TJPR - 0005057-68.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 14:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 21:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
27/03/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2025 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:41
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2025 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2024
-
09/12/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:30
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2024 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 12:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 12:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/09/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
28/11/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2022 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 16:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
11/10/2022 13:07
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 09:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/06/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
29/06/2022 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:05
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/05/2022 10:19
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2022 18:37
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/03/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:06
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/02/2022 10:57
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/02/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/01/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 00:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2021 17:44
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 17:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/12/2021 17:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/12/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/12/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:31
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 16:03
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 21:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/09/2021 14:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005057-68.2015.8.16.0190 Processo: 0005057-68.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.785,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MILTON BERGAMINI FILHO Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do novo Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações de mov. 74.1.
Após, voltem conclusos os autos.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
21/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:59
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
20/09/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 20:11
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/09/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005057-68.2015.8.16.0190 Processo: 0005057-68.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.785,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MILTON BERGAMINI FILHO Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento de mov. 73.1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Havendo requisição de informações, comunique-se ao eminente Relator do recurso a manutenção da decisão.
Caso seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento (autos n. 0030898-43.2021.8.16.0000), aguarde-se o julgamento do mesmo.
Se não houver a referida atribuição, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
31/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:53
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/08/2021 23:43
Recebidos os autos
-
04/08/2021 23:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:15
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
17/07/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 09:40
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/06/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 20:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 13:03
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005057-68.2015.8.16.0190 Processo: 0005057-68.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.785,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MILTON BERGAMINI FILHO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por MILTON BERGAMINI FILHO ao mov. 56, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, todos qualificados nos autos.
Defende o cabimento do meio processual utilizado.
Alega, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio, a ilegalidade da taxa de coleta de lixo, nulidade da citação, a sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição intercorrente.
Tece comentários sobre a multa aplicada ter natureza confiscatória e que a taxa Selic foi utilizada como juros moratórios.
Requer a extinção da presente execução fiscal pelos argumentos lançados.
Intimada a se manifestar, a exequente, ao mov. 63, refuta todas as teses levantadas pelo excipiente e defende a responsabilidade dele pelo débito.
Ao final pugna pela rejeição total da exceção.
Breve Relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é o remédio adequado a demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
No caso em apreço, como se discute a existência de inconstitucionalidade, nulidades e a ilegitimidade passiva ad causam, matérias de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.
Considerando a multiplicidade de argumentos, passo a pormenorizar a fundamentação, com vistas a facilitação da compreensão.
Inconstitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio.
Nada obstante as alegações das partes, verifica-se que já houve decisão sobre a questão nos autos.
Denota-se que a decisão de mov. 44.1, declarou a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, de forma incidental, determinando a exclusão da sua cobrança.
Assim, não cabe revisão acerca do assunto, vez que a decisão resta protegida pela coisa julgada.
Ilegalidade da taxa de coleta de lixo. É importante destacar que a criação das taxas de serviço só é possível mediante disponibilização de serviços públicos que se caracterizam pela divisibilidade e especificidade.
Segundo o Código Tributário Nacional os serviços são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, I e II).
Na prática, o serviço público remunerado por taxa é considerado específico quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando, o que não acontece, em regra, com a taxa de serviços diversos cobradas pelo Município de Maringá nestes autos.
Isto é, para que as taxas cobradas pela Fazenda Pública sejam consideradas constitucionais é necessário visualizar, de forma precisa, a divisibilidade e especificidade do serviço prestado.
Isso porque, a divisibilidade somente estará presente quando for possível ao Estado identificar os usuários do serviço a ser financiado com a taxa.
Assim, por exemplo, o serviço de limpeza dos logradouros públicos não é divisível, pois seus usuários não são identificados nem identificáveis, uma vez que a limpeza das ruas beneficia a coletividade genericamente considerada.
Diante deste entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 19, que dispõe: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal”.
Isto é, se o lixo é proveniente de imóveis, podem-se identificar como usuários do serviço os proprietários de tais bens.
Por este motivo, a súmula aduz “exclusivamente” a esses casos, uma vez que é manifestamente inconstitucional a cobrança de taxa referente ao serviço de limpeza pública, ou seja, aqueles direcionados às ruas ou qualquer outro local público utilizado pela população como um todo.
Diante da impossibilidade da cobrança de taxas para serviços indivisíveis, para melhor desmembrar o tema, o STF passou adotar a classificação dos serviços em gerais e específicos, sendo que aqueles serão financiados com a arrecadação de impostos e estes por meio das taxas.
Ou seja, nos serviços gerais, prestados uti universi, a prestação abrange toda a coletividade, sem destinatários identificados.
Já nos serviços públicos específicos, prestado uti singuli, os usuários são identificados, a prestação mensurável e, assim, cobrada individualmente por meio de taxa.
Outro fator importante relacionado à instituição da taxa diz respeito ao serviço definido em lei como utilização compulsória.
Ocorre quando o serviço é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Ou seja, a taxa pode ser cobrada mesmo sem a utilização do serviço pelo sujeito passivo.
Neste contexto, ensina Ricardo Alexandre: “Cabe ao legislador, ao instituir a taxa, verificar se o serviço transpõe a fronteira dos interesses meramente individuais, de forma que fosse dado ao particular decidir por não utilizá-lo, o prejuízo pudesse reverter contra a própria coletividade.
Em tais casos, o serviço deve ser definido em lei como de utilização compulsória e o contribuinte deve recolher a taxa mesmo que não use efetivamente o serviço; nos demais casos, o particular somente se coloca na condição de contribuinte se usar o serviço de maneira efetiva”[1].
No caso em comento, verifica-se que a taxa “Coleta Lixo” disposta na CDA, acostada aos autos, refere-se aos serviços públicos específicos, prestado uti singuli, ou seja, para coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
A CDA apresenta como fundamento legal à referida taxa a Lei Municipal Complementar nº 677/2007, na qual descreve, em seu capítulo III, artigo 134 a 137, que a taxa de coleta de lixo está na observância das normas legais.
Desse modo, a taxa “Coleta Lixo” cobrada nos autos, não se refere à taxa de limpeza pública.
Portanto, é legal a sua cobrança.
Ilegitimidade passiva e nulidade da citação.
O excipiente expõe que o imóvel gerador dos tributos foi objeto de contrato de compromisso de compra e venda no ano de 1990.
Argumenta que é responsabilidade do promitente comprador o pagamento dos tributos, eis que o fato gerador é posterior a concretização da venda do imóvel.
Nesse aspecto, cinge-se a controvérsia à definição da responsabilidade tributária do excipiente, ante a celebração de contrato de compromisso de compra e venda.
Porém, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao excipiente.
A presente execução fiscal se presta ao adimplemento de obrigações tributárias relativas ao imóvel localizado à Avenida Cerro Azul, 1633, apto. 102 – Cadastro nº 1- 27033021.
Quanto à responsabilidade tributária, define o art. 34 do Código Tributário Nacional que: “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Conquanto verifique-se a existência de contrato de compromisso particular de compra e venda do imóvel em questão, depreende-se que não houve a transferência da propriedade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, vez que a matrícula continua em nome do excipiente (mov. 56.4).
Nesse sentido, define o art. 1.245 do Código Civil que: “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, sendo que, enquanto não promovido o registro, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º).
Vai daí que, ausente título translativo da propriedade, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da excipiente.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONDENANDO O EXECUTADO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVANTE QUE SUSTENTA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, ANTE A EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DOCUMENTO NÃO REGISTRADO.
ART. 34 CTN E 1.245, § 1º, DO CC.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CRÉDITO CONSTITUÍDO COM O ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA.
INADMISSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO EFETIVADA EM CONTA CORRENTE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
NOMEAÇÃO DO IMÓVEL À PENHORA QUE OFENDE A ORDEM DO ART. 11, DA LEF.DECISÃO MANTIDA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0053244-56.2019.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 28.02.2020); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXAS).
DECISÃO HOSTILIZADA REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCONFORMISMO FORMALIZADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCONGRUIDADE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
REGISTRO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
INEXISTÊNCIA.
PROPRIETÁRIO DEVE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, RESPONDENDO DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0038659-96.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 29.10.2019) Sem embargo, não há falar-se em ilegitimidade passiva em virtude do contrato de mov. 56.3.
Isso porque as normas definidoras da responsabilidade tributária traduzem comandos de ordem pública, constitucionais, inafastáveis pela vontade das partes.
Conforme preleciona Paulo Bonavides, ao afirmar: Tendo se dilatado na sociedade o círculo de ingerência do Estado - que entrou a disciplinar esferas da quais, dantes, ainda em nome do Direito Natural, fora, em larga parte, expungido, como no caso de direito de propriedade - verificou-se sensível declínio de certos institutos fundamentais de Direito Privado, em proveito da influência crescente, se não avassaladora, que o Direito Constitucional começou, ali, a exercer. (BONAVIDES, Paulo, 2016, p. 47).
Nessa quadra, em que pese a previsão do compromisso particular de compra e venda, de que os impostos, taxas, multas, contribuições, e demais tributos de qualquer origem ou natureza, serão pagos pelo comprador, devem ser observadas as regras definidas no Código Tributário Nacional.
Refoge ao razoável pretender a sobreposição do contrato à responsabilidade tributária definida em lei, notadamente quando da existência de disposição expressa no sentido de que: “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (art. 123, CTN).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE CONSUMADA NO MOMENTO DO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - ART. 1.245 DO CC - PROCEDIMENTO REALIZADO PELO AGRAVANTE TÃO SOMENTE NO ANO DE 2012 - PROMITENTE VENDEDOR RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DO IMÓVEL ATÉ A DATA DO MENCIONADO REGISTRO - CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO OPONÍVEIS À FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DO ANO DE 2008 - AUSÊNCIA DA DATA DA NOTIFICAÇÃO E DO VENCIMENTO DO TRIBUTO - OBSERVÂNCIA DO MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REFERIDO MARCO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRETENSÃO DA FAZENDA FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NO QUE TANGE O DÉBITO RELATIVO AO ANO DE 2008 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL.
Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1332073-7 - Pinhais - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 23.06.2015) (TJ-PR - AI: 13320737 PR 1332073-7 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 23/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1594 29/06/2015).
Trata-se, inclusive, de tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Na oportunidade, restou consignada a legitimidade passiva do promitente vendedor.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃORECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDADE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
ESPECIAL EFICÁCIAVINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.110.551/SP, 1ª Seção,Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 3.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 114617 RS 2011/0268191-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2012).
Cabe observar, também, que a executada poderia ter viabilizado a transferência do referido imóvel para o nome do comprador, mediante a escritura pública, uma vez que o Decreto nº 3079, de 1938, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações, dispõe, em seu artigo 17, norma de seguinte redação: Art. 17.
Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda.
Parágrafo único.
Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo este pelas despesas judiciais e custas do depósito. É razoável pensarmos que caberia maior diligência ao excipiente, no sentido de ter procedido nos termos do Decreto mencionado.
Desta forma, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do excipiente.
Consequentemente, verifica-se que a citação do executado realizada no mov. 17.1 é válida.
Como não houve a regularização da venda do imóvel em questão, o domicilio fiscal permaneceu o mesmo, assim o endereçamento da carta de citação a este lugar foi regular.
No mais, ao caso em comento se aplica a teoria da aparência, de que a citação é válida quando a carta com A.R é enviada ao endereço do executado, mesmo que recebida por terceiro.
Tal posicionamento é amplamente sustentado por precedentes jurisprudenciais, conforme elucida o recente julgado do TJPR: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072056-15.2020.8.16.0000 TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INCONGRUÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CORRETA.
MORTE DO CONTRIBUINTE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º, III DA LEF C/C ART. 131, III DO CTN.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TIRADA CONTRA O ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PARTILHA.
CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE A CARTA DE CITAÇÃO FOI ENVIADA AO ENDEREÇO DA EXECUTADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECENTES DA CORTE E DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
Recurso provido”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0072056-15.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 09.12.2020). (Destaque nosso).
Com efeito, o excipiente configura como parte legítima na presente execução fiscal e a sua citação é válida.
Prescrição Intercorrente.
Compulsando os autos, tem-se a inocorrência da prescrição intercorrente em face do decurso do prazo prescricional quinquenal.
A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual, diante da inércia do exequente no curso do processo por período superior a 5 (cinco) anos.
Tal matéria resta regulamentada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: “Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”.
Vai daí que a contagem da prescrição intercorrente, em regra, somente tem início com o fim de 01 (um) ano da suspensão do processo deferida pelo juízo, quando não for localizado o executado ou não encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Pois bem.
Iniciada a execução em julho de 2015, a exequente reiteradamente compareceu aos autos com vistas a promover o regular andamento do feito.
O despacho de citação ocorreu em 02/10/2015 (mov. 7.1) e a citação válida do executado se deu no dia 13/01/2016 (mov. 17.1).
A diligência positiva para se obter bens penhoráveis foi requerida pela Fazenda no dia 05/06/2017 (mov. 37), que culminou no bloqueio de veículo pelo sistema Renajud (mov. 49.1).
Em seguida, já foi requerido o andamento do feito pedindo por sua penhora e avaliação, o que foi deferido (mov. 54.1), mas por conta do Decreto Judiciário n º172/2020 –D.M, que visa conter o avanço da pandemia do Covid-19, ainda não foi cumprido (mov. 55.1).
Desta feita, não há de se confundir a falta de efetividade do processo com a prescrição intercorrente, uma vez que não se pode atribuir à exequente a penalização pela demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, conforme preconiza a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.[2] A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a falta de efetividade do processo, por si só, não enseja a ocorrência de prescrição intercorrente.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE.
SÚMULA 314/STJ.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 2.
Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3.
Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4.
Em conformidade com o art. 40, §4°, da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito.
Súmula 314/STJ.
Precedentes do STJ. 5.
Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6.
Agravo Regimental não provido”. (STJ - 2ª T. - AgRg no REsp 1274618-RR - Rel.
Herman Benjamin - DJ 23/2/2012). (Destaque nosso); “Apelação cível.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente não configurada.
Inércia da Fazenda Pública.
Inocorrência.
Trâmite regular do feito, ainda que sem a satisfação do crédito.
Recurso provido. 1.
A prescrição intercorrente se verifica diante da inércia da exequente que resulte na paralização do feito por período superior a 5 (cinco) anos após decorrido um ano da suspensão do feito, como disciplinado pelo art. 40, § 4º, do CTN. 2. "Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente." (STJ - AgRg no REsp 1274618-RR - Rel.
Herman Benjamin - DJ 23/02/12). (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1321447-0 - Medianeira - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 11.08.2015). (Destaque nosso).
Dessa forma, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, como alega o excipiente, eis que se observa a condução diligente da execução fiscal por parte da exequente visando à satisfação de seu crédito.
Exigibilidade da CDA.
O excipiente, em síntese, sustenta que a multa aplicada tem natureza confiscatória e a taxa Selic foi utilizada como juros moratórios.
O Município de Maringá, por seu turno, diz que não há nulidade na espécie, vez que a CDA atende a todos os requisitos legais, inclusive, a multa e os juros aplicados obedecem à legislação tributária.
A razão repousa em favor da parte exequente.
Inicialmente denota-se que a multa moratória é a consequência do não pagamento no vencimento do tributo e a forma da sua incidência, bem como os juros moratórios, estão previstas em legislação específica, que estão descritas na CDA, acostada aos autos.
Assim, não se verifica irregularidade alguma na metodologia empregada pela Fazenda Pública na correção monetária e incidência de juros moratórios sobre a multa aplicada aos tributos dispostos na CDA em questão.
Também, não se observa a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou de aplicação de juros, como sustenta o alegado pelo excipiente.
No mais, os requisitos de validade da CDA encontram-se presentes.
Consta da CDA o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (art. 2º, § 5º, II da LEF), a origem, a natureza da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (inc.
IV).
Ademais “(...) ocasionais defeitos formais na Certidão da Dívida Ativa, que não comprometam o essencial do documento tributário, não a desvirtuam como título executivo”. (TJMG, AC 000.246.247-1/00, 1ª C.Cív., Rel.
Des.
Páris Peixoto Pena, J. 12.03.2002).
Os juros e encargos foram indicados na CDA, bastando cálculos aritméticos para se verificar a regularidade do valor, em consulta à legislação pertinente, observando-se que “A forma de calcular os juros e outros encargos acrescidos, em se tratando da administração pública, está previsto em Lei.
Sendo assim, o devedor deve consultar a legislação de regência, bem como os dados de que dispõe, para verificar se os cálculos do credor estão corretos.
Entendendo que não estão corretos, deve apontar com clareza e de forma articulada os motivos de sua inconformidade de o que não ocorreu.
Apelação improvida”. (TRF 4ª, AC 2002.04.01.025516-0/SC, 3ª T., Rel.
Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU 27.08.2003, p. 612).
Ainda, destaca-se que não houve qualquer dificuldade para a defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, porque a CDA fornece todos os elementos para compreender a pretensão da Fazenda Pública, permitindo pleno do direito de defesa, não existindo, outrossim, necessidade de apresentação de demonstrativo de débito na forma da Súmula 559, do Superior Tribunal de Justiça[3].
Desta feita, não conseguiu a parte excipiente infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que se reveste a CDA exequenda, de modo que a rejeição da tese de não exigibilidade da CDA é medida que se impõe. Ante o exposto: 1.
REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 56, ficando autorizado o prosseguimento da execução fiscal na forma legal. 2.
Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, diante do não acolhimento desta exceção (REsp 1185036 PE 2010/0046847-6). 3.
Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste a respeito do prosseguimento do feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário Esquematizado – 4ª Ed. – Rio de Janeiro; Forense: Forense; Editora Método – 2010.
Pag. 63. [2] Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. [3] “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da lei nº 6.830/1980”. -
22/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 19:10
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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20/04/2021 11:38
Conclusos para decisão
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15/07/2020 16:42
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:27
Recebidos os autos
-
02/06/2020 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2020 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 17:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/04/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/12/2018 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2018 16:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2017 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 12:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 16:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
10/04/2017 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 18:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
15/02/2017 10:07
Recebidos os autos
-
15/02/2017 10:07
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2017 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2016 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2016 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2016 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MILTON BERGAMINI FILHO
-
06/04/2016 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 14:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2015 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 15:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2015 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2015 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2015 07:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2015 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2015 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 13:28
Recebidos os autos
-
27/07/2015 13:28
Distribuído por sorteio
-
24/07/2015 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2015 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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