TJPR - 0023062-19.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2022 16:00 TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022 
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                                            11/08/2022 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2022 16:00 Baixa Definitiva 
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                                            19/07/2022 13:10 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            19/07/2022 13:09 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            19/07/2022 00:25 DECORRIDO PRAZO DE ALINE BELL FERREIRA SCHROEDER DE MORAES 
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                                            19/07/2022 00:25 DECORRIDO PRAZO DE KELLY BRUNA BELL FERREIRA 
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                                            12/07/2022 09:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/07/2022 09:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/07/2022 09:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/07/2022 09:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/07/2022 09:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/06/2022 17:26 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/06/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/06/2022 15:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/06/2022 18:48 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            13/06/2022 14:31 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            13/06/2022 14:31 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            13/06/2022 14:31 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            13/06/2022 14:31 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            13/06/2022 14:31 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            14/05/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/05/2022 16:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/05/2022 16:37 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59 
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                                            02/05/2022 18:55 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            02/05/2022 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2022 14:20 Conclusos para decisão DO RELATOR 
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                                            27/04/2022 17:10 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/04/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/04/2022 19:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/03/2022 18:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2022 13:49 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            28/03/2022 19:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/03/2022 19:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/03/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/03/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/02/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023062-19.2021.8.16.0000 Recurso: 0023062-19.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): Emery Bell Ferreira dos Reis HERNANI BELL FERREIRA EDSON JOSE BELL VITALINA APARECIDA BELL ELIANE DE FATIMA BELL Agravado(s): ALINE BELL FERREIRA SCHROEDER DE MORAES Kelly Bruna Bell Ferreira 1. Verifica-se que as agravadas constituíram advogada nos autos originários. 2. Expeça-se intimação à patrona Valkiria Conceição Vitalino a fim de que apresente contrarrazões neste recurso. 3. Findo o prazo de manifestação, retornem os autos conclusos. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
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                                            25/02/2022 16:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2022 16:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/02/2022 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2022 13:29 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            15/09/2021 15:26 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            17/06/2021 00:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2021 17:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/05/2021 17:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/05/2021 17:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/05/2021 17:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/05/2021 17:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/05/2021 17:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2021 17:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2021 17:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2021 17:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2021 17:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2021 17:09 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            28/05/2021 19:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2021 15:21 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            27/05/2021 11:46 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/05/2021 20:57 Alterado o assunto processual 
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                                            21/05/2021 01:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2021 01:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2021 01:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2021 01:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2021 01:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023062-19.2021.8.16.0000 Recurso: 0023062-19.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Agravante(s): Hernani Bell Ferreira Emery Bell Ferreira dos Reis VITALINA APARECIDA BELL EDSON JOSE BELL ELIANE DE FATIMA BELL Agravado(s): ALINE BELL FERREIRA SCHROEDER DE MORAES Kelly Bruna Bell Ferreira 1. Intime-se os agravantes a fim de que informem endereço atualizado das agravadas, eis que os avisos de recebimento juntados nos mov. 30 e 31 restaram infrutíferos. Oferte-se o prazo de cinco dias úteis ao atendimento da diligência. 2. Após, se apresentado novo endereço, expeça-se nova intimação, ficando a chefia da Seção da 4ª Câmara Cível autorizada a assinar os expedientes necessários.
 
 Caso haja peticionamento em sentido diverso, os autos devem retornar conclusos para análise e decisão.
 
 Curitiba, 10 de maio de 2021 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
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                                            10/05/2021 20:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/05/2021 20:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/05/2021 20:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/05/2021 20:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/05/2021 20:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/05/2021 20:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2021 14:48 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            10/05/2021 14:35 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            10/05/2021 14:30 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            07/05/2021 01:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/05/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/05/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/05/2021 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/05/2021 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/05/2021 00:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/05/2021 00:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/05/2021 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/05/2021 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/05/2021 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/04/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023062-19.2021.8.16.0000 Recurso: 0023062-19.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Agravante(s): Hernani Bell Ferreira Emery Bell Ferreira dos Reis VITALINA APARECIDA BELL EDSON JOSE BELL ELIANE DE FATIMA BELL Agravado(s): ALINE BELL FERREIRA SCHROEDER DE MORAES Kelly Bruna Bell Ferreira 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson José Bell, Eliane de Fátima Bell, Emery Bell Ferreira dos Reis, Hernani Bell Ferreira e Vitalina Aparecida Bell nos autos de Ação Ordinária n. 0000746-15.2021.8.16.0193, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colombo, que assim decidiu no mov. 13.1 do Projudi do 1º grau de jurisdição: “(...) 1)-Observa-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando-se pobre, sem condições de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento.
 
 No entanto, observa-se que se tratam de 05 autores e que instados a comprovarem a hipossuficiência, anexaram aos autos apenas documento informando que não declaram IR e o autor Hernani anexou declarações de seu IR incompletas.
 
 Em face do exposto, não obstante as declarações de pobreza acostadas aos autos, com fundamento no Provimento 135 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, publicado em 04/01/08, pelo fato de não restar comprovado nos autos o ali declarado, indefiro o pedido de justiça gratuita. (...)” Edson José Bell, Eliane de Fátima Bell, Emery Bell Ferreira dos Reis, Hernani Bell Ferreira e Vitalina Aparecida Bell recorrem afirmando a necessidade de deferimento da justiça gratuita, pois não dispõem de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de subsistência. É o relatório. 2.
 
 Cabível neste momento processual o exame da presença dos requisitos de admissibilidade e dos pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela pretendida pelos agravantes. O recurso não está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, dada a dispensa prevista no art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil.
 
 Verifica-se a tempestividade recursal.
 
 Ausente o preparo, eis que os agravantes pretendem exatamente a concessão de justiça gratuita.
 
 Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, V do Código de Processo Civil: Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo na forma instrumental. O art. 1.019, I do Código de Processo Civil autoriza o deferimento do efeito suspensivo quando preenchidos os requisitos cumulativos de fumus boni iuris e periculum in mora. No caso dos autos, verifica-se que há presunção legal de necessidade, configurando o fumus boni iuris, uma vez que o Código de Processo Civil regula: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Verifica-se que a Constituição da República prevê a justiça gratuita enquanto direito fundamental, art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Ainda que se mencione a necessidade de comprovar a insuficiência, imperioso observar se trata de direito fundamental e, assim, somente comporta interpretação restritiva na forma que a própria lei estabelece. No caso dos autos, a própria lei adjetiva estabelece presunção de insuficiência da pessoa natural, de modo que, preliminarmente, não cabe à magistrada a quo arvorar-se a perquirir as condições da parte para desconstituir a presunção legal.
 
 Essa objeção processual deve ser feita pela parte adversa. O periculum in mora é evidente, uma vez que se não recolhidas as custas processuais, o próximo andamento seria a extinção do feito. Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora levando ao deferimento da antecipação de tutela consistente no deferimento precário da justiça gratuita. 3.
 
 Desse modo, DEFIRO a antecipação de tutela consistente no deferimento precário da justiça gratuita.
 
 Deve a magistrada a quo prosseguir com o andamento processual, informando novos e relevantes fatos a esta Corte. 4.
 
 Ainda que inexista previsão legal, considerando o teor do artigo 1.018, §1º do CPC/2015, solicita-se à magistrada de 1º Grau informações sobre a lide e se exerceu juízo de retratação. 5.
 
 Nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
 
 Ultimadas todas as diligências, feitas as devidas certificações, retornem conclusos para análise e julgamento. Curitiba, 20 de Abril de 2021 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora
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                                            22/04/2021 14:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2021 13:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2021 13:06 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            22/04/2021 13:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2021 13:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2021 13:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2021 13:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2021 13:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2021 20:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/04/2021 16:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2021 16:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2021 16:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2021 16:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2021 16:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2021 16:37 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            20/04/2021 16:37 Distribuído por sorteio 
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                                            20/04/2021 16:15 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            20/04/2021 16:07 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
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