com base no conjunto fático e probatório constante dos autos.
Nesta ótica, a revisão do entendimento exarado encontra óbice, também, na Súmula 7/STJ.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgRg no AREsp 620.537/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). Quanto aos artigos apontados como violados, vê-se que não foram debatidos pela Câmara julgadora, tendo em vista o não conhecimento do apelo, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “(...) 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1592292/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA E OUTRA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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