TJPR - 0001710-26.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 20:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 08:36
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 20:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/08/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/07/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:21
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:21
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:54
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 18:54
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1710-26.2020.8.16.0069 Comarca: 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte Apelante: Município de Cianorte Apelado: Manoel Aparecido Monteiro Relator: Des.
Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE contra MANOEL APARECIDO MONTEIRO, 1 cuja sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da 2 Comarca de Cianorte , que decidiu: Diante do exposto, DECLARO extinta a presente execução, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil e artigo 1º Lei Municipal nº 4.874/2017. 04.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, observada eventual justiça gratuita concedida.
Recorreu o Município de Cianorte, ora apelante, 3 alegando que deve ser reformada a sentença para afastar a condenação em custas processuais com base na causalidade, tendo em vista que não deu causa a propositura da demanda, e sim o executado que permaneceu inadimplente perante o Fisco Municipal.
Sem contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO 2 A questão a ser analisada diz respeito ao não conhecimento do recurso.
DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Pleiteia o Município apelante que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação em custas processuais, pois não se aplica o Princípio da Causalidade, tendo em vista que não deu causa à propositura da demanda.
A pretensão não deve ser conhecida.
Prevê o artigo 485, IV do CPC que o Juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e 4 de desenvolvimento válido e regular do processo .
A citação é pressuposto processual de validade, ou seja, nos termos do artigo 239 do CPC “para a validade do processo é 5 indispensável a citação do réu ou do executado” .
Sobre o tema, a doutrina elucida: 3 Não realizada a citação, o processo carecerá de validade (...).
Os atos, em si mesmos, são considerados inválidos (ou nulos) pela lei processual e, em relação àquele que deveria ter sido citado, são 6 ineficazes .
No presente caso, não houve a citação do executado, considerando o retorno negativo do A.R. (mov. 9.1) e a devolução do mandado (mov. 32.1).
Intimado (mov. 7.1 – recurso), o Município apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar quanto à ausência de citação (mov. 10 – recurso).
Com efeito, uma vez que não foi concretizada a citação do executado, o recurso não deve ser conhecido por estar prejudicado, diante da falta de pressuposto de validade do processo.
Nesse sentido já decidi: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRADO NÃO LOCALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DO 4 PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. 7 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por estar prejudicado, diante da falta de pressuposto de validade do processo, levando em consideração a ausência de citação do executado para integrar a relação processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO monocraticamente do recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno do 8 Tribunal de Justiça do Paraná .
Autorizo o Sr.
Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários.
Intimem-se.
Curitiba, 15 de outubro de 2021. 5 1 Sentença (mov. 42.1). 2 Juiz Thiago Cavicchioli Dias. 3 Apelação (mov. 46.1). 4 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 5 Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 6 MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016, p. 412. 7 TJPR - 4ª C.Cível - 0034030-45.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.10.2020. 8 Art. 182.
Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; 6 -
18/10/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 22:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/09/2021 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 16:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
24/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 15:14
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001710-26.2020.8.16.0069 Processo: 0001710-26.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$26,22 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): MANOEL APARECIDO MONTEIRO Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Cianorte em face de MANOEL APARECIDO MONTEIRO.
Em seq. 36.1 o Município requereu a extinção do feito, tendo em vista que o valor da CDA é menor que o valor fixado na Lei Municipal nº 4.874/2017. É o relatório.
DECIDO. 02.
Impõe-se a extinção do feito.
Assim dispõe o artigo 1º da Lei Municipal nº 4.874/2017: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a não ajuizar débitos da Fazenda Pública cujos valores forem inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), podendo este valor ser auferido através da junção de débitos fiscais de um mesmo contribuinte.
Ademais, dispõe o art. 775 do CPC que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Portanto, tendo em vista o disposto acima, a extinção do feito é medida de rigor. 03.
Diante do exposto, DECLARO extinta a presente execução, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil e artigo 1º Lei Municipal nº 4.874/2017. 04.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, observada eventual justiça gratuita concedida. 05.
Determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 06.
Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se existentes, expeça-se alvará para levantamento em favor do executado. 06.1. À secretária ao expedir o alvará, deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 07.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. 08.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:41
Extinto o processo por desistência
-
20/04/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 13:44
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:44
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 08:40
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2020 10:59
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/04/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2020 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 14:14
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:14
Distribuído por sorteio
-
18/02/2020 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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