TJPR - 0000003-62.1987.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
01/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SCHEMBERGER
-
22/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
18/02/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/10/2024 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:33
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SCHEMBERGER
-
03/09/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
30/07/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/05/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
03/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
13/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 11:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
22/02/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
23/01/2024 14:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
23/01/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
10/01/2024 08:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/12/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
20/11/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 10:53
Extinto o processo por desistência
-
10/11/2023 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2023 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
08/11/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
17/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SCHEMBERGER
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
30/08/2022 15:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/08/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
27/04/2022 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/04/2022 13:26
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OLAVO GASPAR DA ROCHA
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SCHEMBERGER
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
09/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 19:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:25
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OLAVO GASPAR DA ROCHA
-
11/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SCHEMBERGER
-
11/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
10/02/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2022 14:42
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 14:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/02/2022 14:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/02/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SCHEMBERGER
-
08/02/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
07/02/2022 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:03
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 18:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SCHEMBERGER
-
20/11/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
17/11/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
10/11/2021 09:06
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 22:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
20/10/2021 10:21
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-62.1987.8.16.0139 Processo: 0000003-62.1987.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.109.098,59 Exequente(s): GREGORIO WOWK Executado(s): Município de Prudentópolis/PR Vistos, etc. Em petição de evento nº 600, o Espólio de Sofia Wowk manifestou-se nos presentes autos, na condição de terceiro interessado, sob a alegação de que “metade dos valores recebidos pelo espólio de Gregório Wowk na ação de desapropriação pertencem ao espólio de Sofia Wowk.
Isso porque, foi celebrado acordo entre os Espólios em 12/09/1996 (em anexo), oportunidade na qual restou pactuado que os bens dos Espólios de Sofia Wowk e Gregório Wowk formariam um só Espólio, sendo os bens repartidos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.” Outrossim, fundamentou que “o momento oportuno para rateio entre os herdeiros de Sofia é o presente, tendo em vista o que foi consignado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento da Apelação Cível nº 52.702-2.”.
Por fim, pleiteou “seja determinado que os herdeiros e a viúva-meeira do Espólio de Gregório Wowk sejam intimados, por meio de seu advogado, para que restituam metade dos valores pagos, os quais pertencem e deverão ser pagos aos herdeiros de Sofia Wowk.”.
Instado a se manifestar, o Espólio de Gregorio Wowk deixou o seu prazo decorrer in albis (evento nº 606). É o relatório.
Decido.
De acordo com o contido no acórdão da Apelação Cível nº 52.702-2, na qual o Espólio de Sofia Wowk baseia a sua pretensão, verifica-se que, há muito, definiu-se que o valor da indenização seria “creditado ao Espolio de Gregorio Wowk” ao qual deveriam acorrer eventuais interessados.
Não se pode olvidar do conteúdo dos documentos colacionados aos autos pelo Espólio de Sofia Wowk, mormente o de evento nº 600.8, que diz respeito à acordo celebrado entre os Espólios para que partilhassem os imóveis subjudice posteriormente ao deslinde das ações.
Contudo, além de o Espólio de Sofia Wowk, com a devida vênia, não ter se habilitado aos autos em momento oportuno, posto que já fora extinta a presente execução, tal imbróglio deveria, ou deve, ser resolvido partilhando-se os bens na forma prevista no acordo e não por simples pedido de habilitação, mesmo porque, eventuais divisões de partilha desbordam o objeto dos presentes autos, conforme também salientou o acórdão da Apelação Cível nº 52.702-2: “Não se pode trazer à discussão nos autos de desapropriação as diversas questões arguidas nos autos de inventário”.
Desta forma, descabida a pretensão do Espólio de Sofia Wowk, no atual momento processual, razão pela qual indefiro o pedido de evento nº 600, devendo o aludido Espólio valer-se dos meios adequados para alcançar o seu desiderato.
Preclusa a presente decisão, promova-se a respectiva desabilitação do Espólio de Sofia Wowk.
Cumpra-se a decisão de evento nº 586.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 13 de outubro de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
14/10/2021 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 16:31
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
16/09/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
03/09/2021 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 11:03
Recebidos os autos
-
03/09/2021 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE GREGORIO WOWK
-
30/08/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2021 11:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 17:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/08/2021 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 14:42
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 14:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/07/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/07/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-62.1987.8.16.0139 Processo: 0000003-62.1987.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.109.098,59 Exequente(s): GREGORIO WOWK Executado(s): Município de Prudentópolis/PR Vistos, etc. Através de decisão de evento nº 519, determinou-se a transferência do valor de R$ 37.804,33 para a conta judicial vinculada aos autos nº 0000208-32.2003.8.16.0139 e a quantia de R$ 117.200,04 para a conta do herdeiro Jorge Cabral Wowk.
Ainda, determinou-se a intimação do procurador da parte exequente para que apresentasse nova DARF para pagamento do Imposto de Renda devido, conforme cálculos apresentados no evento nº 506, promovendo-se a sua imediata quitação, desde que o valor não seja superior à quantia total de R$ 131.519,09, e após a quitação, a expedição do alvará da quantia de R$ 2.405,91 para o procurador da parte exequente, à título de pagamento complementar.
A transferência do valor de R$ 37.804,33 foi realizada (evento nº 523).
O Município de Prudentópolis informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (evento nº 526).
O procurador da parte exequente realizou a juntada da DARF para o recolhimento do Imposto de Renda (evento nº 529).
Realizou-se a transferência do valor de R$ 117.200,04 para a conta do herdeiro Jorge Cabral Wowk (evento nº 531).
Expediu-se alvará da quantia de R$ 2.405,91 para o procurador da parte exequente (evento nº 535), bem como promoveu-se o recolhimento da guia anexada em evento nº 529.2 (evento nº 536).
Por fim, o Município de Prudentópolis manifestou-se em evento nº 550, pleiteando seja “oficiado à Receita Federal (ou à União) determinando que repasse – no prazo máximo de 15 dias - a este juízo o valor recolhido conforme a guia do evento 529.2, mediante depósito judicial vinculado aos autos, ou, então, faça o depósito direto daquele valor na conta bancária indicada no documento em anexo”, em razão de que “o recolhimento do imposto de renda em favor da União (Receita Federal) está em manifesto confronto com o art. 158, I, da Constituição Federal, o qual estabelece que “Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
Em resumo: o valor do imposto de renda, retido da fonte, pertence ao Município de Prudentópolis (fonte pagadora do crédito) e não à União”. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o inciso III do art. 153 da Constituição Federal prevê que compete à União instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
De outro vértice, dispõe o inciso I do art. 158 da lei maior: Art. 158.
Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Da dicção do artigo supracitado, é possível extrair que, o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda incidente na fonte pertence, de fato, aos Municípios, o que não importa dizer que não há necessidade de que haja o respectivo recolhimento junto à União.
A sistemática da repartição de receitas tributárias prevê que, o imposto sobre a renda, retido na fonte, deve ser recolhido à União e posteriormente seja revertido em favor dos Estados e Municípios de acordo com o caso.
No caso dos autos, não há qualquer irregularidade no recolhimento realizado pelo procurador da parte exequente, já que, em qualquer caso, o imposto deverá necessariamente ser recolhido junto à União. O que ocorreu foi tão somente que não houve o repasse pelo Município à União, ou seja, o imposto foi pago sem que houvesse o intermédio do ente Municipal, mas não se encontra equivocado ou em descompasso com o dispositivo constitucional.
Nesse sentido, peço vênia para colacionar aos autos, julgado proveniente do Tribunal Regional do Trabalho, tão somente acerca da sistemática do recolhimento dos tributos: No que diz à parcela em exame, o d.
Juiz de primeiro grau observou a legislação pertinente, sendo certo que, ainda que o imposto sobre a renda e proventos pagos pelas autarquias municipais pertença aos Municípios, nos termos do dispositivo constitucional invocado pela reclamada, não compete a esta Especializada alterar a forma de arrecadação estabelecida em Lei.
Nesse mesmo sentido, são as seguintes manifestações jurisprudenciais do c.
TST: ...
IMPOSTO DE RENDA.
UNIÃO FEDERAL.
TITULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO FISCAL PELO MUNICÍPIO.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
Não se configura afronta direta ao artigo 158, inciso I, da Constituição Federal que se refere à repartição da receita tributária da União Federal aos Municípios, após a efetiva arrecadação pelo ente federal, titular do crédito tributário.
Logo, o imposto de renda incidente sobre o valor da condenação deve ser recolhido pelo Município e repassado à União, que, por sua vez, irá proceder ao repasse do produto arrecadado ao Município.
O acolhimento da pretensão do recorrente implicaria a dispensa do Município de comprovar os recolhimentos fiscais que têm como sujeito ativo a União.
Recurso de revista não conhecido... (Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/11/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013) (TRT-3 - RO: 01938201311103005 MG 0001938-28.2013.5.03.0111, Relator: Taisa Maria M. de Lima, Decima Turma, Data de Publicação: 26/06/2015.) Assim, indefiro o pedido de evento nº 550.
Cumpra-se o item 4 da decisão de evento nº 519.
Após, em nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 26 de julho de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
27/07/2021 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2021 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
17/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SCHEMBERGER
-
17/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
15/07/2021 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
02/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
23/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SCHEMBERGER
-
21/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2021 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2021 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/06/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 14:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 11:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
16/06/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
29/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-62.1987.8.16.0139 Processo: 0000003-62.1987.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.109.098,59 Exequente(s): ESPOLIO DE GREGORIO WONK Executado(s): Município de Prudentópolis/PR Vistos, etc. Em manifestação de evento nº 459 o procurador dos exequentes informou o valor atualizado dos honorários advocatícios, e colacionou aos autos, guia de recolhimento do respectivo valor a ser recolhido à título de imposto de renda.
Posteriormente, através de decisão de evento nº 467, o Juízo considerou corretos os valores indicados à título de imposto de renda e determinou a expedição de alvará aos exequentes na forma determinada em decisão de evento nº 452, a qual por sua vez determinou que as transferências deveriam ser realizadas nos percentuais indicados na manifestação de evento nº 449.
Certificou-se em evento nº 475 que, “ao promover a ordenação no Projudi dos alvarás eletrônicos”, o técnico judiciário responsável pelo cumprimento da diligência constatou: “que o fora realizado o depósito no valor de R$ 2.391.256,22, após, foi expedido o alvará de transferência no valor de R$ 37.804,33, em favor da Dra Magali; e na data de hoje foi realizado a ordenação dos alvarás, contudo pelos valores apontados pelo peticionante no evento 449.1 e 459.1, o valor total de alvarás expedidos estava apontando em R$ 2.400.004,97, ou seja bem superior ao valor de depósito.
Após rever melhor as somas, constatei que o peticionante no evento 459.1, informou o cálculo de IR referente aos honorários no valor de R$ 133.055,64, calculados sobre o valor arredondado de R$ 487.000,00, e na referida petição informou que o saldo líquido para pagamento dos honorários é de R$ 353.944,36; contudo esse saldo líquido resultou da subtração do valor de R$ 487.000,00 pelo valor de IR, e não do valor devido dos honorários apontados na petição de evento 449.1, o que estava resultando no saldo de alvarás maior que o de depósito.
Por conseguinte, promovi a subtração do valor dos honorários apontados na petição de evento 449.1 pelo IR, para que assim fechasse a soma dos valores” Inobstante o certificado, determinou-se a expedição de alvará de levantamento, que se efetivou da seguinte forma: - BASILIO WOWK NETO - R$ 234.400,08 (evento nº 479); - PAULO ROBERTO CARNEIRO PACENKO - R$ 345.195,60 (evento nº 480); - LUIZA MARIA SOBANIA - R$ 117.200,04 (evento nº 481); - JOÃO MAURICIO HARBAR WOWK - R$ 117.200,04 (evento nº 482); - PAULO ROBERTO CARNEIRO PACENKO (IR) - R$ 133.055,64 (evento nº 483); - ELISA CABRAL WOWK - R$ 937.600,32 (evento nº 484); - ANASTACIA WOWK - R$ 234.400,08 (evento nº 485); - LUIZ ANTONIO HARBAR WOWK - R$ 117.200,04 (evento nº 486); Em petição de evento nº 487, o procurador da parte exequente asseverou que “juntou no MOV. 459.1, o valor de seus honorários contratados e guia de Imposto de Renda, sendo que, ao ser expedido o ALVARÁ o valor efetivamente devido não foi observado, que está gerando um prejuízo de mais de R$ 8.000,00 oito mil reais).”, bem como que “a Serventia deixou de expedir ALVARÁ em nome do herdeiro JORGE CABRAL WOWK, conforme qualificado no MOV. 449.1, item b.3, razão pela qual, deve ser suprida tal falha”.
Após a manifestação, foi colacionada aos autos nova certidão, na qual informou-se o seguinte: “CERTIFICO em atenção à manifestação do exequente (evento 487), e tendo em vista a certidão de evento 475, (que não haveria saldo para pagamento e que os valores se pautaram na petição de evento 449); QUE nesta data tentei promover o cancelamento dos alvarás expedidos até deliberação do juízo quanto aos valores, contudo, somente o sistema projudi enviou à CEF solicitação de cancelamento referente ao alvará eletrônico anteriormente expedido referente aos valores destinados à Procuradora DRA MAGALI (que ainda não foi cumprido pela CEF), e ao pagamento da DARF de IRRF.
Os outros alvarás não puderam serem cancelados sendo que o sistema apontou que já fora realizado o pagamento pela CEF.
Em relação ao herdeiro JORGE CABRAL WOWK, o alvará foi devolvido pelo Magistrado (sem envio à CEF) tendo em vista que a conta para crédito indicada depositar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – agência 378 – conta corrente n° 8095876770, operação 013 (Petição evento 449.1) não foi localizada pelo sistema.” Ademais, juntou-se o extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos.
Compulsados os autos verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo foi suficientemente clara que a expedição dos respectivos alvarás de levantamento deveria observar o percentual indicado na petição de evento nº 449, haja vista que a atualização ocorre automaticamente pela conta de depósito judicial e não na forma indicada pelo exequente.
Contudo, os alvarás foram expedidos de acordo com os valores atualizados indicados pelo exequente e não simplesmente de acordo com o percentual, razão pela qual a soma dos valores de todos os alvarás seriam superiores ao existente na conta judicial, tendo a Secretaria promovido, de ofício, adequações para que a ordem fosse cumprida de acordo com o valor depositado nos autos.
Ressalte-se que a atualização de valores ocorre de forma automática em contas de depósito judicial, razão pela qual indevida a atualização realizada pela parte, motivo pelo qual a determinação de evento nº 452 foi para observância apenas do percentual indicado no evento nº 449.
Para que fosse possível a solução do imbróglio, seria necessário o retorno de todos os valores levantados para conta judicial .
Entretanto, tal não mais se afigura viável, nos termos do certificado no evento nº 490.
A questão deverá ser resolvida, então, da seguinte forma, considerando que existe um saldo de R$ 295.455,70 na conta judicial vinculada aos autos: 1.
O valor de R$ 37.804,33 deverá ser novamente transferido para a conta judicial vinculada aos autos de nº 0000208-32.2003.8.16.0139.
Efetivada tal transferência restará um saldo no importe de R$ 257.651,37. 2.
Considerando a impossibilidade de que os valores já levantados retornem aos autos e que se trata de honorários contratuais, não se afigura razoável que o herdeiro Jorge Cabral Wowk receba valores à menor, já que o ônus dos honorários contratuais recai sobre todo o espólio e não apenas sobre ele.
Logo, deverá ser expedido alvará em nome de Jorge Cabral Wowk (ante a informação de que a conta indicada não foi encontrada pelo sistema) na importância de R$ 117.200,04.
Efetivada tal transferência restará um saldo no importe de R$ 140.451,33. 3.
Considerando que o procurador dos exequentes já recebeu à título de honorários a quantia de R$ 345.195,60 (trezentos e quarenta e cinco mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta centavos), intime-se o procurador da parte exequente para que apresente nova DARF referente ao Imposto de Renda calculado sobre o valor que efetivamente já recebeu (R$ 345.195,60), providenciando a Secretaria o seu recolhimento. 4.
Eventual saldo remanescente em conta judicial, deverá ser levantado pelo procurador da parte exequente, incumbindo-lhe: a) recolher o imposto de renda sobre o saldo remanescente levantado; e b) cobrar eventual saldo que tenha a receber do Espólio de Gregório Wowk, referentes aos honorários contratados, diretamente de seus herdeiros, já que todos os valores depositados nos autos já foram levantados.
Somente após a preclusão da presente decisão, cumpram-se as determinações acima e, somente após cumprida a presente decisão, proceda-se na forma do item 2 da decisão de evento nº 467.
Caso a parte exequente apresente manifestação, mormente sugestione solução diversa, tornem conclusos para apreciação. Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 17 de maio de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
18/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/05/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-62.1987.8.16.0139 Processo: 0000003-62.1987.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.109.098,59 Exequente(s): ESPOLIO DE GREGORIO WONK Executado(s): Município de Prudentópolis/PR Vistos, etc. 1.
Considerando a juntada de guia de recolhimento dos valores devidos à título de IRPF incidente sobre a parcela de honorários advocatícios, bem como que o valor se encontra em consonância com o indicado pelo Município de Prudentópolis no evento nº 439.3, desnecessária nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para correção do cálculo apresentado no evento nº 462. 2.
Assim, expeça-se alvará na forma com que determinado no evento nº 452, cumprindo-se integralmente tal decisão, inclusive quanto à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para apreciação do recurso interposto no evento nº 442. 3.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 12 de maio de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
12/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-62.1987.8.16.0139 Processo: 0000003-62.1987.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.109.098,59 Exequente(s): ESPOLIO DE GREGORIO WONK Executado(s): Município de Prudentópolis/PR Vistos, etc. Através da sentença de evento nº 418, houve a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do precatório expedido (evento nº 404), determinando-se a transferência do numerário mediante as devidas retenções fiscais.
Foi realizada a transferência do numerário referente ao termo de penhora no rosto dos autos promovida por Magali Schemberger Schafranski (evento nº 424).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos referentes à Retenção de Imposto de Renda (evento nº 427).
Na sequência, o exequente apresentou impugnação ao cálculo apresentado pela contadoria, sob a alegação de que no caso dos autos inexiste tributação, por se tratar de indenização decorrente de desapropriação.
Ainda, divergiu acerca dos juros de mora aplicados, bem como a ausência de aplicação de juros compensatórios em relação ao valor efetivamente pago pelo Município, o que ensejaria “prejuízos aos herdeiros do espólio” (evento nº 432).
O Município executado manifestou-se em evento nº 439, sustentando a preclusão da alegação da discordância com o valor depositado, bem como que teria havido “a inclusão de juros compensatórios e moratórios” de forma equivocada, razão pela qual “devem, portanto, ser restituído aos cofres públicos do Município de Prudentópolis”.
Ainda, indicou o valor a ser retido à título de imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados pelo procurador dos exequentes, bem como deu razão aos exequentes no sentido de que não incidiria imposto de renda sobre o valor principal da indenização decorrente de desapropriação.
Os exequentes apresentaram apelação (evento nº 442).
Juntaram a impugnação aos cálculos que teriam realizado nos autos de precatório (evento nº 447) e por fim, juntaram as respectivas procurações e pleitearam o levantamento dos valores incontroversos (evento nº 449). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando se tratar de indenização decorrente de desapropriação (eventos nº 1.1 e 1.2), assistem razão os exequentes, já que o Superior Tribunal de Justiça definiu, através de Recurso Representativo de Controvérsia, a ausência de tributação nestes casos.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO-INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A incidência do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial (art. 43, do CTN), sendo, por isso, imperioso perscrutar a natureza jurídica da verba percebida, a fim de verificar se há efetivamente a criação de riqueza nova: a) se indenizatória, que, via de regra, não retrata hipótese de incidência da exação; ou b) se remuneratória, ensejando a tributação.
Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles. 2.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, assim disciplina o instituto da desapropriação: "XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;" 3.
Destarte, a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. 4. "Representação.
Argüição de Inconstitucionalidade parcial do inciso ii, do parágrafo 2., do art. 1., do Decreto-lei Federal n. 1641, de 7.12.1978, que inclui a desapropriação entre as modalidades de alienação de imóveis, suscetíveis de gerar lucro a pessoa física e, assim, rendimento tributável pelo imposto de renda.
Não há, na desapropriação, transferência da propriedade, por qualquer negócio jurídico de direito privado.
Não sucede, aí, venda do bem ao poder expropriante.
Não se configura, outrossim, a noção de preço, como contraprestação pretendida pelo proprietário, 'modo privato'.
O 'quantum' auferido pelo titular da propriedade expropriada é, tão-só, forma de reposição, em seu patrimônio, do justo valor do bem, que perdeu, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social.
Tal o sentido da 'justa indenização' prevista na Constituição (art. 153, parágrafo 22).
Não pode, assim, ser reduzida a justa indenização pela incidência do imposto de renda.
Representação procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desapropriação', contida no art. 1., parágrafo 2., inciso ii, do decreto-lei n. 1641/78. (Rp 1260, Relator (a): Min.
NÉRI DA SILVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/08/1987, DJ 18-11-1988) 4.
In casu, a ora recorrida percebeu verba decorrente de indenização oriunda de ato expropriatório, o que, manifestamente, consubstancia verba indenizatória, razão pela qual é infensa à incidência do imposto sobre a renda. 5.
Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial. 6.
Precedentes: AgRg no Ag 934.006/SP, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJ 06.03.2008; REsp 799.434/CE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, DJ 31.05.2007; REsp 674.959/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ 20/03/2006; REsp 673273/AL, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ 02.05.2005; REsp 156.772/RJ, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 04/05/98; REsp 118.534/RS, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ 19/12/1997. 7.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1116460 SP 2009/0006580-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010). (destaquei) Assim, os autos deverão ser novamente encaminhados à Contadoria Judicial, para que se proceda novo cálculo de retenção de imposto de renda, tão somente sobre o valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais do procurador dos exequentes, o qual foi fixado em 20% sobre o valor da condenação (evento nº 1.3).
Com a juntada do cálculo, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de configuração de concordância tácita sobre os valores apresentados.
Havendo concordância, promovam-se as respectivas transferências dos valores depositados nos autos (principal e honorários), nos percentuais indicados na manifestação de evento nº 449.
Para nova discordância, tornem conclusos para deliberação.
Quanto às demais alegações acerca dos juros moratórios e compensatórios, tanto por parte dos exequentes quanto do Município executado, deveriam ter sido apresentadas previamente à homologação dos cálculos, ou ainda junto ao Juízo responsável pelo Precatório, tendo ocorrido a preclusão para eventual insurgência acerca dos referidos cálculos perante este Juízo, sobretudo após a prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento integral, razão pela qual deixo de conhecê-las.
Com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto em evento nº 442, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 22 de abril de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
25/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SCHEMBERGER
-
19/04/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
08/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SCHEMBERGER
-
07/04/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/03/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:01
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/03/2021 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/03/2021 17:40
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/02/2021 14:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2021 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
22/02/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
28/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 11:37
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
12/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
13/05/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OLAVO GASPAR DA ROCHA
-
13/05/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SCHEMBERGER
-
11/05/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/03/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:02
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
19/03/2020 14:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 12:07
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2019 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2019 11:11
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2019 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SCHEMBERGER
-
08/05/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
04/05/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI SCHEMBERGER
-
03/05/2019 13:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2019 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
29/04/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
17/04/2019 14:32
Recebidos os autos
-
17/04/2019 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
01/04/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:08
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/03/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 17:38
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
14/03/2019 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2019 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2019 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2019 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/02/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 19:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:30
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
08/02/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 16:03
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/02/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 15:51
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
04/02/2019 17:32
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/02/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
31/01/2019 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 20:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2018 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 11:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2018 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
04/09/2018 20:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/07/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2018 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2018 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2018 21:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 16:52
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
15/05/2018 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 16:30
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
25/04/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
21/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
11/04/2018 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2018 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/04/2018 14:30
Recebidos os autos
-
02/04/2018 14:30
Juntada de PARECER
-
30/03/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 14:42
Recebidos os autos
-
21/03/2018 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2018 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2018 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2018 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2018 14:09
Conclusos para decisão
-
21/01/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 17:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELAINE DE SALES SCHWINGEL
-
21/11/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
10/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/10/2017 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 18:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2017 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2017 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2017 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 11:25
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 13:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2017 18:15
Juntada de LAUDO
-
25/07/2017 18:58
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2017 18:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2017 18:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2017 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
10/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 17:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2017 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
19/06/2017 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/06/2017 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 18:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2017 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
09/05/2017 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2017 18:17
Recebidos os autos
-
04/05/2017 18:17
Juntada de PARECER
-
04/05/2017 13:55
Recebidos os autos
-
04/05/2017 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2017 21:14
Recebidos os autos
-
17/04/2017 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2017 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
10/04/2017 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2017 18:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2017 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2017 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 12:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 12:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
31/03/2017 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2017 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2017 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/03/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
19/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/03/2017 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2017 12:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 12:52
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2017 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 12:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2017 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2017 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2016 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2016 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2016 22:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
28/11/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
21/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2016 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2016 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 12:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2016 13:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2016 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2016 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 22:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
17/10/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2016 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 16:02
Recebidos os autos
-
04/10/2016 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2016 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2016 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/09/2016 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 14:39
Recebidos os autos
-
29/08/2016 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2016 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2016 13:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2016 22:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2016 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/07/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2016 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 16:33
Recebidos os autos
-
05/07/2016 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
08/06/2016 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2016 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 19:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2016 18:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2016 15:56
Recebidos os autos
-
10/05/2016 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2016 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2016 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2016 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2016 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2016 13:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2016 13:16
Recebidos os autos
-
15/03/2016 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2016 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE GREGORIO WONK
-
04/03/2016 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2016 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2016 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2016 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 12:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2016 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/01/2016 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2016 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2016 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2016 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2016 13:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/1987
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003162-11.2018.8.16.0047
Tlm Costa Abe - Gata Bacana
Rosemari da Silva Alves
Advogado: Caroline Ferreira de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/09/2018 16:03
Processo nº 0004731-90.2021.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Jair Ribeiro da Roza
Advogado: Central Ef
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2025 12:55
Processo nº 0000576-72.2015.8.16.0122
Carlos Rosalino
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Renata de Souza Barreto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 12:30
Processo nº 0007399-27.2021.8.16.0001
Marcelo Melo de Lorenzi
Gustavo Jose de Lorenzi
Advogado: Joacir da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 11:55
Processo nº 0001942-22.2018.8.16.0194
Rio Verde Energia S/A
Es Engenharia LTDA
Advogado: Danilo Gallardo Correia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2022 12:00