TJPR - 0018550-63.2020.8.16.0182
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 09:53
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 09:51
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:51
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2022 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
27/05/2022 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
27/05/2022 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
27/05/2022 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PRAVALER S/A
-
31/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 14:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2022 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/02/2022 08:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/02/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PRAVALER S/A
-
09/11/2021 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
09/11/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0018550-63.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.047,54 Polo Ativo(s): PATRICIA MILENA CARDOSO GONÇALVES Polo Passivo(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
PRAVALER S/A DESPACHO 1. Em que pese a manifestação retro, da parte promovente, a intimação se referia ao aditamento por parte da promovida Complexo De Ensino Superior Do Brasil LTDA, vez que o aditamento à petição inicial foi deferido em relação ao pedido a si desfavorável, de forma que o decurso do prazo da promovida PRAVALER não interfere no trâmite processual. 2.
Desta feita, intime-se as promovidas para que informem se concordam com julgamento antecipado da lide ou se pretendem a realização de audiência de instrução e julgamento. 3.
Em ocorrendo manifestação unânime pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos para sentença, do contrário, paute-se audiência de instrução e julgamento nos termos do item ‘3’, do despacho de movimento ‘105’.
Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
28/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PRAVALER S/A
-
20/08/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2021 20:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PRAVALER S/A
-
30/07/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 17:48
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PRAVALER S/A
-
04/05/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0018550-63.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): PATRICIA MILENA CARDOSO GONÇALVES Polo Passivo(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. PRAVALER S/A 1.Quanto ao aditamento de mov. 70.2, a ré Pravaler S/a não se opôs, todavia, o corréu COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA com ele não concordou (mov. 83.1).
Conforme prevê o artigo 329, do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Assim, ante a ausência de consentimento por um dos réus, indefiro o aditamento à inicial.
Ciência. 2.O réu COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA, interpôs Embargos de Declaração (mov. 83.1), em face da decisão de mov. 81.1.
No tocante à tempestividade, não houve intimação acerca da decisão.
No mais, os Embargos versam sobre matéria de ordem pública. 2.1.Conforme o artigo 48, da Lei 9.099/95: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Já o CPC, no artigo 1.022: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.2.Alega a parte embargante haver omissão na decisão objurgada, pois não foi analisada a prevenção alegada, mas tão somente a inexistência de litispendência.
Afirma que a parte autora propôs idêntica demanda autuada sob o nº 0001834-20.2020.8.16.0033, distribuída perante o Juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinhais e extinta sem julgamento do mérito.
Pugna pelo reconhecimento da prevenção, nos termos do artigo 286, II, do CPC.
Entendo que lhe assiste razão quanto à omissão e à existência de prevenção.
Veja-se que naquela demanda, autuada sob o nº 0001834-20.2020.8.16.0033, distribuída perante o Juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinhais, foram formulados os seguintes pedidos: indenização por danos morais, declaração de cobrança indevida, rescisão contratual com devolução de parcela, tutela antecipada e obrigação de fazer, todos decorrentes de alegada falha na prestação do serviço no período de 2019/2020.
A presente ação de indenização por danos morais (reiteração do pedido, portanto) versa sobre os mesmos fatos, alegando a parte autora incômodos decorrentes daquela falha na prestação do serviço ocorrida em 2019/2020.
Conforme prevê o artigo 286, II, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; […] Assim, ante a reiteração do pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o presente feito deve ser redistribuído de acordo com a previsão legal acima, ao Juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinhais. 1.4.
Ante ao exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, suprindo a omissão apontada. 2.1.Face à prevenção do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinhais, encaminhem-se os autos via Distribuidor.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito -
23/04/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/04/2021 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PRAVALER S/A
-
25/03/2021 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/02/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/12/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2020 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2020 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2020 11:18
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2020 14:15
Distribuído por sorteio
-
15/06/2020 14:15
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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