TJPR - 0020816-33.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/02/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2023 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:08
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
06/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:58
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
30/11/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2022 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/10/2022 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/10/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2022 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 15:09
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
26/04/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/04/2022 18:56
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:56
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 08:53
Recebidos os autos
-
04/03/2022 08:53
Juntada de PARECER
-
11/02/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0020816-33.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$252.091,22 Autor(s): LEONEL BATISTA DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Por cautela, estando uma das requeridas em recuperação judicial, abra-se vista ao Ministério Público para dizer se tem interesse em intervir no processo.
Caso haja, poderá especificar eventuais provas ou apresentar seu parecer final.
Maringá, 14 de janeiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito -
07/02/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 04:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/11/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0020816-33.2020.8.16.0017 Autor(s): LEONEL BATISTA DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO 1.
Em que pese a discussão de ambas as partes, a decisão saneadora, mantida pelo Egrégio TJPR, já definiu acerca do ônus da prova (item XVII da seq. 48.1), pelo que nada mais há que se deliberar sobre isso. 2.
Assim, em sentença todas as questões serão resolvidas. 3.
Posto isso, dê ciência as partes e retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH -
24/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/09/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/09/2021 13:31
Baixa Definitiva
-
20/09/2021 13:31
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 13:32
Baixa Definitiva
-
01/09/2021 13:32
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:32
Baixa Definitiva
-
01/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/08/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/08/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/08/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 19:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2021 19:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/07/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
06/07/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2021 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2021 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/07/2021 13:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/07/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 22:24
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2021 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/06/2021 20:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2021 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/05/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
25/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
25/05/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 22:56
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 22:55
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020816-33.2020.8.16.0017 Processo: 0020816-33.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$252.091,22 Autor(s): LEONEL BATISTA DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO SANEADORA I.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos e tutela de urgência proposta por LEONEL BATISTA DOS SANTOS em face de CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A.
II.
Narra a parte autora, em resumo, que interessada em adquirir uma residência própria, formalizou uma proposta particular de compra e venda de um apartamento, situado na cidade de Paiçandu/PR, junto à primeira requerida, sendo informada que o imóvel seria entregue em 2016. Conta que assinou o contrato de financiamento em janeiro de 2015 com ambas as rés, figurando a primeira ré na qualidade de vendedora (incorporadora/fiadora) e a segunda ré como credora fiduciária.
Aduz que após a assinatura desse contrato de mútuo, foi surpreendida com a informação de que o imóvel seria entregue no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Pontua que para cada comprador as rés fixaram prazos de entrega diferente, o que evidencia absoluta má-fé.
Diante da não entrega da obra no prazo inicialmente convencionado, requer a rescisão contratual, ante o inadimplemento das rés, com a restituição dos valores pagos.
Além disso, requer que as rés apresentem os documentos que se encontram em seu poder, e a concessão da tutela de urgência para suspender: i) a cobrança da taxa de evolução de obras/juro de obra; e ii) correção monetária do valor devido pelo imóvel.
No mérito, pugna pela procedência da demanda para: a) fixar a data de entrega do imóvel em 15/11/2015; b) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulem a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel; c) aplicar os efeitos da mora em desfavor das requeridas; d) rescindir o contrato entre as partes, em razão da mora das requeridas; e) condenar as requeridas a devolução de todos os valores pagos; f) condenar as requeridas ao pagamento das multas previstas nas cláusulas 2.2 e 11.1 do Compromisso particular de compra e venda; f) condenar as rés ao pagamento de aluguel e lucros cessantes; g) condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral; e h) determinar as rés que efetuem a baixa de seu nome como beneficiária do programa minha casa minha vida.
Deu à causa o valor de R$ 252.091,22.
Juntou documentos (Evento 01).
III.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 12).
IV.
Devidamente citada, a ré CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTD ofertou sua contestação ao evento 19.
De início, pleiteou a suspensão do feito, em razão do seu pedido de recuperação judicial e sua ilegitimidade passiva, pois foi retirada da obra pelo Banco do Brasil.
No mérito, aduz a validade da cláusula que prevê a prorrogação da entrega e inexistência de atraso, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a inexistência do dever de indenizar e que houve atraso no repasse de verbas pelo Governo Federal.
Por fim, impugna o pedido de danos morais e requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
V.
O réu BANCO DO BRASIL S/A, citado, apresentou sua contestação ao evento 26, arguindo, em resenha que: a) não houve conclusão física da obra e consequentemente ainda não houve a apresentação do “habite-se” por parte do vendedor (incorporador); b) o “habite-se” inicialmente previsto para 15/06/2020 foi alterado para 15/11/2020; e c) há previsão contratual admitindo a prorrogação do prazo para conclusão da obra.
VI.
Sobreveio réplica (Mov. 32).
VII.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 34), pugnando a parte autora pela apresentação de documentos (Mov. 37).
O réu BANCO DO BRASIL informou que não pretende produzir outras provas (Seq. 45).
Por fim, a ré CANTAREIRA requereu a produção de prova oral e documental (Evento 46).
Vieram os autos.
Decido.
VIII.
Recuperação Judicial da ré CANTAREIRA Alega a parte ré CANTEREIRA a necessidade de suspensão do feito, em razão do seu pedido de recuperação judicial.
Sem razão.
Assevera o art. 6º, §1º da Lei sob n.º 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
O feito trata-se de ação de conhecimento, pela qual a requerente objetiva constituir título executivo para adimplemento do valor que entende devido.
Assim, se ainda não há título executivo, o presente feito inquestionavelmente demanda quantia ilíquida, autorizando-se o seu processamento regular, nos termos da disposição legal acima transcrita.
Dito de outro modo, enquanto a ação demanda quantia ilíquida não se submetia à Recuperação Judicial.
Contudo, o título executivo judicial formado de ação que demandava quantia ilíquida submete-se ao plano de recuperação ou à ordem de classificação dos créditos em caso de falência.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO NCPC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 6.500,00, ADEQUADO COM O CASO CONCRETO, OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*65-50, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/11/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*65-50 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 28/11/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2017) Assim sendo, afasto o pedido da ré, de suspensão do presente feito.
IX.
Da ilegitimidade passiva da ré CANTAREIRA A ré CANTAREIRA afirma que foi retirada da obra pelo próprio BANCO DO BRASIL e que apenas participou da venda como intermediária.
Diante disso, sustenta a sua ilegitimidade.
Todavia, sua alegação não prospera.
Isso porque, a legitimidade da ré CANTAREIRA é evidente, na medida em que se trata da empresa responsável pela construção do imóvel adquirido.
Não se trata de simples intermediadora da compra e venda, mas sim da vendedora e construtora.
Neste interregno, oportuno colacionar o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELO LEVANTAMENTO DO PRÉDIO.
NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ART. 1.022 DO CPC.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É parte passiva legitima para figurar no polo passivo de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda construtora que, apesar de não assinar o contrato, é a responsável pelo levantamento do empreendimento, tendo sua logo marca sido colacionada no memorial descrito e sido a responsável por conversar com o interessado; 2.
Conquanto seja clara a existência de cláusula compromissória no contrato firmado entre as partes, denota-se a ausência dos requisitos legais à sua estipulação, notadamente a sua anuência ou o interesse na intenção de eleição do juízo arbitral, o que é suficiente para reconhecer a ineficácia, haja vista que contraria o disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento.
Assim, considerando-se o descabimento dos aclaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida, máxime por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como prover o recurso, ainda, que para efeito de pré-questionamento.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO - 0098511-92.2016.8.09.0051. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Itamar de Lima – j. 01.03.2019) Sendo assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da ré CANTAREIRA.
X.
Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Constata-se que ao caso em comento aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, porquanto referida legislação “incide em toda relação que puder ser caracterizada como de consumo, ou seja, sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços”. (NUNES, Rizzato.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2005).
No caso em tela, de um lado encontra-se a parte autora – consumidora destinatária final dos produtos ofertados pelas requeridas e do outro lado, uma das rés – fornecedora e vendedora dos imóveis (apartamentos), e outra – fornecedora de crédito para financiamento imobiliário.
Neste sentido vale colacionar os seguintes julgados: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - APELO DO RÉU - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA DA COMPRADORA EM RELAÇÃO À LOTEADORA DE IMÓVEIS - - DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTADE CORRETAGEM, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA DEFINIÇÃO DOPREÇO À ÉPOCA DO NEGÓCIO - VALOR DO IMÓVEL EVIDENTE NO CONTRATO -PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE - PERÍCIA QUE SE CONFIGURA COMOREVISÃO DO PREÇO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO - APELO DA AUTORA - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS -POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DO RÉU CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – AC 5415614. 6ª Câmara Cível.
Rel.Marco Antônio de Moraes Leite – j. 09/11/2010) E: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DEPOSSE E INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO -TERMO DE CESSÃO DE USO DE SOLO - NOTIFICAÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORAINADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO NA POSSE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
As partes, antes de firmarem o contrato, possuem a liberdade de negociação, principalmente no que se refere ao preço e as formas de pagamento, sendo que, no caso em espécie, a Cessionária ciente estava, bem como, consentiu com as cláusulas do pacto.
Os contratos de compromisso de compra e venda de bem imóvel, entabulados por loteadora, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Verificando-se que houve efetivamente a constituição em Consumidor.
Mora da Apelante, conforme documentação juntada nos presentes autos, a rescisão do contrato é impositiva, fazendo-se, por consequência, possível a decretação da reintegração de posse do imóvel à Apelada/Autora.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - AC 4020715. 6ªCâmaraCível.
Rel.
Idevan Lopes – j. 14/08/2007) Embora se reconheça a aplicação do CDC ao caso, é necessário ressaltar que a inversão do ônus da prova não é automática.
Para que haja a inversão do ônus da prova, faz-se necessário a presença dos requisitos autorizadores, quais seja, a verossimilhança das alegações ou a demonstração da hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, segundo as regras ordinárias de experiência.
Frise-se que a verossimilhança diz respeito à probabilidade da existência do direito alegado, e a hipossuficiência diz respeito à efetiva dificuldade do consumidor em produzir prova quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado, dificuldade esta decorrente de sua vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor de produtos ou prestador de serviços.
No caso em apreço, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores a inversão pretendida, haja vista que a parte autora encontra-se devidamente representada por procurador.
Desta forma, esvai-se a hipossuficiência jurídica.
Ademais, verifico inexistente hipossuficiência técnica ou fática.
Somando-se a isso, observo que a parte autora não demonstrou, tampouco comprovou qual seria sua efetiva dificuldade em produzir prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, que legitimasse a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido é a jurisprudência: AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISAO QUE DEFERIU A LIMINAR DE ABSTENÇAO DE INSCRIÇAO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO NAO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STJ.
VALOR APONTADO PARA DEPÓSITO INSUFICIENTE PARA A DESCARACTERIZAÇAO DA MORA.
INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO. 1. (...). 2.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo magistrado, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor." (TJ/PR.
Agravo de Instrumento 746137-2.
Acórdão 20131. 17ª Câmara Cível.
Rel.
Lauri Caetano da Silva.
Julg. 30/03/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À AÇAO MONITÓRIA.
PLEITO DE INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NAO VERIFICADAS.
DECISAO MANTIDA.
RECURSO NAO PROVIDO." (TJ/PR.
Agravo de Instrumento 734473-2.
Acórdão 22985. 14ª Câmara Cível.
Rel.
Guido Dobeli.
Julg.16/03/2011).
Por tais razões, indefiro a inversão do ônus da prova.
XI.
As demais questões reportam-se ao fundo do direito invocado e serão analisadas oportunamente, por ocasião da sentença.
Seguindo, não foram alegadas mais preliminares ou prejudiciais ao mérito.
No mais, concorrem interesse social, econômico e jurídico ao feito, as partes encontram-se bem representadas e não há nulidades a se reconhecer ou corrigir.
Declaro o feito por saneado.
XII.
Do prosseguimento do feito e fixação dos pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) A parte autora faz jus a rescisão contratual pretendida? Se sim, por qual motivo? 2) houve inadimplemento contratual pelas rés? 3) houve atraso na entrega da obra? Se sim, esse atraso se deu em razão da demora no repasse de verbas pelo Governo Federal? 4) deve ser declarada a nulidade das cláusulas contratuais que estipulem a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel? 5) Em caso de reconhecimento de mora das rés, devem elas serem condenadas ao pagamento de multa? 6) a parte autora faz jus a indenização por dano moral? Se sim, em qual valor? 7) a parte autora faz jus a indenização por dano material e lucros cessantes? Se sim, em qual valor? XIII.
Das provas A fim de esclarecer a controvérsia, possibilitando o julgamento do processo, defiro, por ora, tão somente a produção de prova documental no sentido estrito do termo, e aqueles cuja exibição será ordenada nesta oportunidade, bem como testemunhal, consistente nos depoimentos das partes e oitiva de eventual testemunha arrolada.
XIV.
Quanto a prova documental aplica-se o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, admitindo-se a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Além de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornarem conhecidos após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduto da parte de acordo com o art. 5º do CPC.
Caso seja apresentado os documentos pela parte autora, abra-se vista à parte ré pelo prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência.
XV.
Intime-se a parte ré para apresentar nos autos, no prazo de 15 dias, os documentos requestados pela autora no Evento 37.
XVI.
Para realização de audiência de instrução e julgamento, designo o ato para o dia 27 de maio de 2021, às 14h00min, pelo sistema de videoconferência.
Na mesma oportunidade será tentada a conciliação.
Salienta-se, desde já, que o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão.
Ainda, frisa-se que é obrigação da parte providenciar a intimação pessoal da outra parte para colheita do depoimento pessoal e eventual aplicação de pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC.
Ressalta-se que de acordo com a nova sistemática, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, acostando aos autos cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento, com antecedia de pelo menos 3 dias da data da audiência (NCPC, art. 455 e parágrafos).
Advertindo, que a inércia na realização da intimação, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Poderá a parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, mas caso a testemunha não comparece, presumir-se-á que a parte desistiu da inquirição (NCPC, art. 455, §2º).
Havendo testemunhas residentes fora da comarca, expeça-se carta precatória com prazo de 30 dias para cumprimento.
XVII.
Acerca do ônus da prova, aplica-se, ao caso em comento, a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, já que ausentes os requisitos necessários para atribuição de forma diversa.
XVIII.
Saliento, por fim, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustar acerca da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
XIX.
Oportunamente, voltem conclusos.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 22 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
24/04/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/04/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/03/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2021 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
27/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 18:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2021 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 15:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/02/2021 15:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/01/2021 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/01/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/12/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2020 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 23:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2020 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:33
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2020 13:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/12/2020 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/12/2020 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/10/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 10:42
Recebidos os autos
-
28/09/2020 10:42
Distribuído por sorteio
-
25/09/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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