TJPR - 0000551-20.2020.8.16.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
-
24/01/2024 14:17
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO JUSTUS MARTINS
-
10/09/2023 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2023 14:50
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
14/08/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/08/2023 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2023 15:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
11/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/08/2023 13:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/07/2023 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/08/2023 13:30
-
21/06/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2023 09:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
31/05/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
26/05/2023 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
20/12/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2022 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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03/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/11/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2022 13:02
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 13:02
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000194-55.2011.8.16.0143 Processo: 0000194-55.2011.8.16.0143 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$74.190,72 Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Jose Abimael Lima 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ ABIMAL LIMA, em que requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo: MARCA NISSAN, MODELO: FRONTIER 4X4 SE, DIESEL, COR PRATA, ANO/FABRICAÇÃO: 2003, ANO/MODELO: 2003, UFL PR, PLACA ADD7711, CHASSI: 94DCMUD223J407660, RENAVAM: 801028078.
O réu compareceu espontaneamente ao processo em mov. 1.8, oportunidade que arguiu a prevenção tendo em vista que o réu ajuizou ação de revisão contratual em 20/04/2012 perante este juízo, e requereu a suspensão da presente ação de busca e apreensão até o julgamento final dos autos da ação revisional.
Aduziu a existência de prejudicialidade externa, e ao final, requereu o reconhecimento de conexão das ações, a revogação da liminar de busca e apreensão ou suspensão da ação em caso de inexistir a medida liminar.
Juntou documentos (1.8/1.9).
Na r. decisão de mov. 1.14 acolheu a conexão entre a presente ação de busca e apreensão com a ação revisional de nº 520-78.2012.8.16.0143, contudo, foi rejeitado pedido de suspensão desta.
No mesmo ato, a liminar de busca e apreensão foi concedida e tendo sido infrutíferas as diligências (mov. 22.1, 33.1, 46.1, 79.1, 189.1).
Em mov. 278.1 foi requerido pela parte autora a citação por edital do réu, que foi deferido em mov. 282.1, bem como expedido em mov. 291.1/291.3.
Foi nomeado curador especial em mov. 302.1, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 305.1).
A parte autora impugnou a contestação em mov. 308.1.
Decido. 2.
Preliminarmente, embora reconhecida conexão da presente ação de busca e apreensão com a ação revisional nº 0001316-93.2017.8.16.0143 em r. decisão de mov. 1.14, consigno que já houve sentença de improcedência transitada em julgado naqueles autos.
E, portanto, não há que se falar em reunião dos processos para julgamento em conjunto, com base no art. 55, §1º, parte final, do Código de Processo Civil. 3.
Como sabido, nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto Lei nº 911/69, a citação só pode ser aperfeiçoada depois do cumprimento da liminar, conforme previsto em seu art. 3º, §3º.
No caso, verifica-se que até o presente momento não houve o cumprimento da liminar de busca e apreensão deferida em mov. 1.14, tendo sido infrutíferas as diligências conforme as movimentações de nº 22.1, 33.1, 46.1, 79.1, 189.1.
Portanto, a citação por edital realizada em mov. 178.3 não deveria ter sido deferida, por patente violação ao procedimento especial, determinado no art. 3º, §3º, do Decreto Lei nº 911/69.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LIMINAR DEERIDA.
BEM NÃO APREENDIDO.
CITAÇÃO REALIZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RITO PROCESSUAL INADEQUADO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É nula a sentença que consolida a posse plena e exclusiva e a propriedade no patrimônio do credor fiduciário, sem que o bem tenha sido apreendido.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR – 15ª Câmara Cível – AC – 1560532-6 – Barbosa Ferraz – Rel.: Hayton Lee Swain Filho – Unânime – J. 19.10.2016). 4.
Assim, revogo a r. decisão de mov. 282.1, bem como declaro nulos todos os atos subsequentes. 5.
Risquem-se as movimentações de 282.1 a 328.1, para fins de evitar tumulto processual. 6.
Para o Curador Especial nomeado em mov. 302.1, arbitro os honorários advocatícios em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/94 c/c Resolução Conjunta nº 015/2019. 7.
Com efeito, intime-se o autor para requerimentos de direito, notadamente para dar prosseguimento à demanda de busca e apreensão com diligências de novos endereços para cumprimento da liminar, ou, em querendo, manifeste eventual interesse na conversão da ação em execução (art. 4º, Decreto Lei nº 911/69), no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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