TJPR - 0000485-28.2021.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2025 11:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/09/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2025 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEVI PALMA
-
21/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANE CORDEIRO TREVISANI
-
16/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LEVI PALMA
-
13/08/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
03/10/2023 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2023 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2023 12:50
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 22:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/03/2023 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LEVI PALMA
-
20/01/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 00:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LEVI PALMA
-
10/11/2022 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/06/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-28.2021.8.16.0168 Processo: 0000485-28.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CELIA PARLATO Réu(s): LEVI PALMA DESPACHO Designe-se nova data para audiência de conciliação, vez que prejudicada ante a ausência de citação, e realize-se nova tentativa de citação da parte, no endereço indicado ao mov. 34.
Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 19. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
01/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/02/2022 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/07/2021 08:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Processo: 0000485-28.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CELIA PARLATO Réu(s): LEVI PALMA DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ante o documento de mov. 10.2.
Quanto ao ponto, registro que o documento de mov. 1.6, reiterado ao mov. 16.4, foi objeto de expressa manifestação deste juízo, rejeitando-o, em duas oportunidades, quais sejam: Despacho de mov. 6.1 – “Ressalto que a parte apresentou declaração de que não consta declaração do IR ano 2021 na base da Receita Federal, contudo, neste momento, considero insuficiente referido documento, até porque não foi escoado o prazo para apresentação da declaração de 2021”) Despacho de mov. 13.1 - “Intime-se a parte autora para que apresente na mesma oportunidade as declarações de IRPF ou a respectiva dispensa referentes aos 3 últimos anos, excluído 2021”) 3.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de tutela provisória de urgência promovida por CELIA PARLATO em face de LEVI PALMA, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, celebrou contrato de honorários com a parte ré no dia 15/06/2015 com o fito de contratá-lo para atuar na defesa criminal de seu filho, mediante o pagamento da importância de R$ 10.000,00.
Afirma que não conseguiu adimplir a obrigação contratual, consequentemente, o réu moveu a ação de execução vinculada aos autos n. 0001830-68.2017.8.16.0168.
Ressalta que, em análise ao contrato colacionado nos autos da ação de execução (mov. 1.6 dos autos nº 0001830-68.2017.8.16.0168), percebeu a página n. 02 do referido contrato não pertencia ao contrato original celebrado, por não estar assinada por ela nem por testemunhas.
Aduz que jamais consentiu em dar qualquer bem em garantia da dívida.
Com base em tais alegações, requer, em caráter de urgência, a suspensão dos autos de execução acima referidos até a decisão final no presente processo e, ao final, seja declarada a nulidade das cláusulas constantes na aludida página contratual (pág.2). É o breve relatório.
Decido. 3.1.
Da Tutela Provisória (Antecipação de Tutela – Tutela de Urgência) Com a nova sistemática trazida pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o magistrado, poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse contexto, a Tutela Provisória constitui gênero do qual a Tutela de Urgência e a Tutela de Evidência são espécies.
A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental.
Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à “verossimilhança da alegação”, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed.
Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.).
Conclui-se, pois, que a probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é caracterizado pelo fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela (risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração do bem litigioso ou mutação das pessoas, bens ou provas necessários ao alcance do provimento final).
Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Já a tutela de evidência pode ser deferida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que atendido um ou mais requisitos elencados nos incisos I a IV do art. 311 do CPC.
No caso sob análise, verifico que há possibilidade de deferimento da tutela de urgência requerida, pois presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De princípio, a partir da análise do contrato de mov. 1.4, constata-se que na página 2, referente à cláusula do bem dado em garantia, não há rubrica da parte autora, tampouco das testemunhas, diferentemente do que ocorre com relação à página 1, em que consta a rubrica tanto dos contratantes quanto das testemunhas. Assim, inicialmente, ante a ausência de rubrica expressa da parte autora na aludida página, mostra-se presente o requisito da probabilidade do direito (verossimilhança das alegações).
Subsiste a discussão, portanto, acerca: (a) intenção das partes no momento da realização do negócio; (b) se era da livre ciência da executada a respeito do oferecimento do bem imóvel em garantia da dívida ora executada, o que, por demandar dilação probatória, recomenda a concessão do pedido liminar.
Isto porque o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, notadamente diante dos nefastos efeitos que eventual expropriação do imóvel pode gerar, sobretudo em razão de se tratar, de acordo com o alegado, de único bem imóvel da parte autora.
De mais a mais, a reversibilidade da decisão se evidencia pelo fato de que, na hipótese de, ao final deste processo, decidir-se pela regularidade do contrato em questão, é possível seja dado prosseguimento à execução com os atos expropriatórios pertinentes.
Portanto, o provimento que ora se antecipa é plenamente reversível e está em consonância com o princípio da proporcionalidade, haja vista que consequências negativas maiores poderiam advir do indeferimento da antecipação.
Em assim sendo, presentes os pressupostos para a concessão tutela de urgência, deve ser deferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora. 4.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a suspensão dos autos de Execução nº 0001830-68.2017.8.16.0168 até final decisão do presente processo. 4.1.
Junte-se cópia desta decisão naqueles autos. 5.
Remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para a designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8° da Resolução nº 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5° da Resolução n.º 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 5.1.
Designada data e hora, à Secretaria para proceder às citações e intimações necessárias. 5.2.
Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação. 5.3.
Se as partes optarem pela mediação ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já, fica o CEJUSC autorizado a redesignar ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 6.
Cite-se e intime-se a parte demandada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 6.1.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo das partes serem cientificadas de tanto. 6.2.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.3.
A parte requerida poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo e 10 (dez) dias de antecedência da data designada (CPC, art. 334, §5°). 7.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (CPC, art. 319, VII). 8.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, §5°, do CPC, cancele-se a audiência designada. 8.1.
Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (CPC, art. 335, II). 9.
Se na defesa forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante no prazo de 15 quinze dias, vindo, após, conclusos para decisão. 10.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias – art. 437, § 1º, do CPC. 11.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. 11.1.
Em igual prazo poderão as partes delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito (art. 357, §2º, do CPC). 12.
Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
27/07/2021 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-28.2021.8.16.0168 Processo: 0000485-28.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CELIA PARLATO Réu(s): LEVI PALMA DESPACHO Considerando o pedido liminar existente na exordial, visando a suspensão da execução 0001830-68.2017.8.16.0168, bem como a previsão legal do art. 300, § 1º, do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente nos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência.
Ressalto que a parte apresentou declaração de que não consta declaração do IR ano 2021 na base da Receita Federal, contudo, neste momento, considero insuficiente referido documento, até porque não foi escoado o prazo para apresentação da declaração de 2021.
Diante disso, sob os fundamentos do art. 99, §2º, do CPC, determino que a parte cumpra a determinação do parágrafo anterior, para fins de análise de necessidade de caução e, ainda, para verificação do direito ao benefício da justiça gratuita.
Após, voltem conclusos para recebimento da inicial. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
22/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 13:11
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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