STJ - 0000801-06.2017.8.16.0031
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/05/2024 17:53
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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30/04/2024 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/04/2024
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29/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/04/2024
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29/04/2024 11:30
Conheço do agravo de MARIA HELGA HEINZ LAUBERT FILIP para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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23/11/2023 14:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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23/11/2023 13:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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23/11/2023 13:08
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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23/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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13/09/2023 14:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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13/09/2023 14:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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18/08/2023 08:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0022580- 71.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE PATO BRANCO – 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: UNIÃO – PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADA: JULYA REGINA DA SILVA representado(a) por GEOVANA REGINA MATTEI INTERESS.: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO VISTOS ETC; 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO contra a r. decisão (Processo: 0009417-87.2019.8.16.0131 - Ref. mov. 143.1 - Projudi) que, na ação ordinária proposta por JULYA REGINA DA SILVA, representado(a) por GEOVANA REGINA MATTEI, em face do ESTADO DO PARANÁ, determinou a inclusão da União Federal como litisconsorte passivo necessário, razão pela qual declinou da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. 2.
Nas razões recursais (0022580-71.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, expondo, preliminarmente, que o comando judicial proferido causa potencial prejuízo ao processo e tem potencialidade para acarretar lesão à ordem pública.
Defende que a interpretação pela formação de litisconsórcio passivo necessário não pode ser extraída validamente do julgamento do RE 855.178 pelo STF (tema 793), vez que a redação final não fez alusão a este respeito, além de que Agravo de Instrumento n.º 0022580-71.2021.8.16.0000 nove Ministros não concordaram com as premissas construídas na fundamentação.
Cita, na sequência, julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região e do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a tese.
Acrescenta que, conforme fundamentação do voto proferido pelo Ministro EDSON FACHIN, o litisconsórcio necessário deveria ocorrer nos casos de medicamento padronizado, mas a redação final da tese vinculante não contempla tal entendimento.
Alega não ser obrigatória a inclusão da União em todas as demandas que versarem sobre itens não incorporados na RENAME, pois os pedidos de incorporação devem ocorrer no bojo de ações coletivas.
Defende que o julgamento do tema 793 não afasta o entendimento fixado no tema 686 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que apenas na hipótese de o fármaco não possuir registro no ANVISA a presença da União o polo passivo é obrigatória.
Aduz que, nos termos da Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença, no processo, da União.
Postula pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para determinar que o feito permaneça na Justiça Estadual. É o relatório.
DECIDO: 3.
Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento.
Agravo de Instrumento n.º 0022580-71.2021.8.16.0000 4.
A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento exige a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não está presente o primeiro requisito. 5.
Em 16 de abril de 2020, o e.
Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão do RE 855.178 sobre a solidariedade dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos pela via judicial, com a seguinte ementa de julgamento, verbis: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Agravo de Instrumento n.º 0022580-71.2021.8.16.0000 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.” (RE 855178 ED, Relator Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j, 23/05/2019, public. 16/04/2020, g. n.) A despeito do anterior julgado deste Relator sobre o tema e do teor do Enunciado n.º 16 das 4ª. e 5ª.
Câmaras Cíveis deste e.
Tribunal de Justiça, não há dúvida acerca da necessidade de acionar o ente federativo responsável pelo fornecimento do tratamento requerido, em conformidade com as leis e regulamentos do SUS.
Nesse passo, se o paciente pleiteia por tratamento de responsabilidade da União – como aparenta ser o caso ora versado, em que o insumo postulado não é fornecido pelo SUS – deve esta compor o polo passivo, sem que isso implique na exclusão do Estado do Paraná, que permanece na lide como responsável pela obrigação, inclusive para ampliar a garantia do jurisdicionado, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde.
Nas palavras do e.
Ministro Relator da decisão paradigma mencionada e que constou expressamente no corpo do voto: “(...) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não Agravo de Instrumento n.º 0022580-71.2021.8.16.0000 padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação”.
Vê-se, pois, que apenas o registro na ANVISA não constitui o único critério preponderante para firmar a competência, tal como defende o agravante, nem há menção expressa na passagem do voto que a medida se limita ao bojo de ações coletivas.
A invocação, isoladamente, da Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça não socorre o agravante, pois o teor do verbete não impede, em termos absolutos, que o Juízo Estadual decline da competência ao constatar a aparente necessidade de inclusão da União no feito, sem prejuízo a posterior entendimento diverso por parte do Juízo Federal.
Destarte, sem prejuízo a posterior convencimento em sentido diverso, não está configurada a probabilidade do direito, ante a aparente incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de origem. 6.
Forte em tais fundamentos, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se ao Juízo de origem. 7.
Requisitem-se informações à MMª.
Juíza singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando se houve juízo de retratação. 8.
Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, querendo, no prazo legal, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes. 9.
Após, abra-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça. 10.
Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Agravo de Instrumento n.º 0022580-71.2021.8.16.0000 11.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.
DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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