TJPR - 0068189-69.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2025 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2025
-
07/02/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2024 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 11:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/04/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/10/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
26/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 23:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2022 09:45
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2022 11:39
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2021 11:40
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARNALDO XAVIER DA COSTA
-
13/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0068189-69.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$-2.977,80 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARNALDO XAVIER DA COSTA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD D E C I S Ã O
Vistos. 1. Trata-se da Execução Fiscal do IPTU e das Taxas discriminados nas CDA's exequendas. 1.1 Da imunidade recíproca.
A alegação de imunidade recíproca não comporta acolhimento, pois a Executada possui natureza jurídica de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas, consoante já assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, através de sua 1ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 1.112.731-4, do Foro Regional de Cambé desta Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, julgado por unanimidade de votos em 17-9-2013, em que a ora Executada figurava como agravante.
Confiram-se, ainda, no mesmo sentido, o AI 1.111.108-1, 2ª CCv., Rel.
Des.
Antônio Renato Strapasson, unânime, j. 24-9-2013 e o AR 403787-2/01, 3ª CCv., Rel.
Juiz Fernando Antonio Prazeres, unânime, j. 28-8-2007.
Afasto, pois, a alegação de imunidade recíproca. 1.2 Da ilegitimidade passiva.
Compulsando-se os autos, observa-se que não é o caso de se excluir a Excipiente do polo passivo desta execução por ilegitimidade passiva ad causam, como pretendido por ela.
De fato, conquanto a Excipiente tenha transmitido a posse do imóvel a terceiro, por meio do contrato de promessa de compra e venda (mov. 12.5), o certo é que não demonstrou a transferência da respectiva propriedade, o que só ocorre mediante o registro do respectivo título no Registro de Imóveis (CC, artigo 1.245, § 1º). À propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.551/SP, submetido ao regime dos Recursos Especiais repetitivos (CPC, art. 543-C), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, decidido à unânime de votos, publicado no DJe 18-6-2009, consolidou o entendimento de que tanto o promitente vendedor (proprietário, cujo nome consta no Registro Imobiliário) quanto o promitente comprador podem ser responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Essa orientação vem sendo sistematicamente reiterada pelo STJ como se confere, mais recentemente, dentre outros, pelos seguintes precedentes: AgRg no AREsp 114617/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14-5-2012; AgRg no EDcl no REsp 1141494/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Espeves Lima, unânime, DJe 9-8-2011; e AgRg no Ag 1326550/PB, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 16-11-2010.
Por outro lado, eventual cláusula inserta no contrato celebrado entre a Executada e o promitente comprador responsabilizando o segundo pelo pagamento do débito tributário não seria oponível ao Fisco, nos exatos termos do art. 123 do CTN.
Sobre o tema, leciona o eminente Hugo de Brito Machado, in verbis: “As convenções particulares podem ser feitas e são juridicamente válidas entre as partes contratantes, mas nenhum efeito produzem contra a Fazenda Pública, no que diz respeito à responsabilidade tributária.
Terá esta, não obstante o estipulado em convenções particulares, o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária daquelas pessoas às quais a lei atribuiu a condição de sujeito passivo” (Curso de Direito Tributário, Malheiros, 32ª ed., 2011, p. 145). 1.3 Da falta de notificação De reverso, a Executada sustenta que não foi regularmente notificada do lançamento, uma vez que tomou conhecimento da dívida exequenda somente por meio do ajuizamento desta execução fiscal. A sua argumentação, entretanto, não comporta acolhimento em sede de exceção de pré-executividade.
Realmente, tratando-se, no caso, de IPTU e Taxas lançados de ofício, tem-se a presunção de notificação com o envio do carnê para o pagamento do tributo.
Bem por isso, e ausente qualquer prova de que a entrega do carnê não ocorreu torna-se inviável o acolhimento da alegação de que o lançamento não se aperfeiçoou por falta da notificação.
Essa, aliás, é a orientação do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná como se colhe deste precedente: AP 868683-5, 2ª CCv., Rel.
Des.
Pericles Bellusci de Batista Pereira, unânime, DJ 8-5-2012.
Portanto, não comprovada liminarmente pela Excipiente a falta do recebimento do carnê para o pagamento do tributo em questão, afasto a alegação de que não fora regularmente notificada do lançamento. 1.4 Pelo exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta pela segunda Executada.
Registro que, como já assentado pelo STJ, “A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução” (AgRg no Ag 1.259.216/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 17-8-2010). 2.
Considerando que a Execução Fiscal é movida contra o ESPOLIO DE ARNALDO XAVIER DA COSTA e a COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA - COHAB LD (mov. 1.1), retifique-se o polo passivo do feito. 3. Após, cite-se o primeiro Executado, observando-se o despacho inaugural. 4. Ante a anuência do Exequente (mov. 13.1), e considerando que a proprietária também figura como Executada, lavre-se o Termo de Penhora do imóvel e comunique-se o Ofício Imobiliário. 5. Cumpridas as diligências supra, intimem-se os Executados da penhora, bem como para, querendo, opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
K -
22/04/2021 12:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 23:00
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
-
07/01/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2020 15:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 14:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/11/2020 17:57
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:57
Distribuído por sorteio
-
05/11/2020 00:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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