TJPR - 0001678-50.2018.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:14
Recebidos os autos
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05/07/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:47
Recebidos os autos
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01/07/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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31/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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31/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/03/2022 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 14:28
Juntada de REQUERIMENTO
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22/11/2021 16:26
Recebidos os autos
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22/11/2021 16:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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22/11/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/11/2021 10:57
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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27/09/2021 12:09
Conclusos para decisão
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26/08/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/06/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 15:37
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001678-50.2018.8.16.0082 Processo: 0001678-50.2018.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Osmênia Calegarine Soares Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
VISTOS. I.
Relatório Osmênia Calegarine Soares propôs Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Híbrida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na inicial, a requerente relatou que, após completar a idade exigida por lei, protocolou o pedido de aposentadoria perante o INSS, o qual foi indeferido sob o argumento de “ não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária”. No entanto, afirmou que além do período de labor urbano foi segurada especial na condição de boia-fria, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência para concessão da aposentadoria hibrida, o que demonstra o atendimento aos requisitos para implantação do benefício.
Pediu, por fim, a concessão de Justiça Gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Ao mov. 21.1 sobreveio decisão de sobrestamento dos autos em razão dos Recursos Especiais nº 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, afetados ao tema 1007 do STJ. Pela decisão inicial foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (mov. 44.1). Juntada do procedimento administrativo ao mov. 46. Citado, o Requerido apresentou contestação (mov. 48.1).
No mérito alegou que é impossível o reconhecimento do período de carência anterior a 1991; que a descontinuidade não pode ultrapassar 03 anos, sob pena de perca da qualidade de segurado especial; que não é possível contar tempo rural como carência para aposentadoria urbana quando sem contribuições.
Ainda teceu considerações sobre o tema 1007 do STJ, alegando ser a tese inconstitucional vez que afronta o princípio da precedência da fonte de custeio e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
Por fim, aduziu que a requerente não apresentou documentos suficientes para comprovar o período de carência rural para concessão o benefício e pugnou pela improcedência da ação.
Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu pela observação da prescrição quinquenal e fixação de honorários nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Impugnação à contestação (mov. 51.1). Especificação de provas: o requerido afirmou que não tem mais provas a produzir, além daquelas já trazidas.
Por sua vez, o requerente pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas e prova documental (mov. 56.1 e 58.1). Na decisão de mov. 60.1, o feito foi saneado, oportunidade em que se fixou os pontos controvertidos, seguido do deferimento das provas requeridas e designação de data para audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 03 testemunhas e colhido o depoimento pessoal da autora (mov. 78.1). O autor apresentou alegações finais em audiência.
Intimado o réu apresentou alegações finais remissivas (movs. 78.1 e 81.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO. II.
Fundamentação Não havendo preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. Entende-se por aposentadoria híbrida como aquela que considera tanto o tempo rural quanto o urbano como tempo de contribuição para fins de carência.
Nesses casos, porém, não será aplicada a redução de idade em 05 anos, conforme dispõe o artigo 48, §3º da Lei 8213/91. Nesse sentido, é o que ensina o Doutrinador Frederico Amado em sua ilustre obra[1]: Para integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha que computar período no qual se enquadrava em outra categoria, não será aplicada a redução de idade em 05 anos, na forma do artigo 48, § 3º da Lei 8213/91.
Trata-se da popular aposentadoria por idade híbrida, em que se permite a soma da carência rural com urbana. Assim, é sabido que a aposentadoria por idade será devida à segurada mulher, como é o caso dos autos, que completar 60 anos de idade, desde que comprove a carência de 180 contribuições mensais (cf. regra do art. 48, § 3º da Lei n. 8213/91). A Requerente nasceu em 15.11.1957 (mov. 8.2), contando com 60 anos de idade em 03.04.2018 (data do requerimento administrativo).
Portanto, o requisito da idade resta devidamente preenchido. Em relação ao requisito da carência, verifico que a requerente, como contribuinte obrigatória e facultativa, possui o total de 73 meses de contribuição em atividade urbana até a data do requerimento administrativo, referente aos seguintes períodos: a) 01/11/2011 a 31/10/2014; b) 01/12/2014 a 31/05/2015; c) 01/07/2015 a 30/09/2016; d) 01/11/2016 a 30/04/2018, conforme CNIS – mov. 46.2. Vale ressaltar que o CNIS foi juntado pela própria autarquia previdenciária, bem como que não houve impugnação quanto a atividade urbana exercida de forma específica. Superada tal questão, restava à requerente comprovar ainda 107 meses (08 anos e 11 meses) de carência em atividade rural na condição de segurada especial, ou seja, em regime de economia familiar ou boia fria (volante), para complementação do período, considerando a data do requerimento administrativo. Para tanto, a requerente pugna pelo reconhecimento de período rural exercido desde 15/11/1969 até os dias de hoje, vez que sempre trabalhou na condição de segurada especial. Pois bem. É sabido que basta um início de prova material, corroborada com prova testemunhal robusta para que seja reconhecido o tempo de trabalho rural para o fim de concessão do benefício em questão.
Neste sentido, nossos Tribunais: “O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea”. (TRF4, AC 0008249-78.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/02/2012). A esse respeito foram juntados os seguintes documentos pela Requerente: a) Certidão de casamento lavrada em 1977, qualificado o cônjuge como lavrador; b) Ficha do cônjuge junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jesuítas (data de admissão em 05/01/1983) na qual a autora é dependente; c) Certidão de nascimento da filha, lavrada em 1981, cujo cônjuge está qualificado lavrador; d) Matrícula escolar da filha do ano de1992, cujo cônjuge está qualificado lavrador; e) Ficha de atendimento no sistema de saúde, cuja autora está qualificada lavradora; f) Notificação Extrajudicial datada de 1994 em que o cônjuge da autora está qualificado trabalhador rural (fls. 34 do Proc.
Adm.); g) Notas de produtos rurais; h) sentença de improcedência de aposentadoria rural, reconhecendo tempo de serviço de segurada especial á autora. Nota-se que tais documentos podem ser aceitos como início de prova material, conforme entendimentos jurisprudenciais consolidados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mormente tendo em vista que parte deles são públicos. De igual modo, destaco que, conforme será demonstrado pelos depoimentos judiciais, a autora exerceu seu trabalho campesino em regime de economia familiar e trabalhadora volante (boia-fria) na época que se requer o reconhecimento, o que a enquadra no conceito de segurado especial previsto no art. 11, VII, Lei n. 8.21/91.Neste contexto, relevante destacar que é pacífico o entendimento pelo TRF da 4° Região que o trabalhador boia-fria é segurado especial: PENSÃO POR MORTE.
BÓIA-FRIA.
SEGURADO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Esta Corte, atenta à questão social e às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais diante das diversas situações fáticas envolvendo o trabalho no campo, tem considerado segurados especiais da Previdência os trabalhadores que exercem atividades como boia-fria. 2.
Os honorários de sucumbência pertencem ao patrono e não à parte por ele representada. (TRF-4 - APELREEX: 36105220094047003 PR 0003610-52.2009.404.7003, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 23/06/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 09/07/2010). PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA FRIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem, está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é assegurada a condição de segurado especial ao trabalhador rural denominado “boia-fria”. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 16740604/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Ademais, apesar da ausência de contribuições previdenciárias pela autora, relevante destacar que a jurisprudência passou a entender que tal premissa cuida apenas do empregado rural e não atinge o segurado especial que mantinha seu direito, independente de datas, em razão das disposições do art. 39, inc.
I da Lei n. 8.213/91(AgRg no REsp. 1.537.424/SC) De igual modo, já se consolidou o entendimento de que o tal "início razoável de prova material" não necessariamente há que abranger todo o período laborado nas lides campesinas - daí se tratar, de fato, de apenas um início de prova a ser completado por testemunhas idôneas[2]. Neste sentido, importante transcrever trecho da ementa do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.
REsp: 1348633 SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2.
De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3.
No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
Precedentes. 4.
A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5.
Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...). (STJ - REsp: 1348633 SP 2012/0214203-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014) No mesmo sentido é a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, para quem: Súmula 577 STJ- É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) Portanto, neste caso, entende-se que há início de prova material nos autos suficientes para possibilitar a análise de prova testemunhal a esse respeito, o que se passa a fazer. Passa-se, portanto, a análise dos depoimentos colhidos em audiência de instrução. Inicialmente, a requerente afirmou o seguinte: “que trabalhou na roça quase a sua vida inteira, sendo que só passou 05 anos fora; que não conseguiu pensão do seu marido e atualmente não possui fonte de renda; que não se recorda ao certo o período que trabalhou na cidade; que trabalhou na roça, depois casou e trabalhou na roça; que mais tarde ficou 05 anos em Curitiba, época que não trabalhava, mas ajudava em casa; que depois voltou de Curitiba e continuou trabalhando na roça até hoje; que carpe e planta; que hoje mora em uma Vila Rural sozinha; que planta milho, feijão, mandioca, abóbora; que não possui criação de animal”. Ainda, apesar da deficiência da captação de som em alguns momentos da audiência de instrução, as testemunhas foram uníssonas e corroboraram em seus depoimentos prestados em sede judicial, ocasião em que relataram, em síntese: José Carlos da Silva (mov. 78.3): “que conhece a requerente desde 1996; que ela morava numa chácara lá; que a requerente trabalhou lá para essa pessoa; que depois a requerente foi para Curitiba, ficou um tempo (que não lembra ao certo) e voltou; que ela não tinha propriedade; que sempre via a requerente com as crianças na roça; que a requerente vive na vila rural há 04 anos, onde trabalha; que há uns 30 dias viu a requerente trabalhando na roça”. Mario Evangelista Campos (mov. 78.4): “que conhece a requerente desde 1973; que a requerente trabalhou na roça em local perto da estrada onde jogava futebol chamada estrada Andirá; que a requerente trabalhava na roça carpindo e colhendo; que agora a requerente trabalha no local onde mora na Vila Rural; que mora no local há uns 2-3 anos; que a requerente cata milho, feijão; que viu a requerente há uns 30 e poucos dias, ocasião em que passou no local; que nunca viu a requerente trabalhando na cidade”. Antonio Braz Dallaqua (mov. 78.5): “que conhece a requerente desde 1972/1973; que a requerente tocava o sítio do sr. (inaudível), mas que não sabe por quanto tempo; que ultimamente a requerente mora na vila rural e nunca trabalhou na cidade”. Como se vê, as testemunhas em conjunto com as provas documentais, revelam que a Requerente trabalhou, ao menos, durante o início de década de 1970 até o ano de 2007, data que foi para Curitiba (cf. sentença de mov. 1.9), na zona rural do Município de Jesuítas na condição de boia-fria (trabalhadora volante) junto de seu marido, o que caracteriza a condição de segurada especial nos termos do artigo 11, VII, Lei n. 8213/91 e entendimentos supracitados. Outrossim, esclareço que o fato da requerente não ter efetuado recolhimento quando laborava como segurada especial não deve ser óbice para a concessão da aposentadoria híbrida.
De igual sorte, ao contrário do que afirma a autarquia previdenciária, é possível computar o período remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, para fins de carência. Ademais, relevante destacar que não existe necessidade de que a atividade campesina esteja sendo exercida na data de entrada do requerimento, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, cujo teor entende que é possível a concessão do benefício, independentemente da predominância do labor, urbano ou rural. Neste sentido foi o que restou decidido por ocasião do julgamento do Tema 1007 pelo STJ, por ocasião do julgamento do Recursos Repetitivos REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR[3]: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Não há que se falar, ao menos por ora, da inconstitucionalidade da decisão, tendo em vista que não existe qualquer declaração neste sentido.
Além disso, ressalta-se que o tema 1007 seguiu aquilo que já era decidido pelos tribunais em lides análogas.
Ademais, destaco que se trata de tema de vinculação obrigatória, cf. art. 927, III, CPC. Portanto, veja-se que, com exceção do período em que morou em Curitiba (2007/2012) e dos períodos que efetuou recolhimento junto ao INSS na condição de segurada facultativa (mov. 46.2), a Requerente sempre laborou nas lavouras na condição de boia-fria, vez que está comprovado o seu trabalho rural, ao menos, da década de 1970 até 2007 (37 anos), momento em que mudou para a cidade de Curitiba. Dessa forma, mister reconhecer que, somados os tempos de labor urbano e rural, a requerente conta com mais contribuições do que lhe são necessárias para a concessão do benefício requerido.
No mais, não existe qualquer prova apresentada pela autarquia previdenciária de que a requerente se encaixava, na época em que se reconhece o trabalho rural, em alguma das exceções legais à condição de segurada especial previstas no artigo 11, VII, § 9º, 8213/91. Por fim, relevante destacar o seguinte entendimento do Eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012420-12.2019.4.04.9999/PR): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA STJ 1007.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 3.
Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício deatividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. 4.
Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 5.
Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nostermos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. Assim, presentes os requisitos autorizadores da implantação do benefício requerido, a procedência da ação é medida que se impõe. III.
Dispositivo Isto posto, Julgo Procedente o pedido contido na inicial para o fim de condenar o INSS ao pagamento do benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA à Requerente a partir da data do requerimento administrativo. De consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Juros de mora a contar da citação, com os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
Correção monetária pelo índice INPC, sendo o termo inicial o vencimento de cada parcela. Face da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária ao patrono da Requerente a qual fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas. Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4), condeno-a em custas integrais. Desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que a condenação, ainda que somadas as parcelas atrasadas, não deve alcançar o patamar de 1.000 Salários Mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juíz Substituto [1] AMADO, Frederico.
Direito Previdenciário – Coleção Sinopses para Concursos. 7ª Ed., 2016, Editora Juspodvim, pg. 397. [2] STJ - AgRg no REsp 1180335/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011. [3]http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1007&cod_tema_final=1007 -
22/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 00:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2020 06:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 06:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 08:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2020 11:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 23:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2020 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/02/2020 13:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 11:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/01/2020 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2019 17:48
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 13:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
21/05/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2019 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/05/2019 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2019 12:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/03/2019 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 13:21
Recebidos os autos
-
07/12/2018 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2018 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2018 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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