TJPR - 0001282-79.2020.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
27/11/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
27/11/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
27/11/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:31
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
25/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROSANA MARIA BOTELHO REZENDE
-
11/08/2023 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2023 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:52
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 02:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2022 12:50
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:25
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
21/10/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:22
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
04/10/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 17:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
22/09/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
30/03/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/11/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0001282-79.2020.8.16.0122 Processo: 0001282-79.2020.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.149,99 Polo Ativo(s): DOUGLAS ALVES CAETANO Polo Passivo(s): OLIVIO KO GRI PIRES DECISÃO
Vistos. 1.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença, bem como certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mov. 42.1. 2.
Estando em ordem o pedido (CPC, art. 524), intime-se o devedor para cumprir a sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com base no Enunciado 142 do FONAJE, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação da penhora. 4.
Oferecidos os embargos, intime-se o embargado para manifestação no mesmo prazo e retornem conclusos para sentença (Enunciado 143). 5.
Havendo apresentação de exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e retornem conclusos para sentença. 6.
Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), não havendo incidência de honorários advocatícios, salvo aqueles fixados em grau de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). 7.
Em caso de pagamento parcial, o percentual acima citado incidirá apenas sobre a parcela restante. 8.
Ocorrida a hipótese prevista no item “6”, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito.
Cumprida a diligência, desde já defiro a penhora de valores via Sisbajud e de automóveis pelo sistema Renajud, mediante termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 8.1.
Em caso de constrição inferior a 5% (cinco por cento) do valor do débito, por se tratar de montante irrisório, libere-se imediatamente a constrição. 9.
Caso a constrição de veículos reste positiva, após a indicação do paradeiro do automotor pelo exequente, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação e intimação. Ressalto o que dispõe o art. 7º-A do Decreto Lei 911/67: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.” Assim, inviável o bloqueio e a penhora de automóveis alienados fiduciariamente, cabendo, tão somente, a expedição de ofício à financeira responsável pelo contrato para ciência quanto a impossibilidade de transferência do bem ou liberação de valores sem a quitação do débito discutido na presente demanda, o que resta autorizado. 10.
Não havendo êxito na constrição eletrônica, proceda-se à pesquisa da última declaração da parte executada junto ao Sistema Infojud e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em valor suficiente para garantir a execução. 11.
Na mesma oportunidade, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC), incidindo em multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 12.
Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 13.
A intimação do executado acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 14.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº. 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 15.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado. 16.
Encontrado valor em dinheiro e ausente embargos ou impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 17.
Caso haja pedido de transferência do numerário, caberá ao interessado o recolhimento prévio das custas relativas ao ato. 18.
Vencido o alvará e não havendo pedido de transferência com o respectivo pagamento das custas, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. 19.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC. 20.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 21.
Vencidas todas as etapas anteriores sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias. 22.
Em caso de inércia ou pedido de diligência já realizada, retornem conclusos para extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. 23.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
22/04/2021 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2021 12:39
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2021 12:30
Alterado o assunto processual
-
21/04/2021 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
30/11/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 19:26
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2020 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 14:29
Recebidos os autos
-
29/09/2020 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2020 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 15:55
Recebidos os autos
-
28/09/2020 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/09/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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