TJPR - 0002748-23.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2024 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2024 11:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GETNET S.A.
-
05/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 11:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:36
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2023 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
09/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GETNET S.A.
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/10/2023 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GETNET S.A.
-
08/08/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GETNET S.A.
-
27/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/06/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 13:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
10/03/2023 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2023 13:47
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2023 13:47
Distribuído por sorteio
-
01/02/2023 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE GETNET S.A.
-
19/12/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GETNET S.A.
-
01/12/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GETNET S.A.
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/07/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GETNET S.A.
-
28/04/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 03:36
DECORRIDO PRAZO DE GETNET S.A.
-
09/12/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-23.2019.8.16.0194 Processo: 0002748-23.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.128,90 Autor(s): MARCELO MIGOTTO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GETNET S.A.
Conclusão inoportuna.
Cumpra-se a determinação lançada no item 9. da decisão do mov. 60.1.
Curitiba, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto -
18/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GETNET S.A.
-
02/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/04/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0002748-23.2019.8.16.0194 Autor(s): MARCELO MIGOTTO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GETNET S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por MARCELO MIGOTTO em face de GETNET S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Aduz a parte autora na exordial que em junho de 2017 adquiriu da empresa Estação Loft Comércio de Acessórios de Telefonia – Eireli –ME, uma capa com carregador integrado para seu celular, pelo valor de R$ 128,90, mas que no mesmo dia da compra o produto apresentou defeito.
Afirma que dirigiu-se à loja para solicitar a devolução do dinheiro pago pelo produto, a qual consentiu com a devolução, comprometendo-se a realizar o estorno em até 2 dias.
Pontua que jamais recebeu referidos valores, o que deu ensejo a ação de reparação de danos sob os autos nº 0044562-22.2017.8.16.0182, a qual foi julgada improcedente em primeiro grau, sendo confirmado em segundo grau que a loja supracitada não teria responsabilidade e que haveria culpa exclusiva da instituição bancária.
Destaca que foi vítima de falha na prestação dos serviços dos réus, que deveriam ter realizado o estorno dos valores em tempo hábil, o que jamais ocorreu.
Ressalta que os réus incidiram em falha quando deixaram de proceder o efetivo estorno dos valores diante da solicitação.
Frisa que a solicitação ocorreu há mais de vinte e um meses e até o momento valor algum foi devolvido, o que configura evidente má-fé contratual.
Em razão disso almeja a procedência do pedido, a fim de que os réus sejam condenados, solidariamente, à devolução do valor de R$ 128,920, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.128,90.
Junta documentos (ev. 1.1 a 1.10).
Determinou-se a comprovação da hipossuficiência (ev. 7), o que foi atendido no ev. 10.
Após, deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinou-se emenda a inicial (ev. 12).
O autor emendou a inicial (ev. 18).
Depois, determinou nova emenda (ev. 20), o que restou atendido no ev. 23.
A emenda a inicial foi acolhida, oportunidade em que determinou-se a citação dos réus (ev. 25).
Os réus foram devidamente citados (ev. 33 e 34).
Realizada audiência de conciliação, a composição restou infrutífera (ev. 38).
O réu GETNET S.A. ofereceu contestação, pugnando, inicialmente, pelo indeferimento da inicial, salientando que a documentação apresentada pelo autor não se presta a instruir os pedidos alegados, pois não há comprovação mínima da existência do pagamento, tratando-se de documento indispensável.
No mérito alega ausência de pedido de cancelamento por parte do estabelecimento comercial, argumentando que não localizaram em toda a movimentação de 2017, do estabelecimento Estação Loft Comércio de Acessórios de Telefonia, pedido de cancelamento de venda no valor de R$ 128,90.
Discorre sobre a ausência de danos morais.
Em síntese almeja a improcedência dos pedidos.
Junta documentos (ev. 41).
Réplica (ev. 46).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 47), as partes permaneceram silente (ev. 54 e 55).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Apesar de as partes não terem especificados as provas que pretendem produzir, não se vislumbram presente os elementos necessários ao convencimento deste magistrado.
De forma que, faz-se necessário o saneamento do feito. 3.
O feito segue com normalidade, as partes estão devidamente representadas em Juízo, possuem capacidade postulatória, presente está o interesse processual, todavia, imperiosa análise da preliminar arguida.
Da Inépcia da Inicial 4.
O réu salienta que a documentação apresentada pelo autor não se presta a instruir os pedidos alegados, pois não há comprovação mínima da existência do pagamento, tratando-se de documento indispensável.
Sustenta que a inexistência de prova documental imprescindível acostada à inicial caracteriza a ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular da relação processual.
Pugna pelo indeferimento da inicial e consequente extinção da ação.
Sem razão, contudo.
Isso porque o autor acostou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, consoante se depreende do ev. 1.4, 1.9 e 1.10.
Imperioso destacar que é ônus do autor demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, sendo certo que eventual ausência de documento irá refletir no mérito da demanda.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
Da Revelia 5.
O réu Banco Banco Santander (Brasil) S.A é revel, porquanto, apesar de devidamente citado (ev. 34), deixou de comparecer nos autos.
Na disciplina do Código de Processo Civil: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Entrementes, não há que se falar na aplicação dos efeitos do aludido instituto processual, tendo em vista que o réu GETNET contestou a ação, incidindo, in casu, do art. 345, I do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Assim, deixo de decretar os efeitos da revelia em face da Instituição Financeira.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova 6.
No tocante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar que o CDC é aplicável ao caso em estudo, vez que os réus encaixam-se perfeitamente no conceito de fornecedor descrito no artigo 3º do CDC, ao passo que o autor por certo é consumidor final (artigo 2º CDC), já que se utiliza dos serviços prestados pelos réus.
Portanto, claramente se está a tratar de relação de consumo nos estritos limites expressos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que aplicável o conceito dos artigos 2º e 3° de dada norma.
Porém, essa situação por si só não acarreta de imediato a inversão do ônus da prova.
O que leva ao deferimento da inversão do ônus da prova é a dificuldade ou impossibilidade do autor em produzir prova pela falta de acesso aos documentos e informações a fim de que concretamente possa impugná-los.
No presente caso o autor alega que não recebeu o estorno atinente a compra descrita na exordial.
Para tanto, demonstra que o valor foi debitado de sua conta (ev. 1.9).
Por certo, a comprovação do estorno do valor em tela é prova fácil de ser produzida pelo réu, vez que todas as informações são armazenadas em seu sistema.
Destaca-se que a hipossuficiência se mede pela dificuldade de acesso às provas e não à situação financeira de uma das partes.
Assim, impõem-se a inversão do ônus da prova, a fim de que o réu comprove o estorno em discussão.
Dos Pontos Controvertidos 7.
Fixam-se como pontos controvertidos: a) ausência de estorno em relação a compra indicada na exordial; b) danos material e moral.
Da Prova Documental 8.
Em função desses pontos controvertidos determino que o réu Getnet comprove o estorno do valor de R$ 128,90. 8.1.
Outrossim, determino que o autor promova a juntada dos documentos constante nos autos nº 0044562-22.2017.8.16.0182, vez que tal juntada se faz necessária para corroborar os pedidos iniciais. 8.2.
Sem prejuízo, defiro a juntada de novos documentos pelas partes, imprescindíveis para a solução da lide.
Prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Após, tendo o autor acostado os autos acima solicitados, abra-se vista ao réu GETNET S.A. 10.
Por fim, abra-se vista ao autor. 11.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença, sendo o caso.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO -
23/04/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2021 21:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GETNET S.A.
-
08/02/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/01/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2020 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/11/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GETNET S.A.
-
18/11/2019 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2019 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 08:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2019 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 12:23
Recebidos os autos
-
28/03/2019 12:23
Distribuído por sorteio
-
27/03/2019 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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