TJPR - 0015783-92.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/09/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2025 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2025 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2025 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2025 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
-
27/03/2025 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 18:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/02/2025 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:02
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/02/2025 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/01/2025 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 16:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/11/2024 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2024 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
11/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/11/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
01/11/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
14/08/2023 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 20:01
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2023 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2023 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:57
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 10:38
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
26/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 23:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2023 23:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
07/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 21:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/12/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/10/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
02/10/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:44
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
29/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
29/07/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2022 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
20/05/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 19:20
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
05/05/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:44
NOMEADO PERITO
-
27/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:32
NOMEADO PERITO
-
11/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015783-92.2019.8.16.0083 Processo: 0015783-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$94.236,00 Autor(s): SIZANDRO BUENO GARCES Réu(s): JHONATHA MANFRIN Vistos e examinados.
Tendo em vista o contido na manifestação de evento 176.1 dos autos, nomeio em substituição, como perito judicial, o Sr.
JOAO ALBERTO PRUST, ortopedista e traumatologista, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se o Sr.
Perito para que, em até 10 (dez) dias, manifeste o (des)interesse na realização da perícia, bem como, em caso positivo, se concorda com os honorários periciais fixados pelo juízo no evento 152.1.
Caso não seja aceita a nomeação ou decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para nova nomeação.
No mais, cumpra-se conforme determinado nas decisões anteriores.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 09 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
25/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LIVIA PEREIRA PASQUA MELO
-
24/01/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015783-92.2019.8.16.0083 Processo: 0015783-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$94.236,00 Autor(s): SIZANDRO BUENO GARCES Réu(s): JHONATHA MANFRIN Vistos e examinados.
Da análise dos autos, verifico que foram nomeados inúmeros peritos, contudo, a grande maioria declinou a nomeação ou sequer exarou a sua manifestação nos autos.
Pois bem.
De início, pontuo que a atividade pericial, nos termos dispostos no art. 277 e 278 do Código de Processo Penal[1] (por analogia), antes de tudo, é dever cívico a que todos devem atender.
Daí decorre a obrigatoriedade ao chamamento da autoridade judiciária, sendo a recusa injustificada, crime de desobediência à ordem judicial.
A lei Processual Civil, por seu turno, determina no art. 466 que: O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Adiante, o art. 467 prescreve: O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Diante desse arcabouço normativo, o próprio Conselho Regional de Medicina do Paraná, pelos pareceres n. 23/90 e n. 1214/2000, reconheceu a obrigatoriedade do médico em aceitar a incumbência de perito judicial, entendimento também defendido no parecer do Conselho Federal de Medicina n. 08/90.
Desta forma, nomeado médico perito, oficial ou não, deverá, na hipótese de impossibilidade de assumir o encargo, apresentar justificativa relevante, sob pena de ser rejeitada a escusa, bem como aplicação de multa por descumprimento à ordem judicial.
Assim, expeça-se novo ofício de intimação a perita LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO, nos termos das decisões anteriores, para se manifestar em até 05 (cinco) dias.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Art. 277 - O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. § único - Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir a intimação ou ao chamamento da autoridade. b) não comparecer dia e local designados. c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278 - No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Francisco Beltrão, 01 de dezembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
02/12/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LIVIA PEREIRA PASQUA MELO
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015783-92.2019.8.16.0083 Processo: 0015783-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$94.236,00 Autor(s): SIZANDRO BUENO GARCES Réu(s): JHONATHA MANFRIN Vistos e examinados.
Tendo em vista o contido na manifestação de evento 186.1 dos autos, nomeio em substituição, como perita judicial, a Sra.
LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO, ortopedista e traumatologista, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se a Sra.
Perita para que, em até 10 (dez) dias, manifeste o (des)interesse na realização da perícia, bem como, em caso positivo, se concorda com os honorários periciais fixados pelo juízo no evento 152.1.
Caso não seja aceita a nomeação ou decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para nova nomeação.
No mais, cumpra-se conforme determinado nas decisões anteriores.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 20 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
29/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 19:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LIVIA PEREIRA PASQUA MELO
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03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 18:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015783-92.2019.8.16.0083 Processo: 0015783-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$94.236,00 Autor(s): SIZANDRO BUENO GARCES Réu(s): JHONATHA MANFRIN Vistos e examinados.
Intime-se o Sr.
Perito para que, em até 05 (cinco) dias, informe se aceita reduzir os seus honorários periciais para R$ 1.500,00.
Em caso positivo, cumpra-se conforme determinado na decisão saneadora.
Caso contrário, tornem os autos conclusos para substituição do Expert.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 13 de agosto de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
09/09/2021 14:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2021 14:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO AMORIM VASCO
-
03/09/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 06:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:56
Recebidos os autos
-
03/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 23:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2021 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2021 19:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
29/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015783-92.2019.8.16.0083 Processo: 0015783-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$94.236,00 Autor(s): SIZANDRO BUENO GARCES Réu(s): JHONATHA MANFRIN Vistos e examinados.
Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por Sizandro Bueno Garces contra Jhonatha Manfrin.
Recebida a petição inicial, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, designou data para realização de audiência de conciliação / mediação e determinou a citação da parte ré (mov. 11.1).
A audiência de conciliação / mediação foi cancelada (mov. 53.1).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação e reconvenção (mov. 86.1).
Ao receber a reconvenção, este juízo concedeu à parte ré / reconvinte a gratuidade processual (mov. 98.1) A parte autora apresentou contestação à reconvenção e impugnação à contestação (mov. 107.1).
Sequencialmente, as partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo, o que faço com fulcro no art. 357 do CPC.
Não foram alegadas questões prejudiciais / preliminares de mérito.
Atesto, pois, a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com base nas teses apresentadas pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) responsabilidade pela colisão; b) invasão inadvertida da pista contrária pela parte ré / reconvinte; c) excesso de velocidade da parte autora / reconvinda; d) ultrapassagem em local proibido pela parte autora / reconvinda; e) existência e extensão dos danos indicados nos autos; e f) nexo etiológico entre as condutas e os danos referenciados.
Defiro a produção das seguintes provas: a) juntada de documentos novos; e b) prova pericial (perícia médica), destinada a apurar eventual redução da capacidade laborativa da parte autora, sem prejuízo do esclarecimento das questões envolvendo o suposto dano estético.
Não obstante, determino a expedição de ofício ao INSS, para que preste informações acerca dos benefícios previdenciários recebidos pela parte autora / reconvinda, e à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, para que preste informações acerca de eventual pagamento efetuado à parte autora / reconvinda em virtude do sinistro narrado na peça vestibular.
Indefiro,
por outro lado, a produção de prova oral, porquanto a dinâmica do acidente está suficientemente esclarecida através das provas documentais colacionadas aos autos, mormente do boletim de ocorrência.
Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a).
HERON ALTIR CANAL, independentemente de termo de compromisso.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC).
Intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC).
Advirta-se de que a parte autora, que foi quem solicitou a prova pericial, é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual os honorários somente serão depositados ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência.
Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a).
Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC).
Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia.
Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC).
O laudo técnico deverá ser entregue em Cartório no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo pericial, concedo às partes o prazo comum de até 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, § 1°, do CPC).
Sem prejuízo do exposto, concedo à parte autora o prazo de até 15 (quinze) dias para juntar cópia integral do processo autuado sob o n° 0015783-92.2019.8.16.0083.
Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 19 de abril de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
22/04/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:20
Recebidos os autos
-
16/02/2021 18:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 01:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 19:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 08:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2020 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 19:59
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/03/2020 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
17/02/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
17/02/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
17/02/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/02/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
17/02/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
17/02/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/02/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2020 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2020 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 12:50
Expedição de Mandado
-
31/01/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2019 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2019 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2019 16:20
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2019 18:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2019 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:35
Recebidos os autos
-
22/11/2019 13:35
Distribuído por sorteio
-
22/11/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2019 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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