TJPR - 0000512-87.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 09:01
Recebidos os autos
-
30/06/2022 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2022
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUBANK S.A
-
05/05/2022 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2022 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/05/2022 14:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/02/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUBANK S.A
-
11/11/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2021 13:49
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
01/11/2021 13:49
Despacho
-
01/11/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUBANK S.A
-
13/08/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUBANK S.A
-
25/05/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:09
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000512-87.2021.8.16.0078 Processo: 0000512-87.2021.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.000,00 Polo Ativo(s): Rita Dejair Balduino Polo Passivo(s): BANCO ITAUBANK S.A 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada e repetição de indébito.
Narra a parte autora, em síntese, que a parte ré realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora referente a um empréstimo que o autor alega nunca ter contratado.
Postula a concessão de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar cobranças indevidas. É o breve relato.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
No caso concreto, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos indevidos, em razão de não possuir relação jurídica com a parte ré.
Oportuno ressaltar que, tratando-se de relação de consumo, resta incidente o CDC, razão pela qual as alegações feitas pela parte autora gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastadas mediante prova em contrário.
Por sua vez, verifico existir indicativo das alegações da inicial, consoante no extrato de empréstimo acostado em mov. 1.7 e do extrato bancário em mov. 1.8, os quais apresentam cobranças, evidenciando, assim, a probabilidade do direito da parte autora.
De mais a mais, tratando-se de fatos negativos, ora, de que não teria relação jurídica ou débitos com a parte ré, incumbe à parte ré produzir prova em contrário, caso essa seja a sua tese.
Não bastasse, o perigo do dano repousa na manutenção da cobrança de valores indevidos, conforme alegado na inicial.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência pleiteada nestes autos, determinando que a parte ré, tão logo intimada da presente decisão, se abstenha de realizar a cobrança descrita na inicial, sob pena de incidir em multa de R$ 150,00, a cada nova cobrança.
A multa resta, desde já, limitada a R$ 5.000,00.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes da presente decisão. 2.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Curiúva, 07 de maio de 2021. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
07/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000512-87.2021.8.16.0078 Processo: 0000512-87.2021.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.000,00 Polo Ativo(s): Rita Dejair Balduino Polo Passivo(s): BANCO ITAUBANK S.A
Vistos.
Em análise dos autos, verifico que não foi acostado comprovante de residência da autora junto à inicial.
Assim, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial, apresentando documentação atualizada, afim de sanar a irregularidade contida nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Realizada a emenda, tornem conclusos para análise da tutela antecipada.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para extinção do feito.
Intime-se.
Dil. necessárias.
Curiúva, 22 de abril de 2021. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
23/04/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:14
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:01
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 10:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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