TJPR - 0019823-62.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEN DAL MOLIN
-
13/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
06/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2024 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 12:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
03/06/2024 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
09/02/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:55
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
11/10/2023 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
20/09/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:01
Homologada a Transação
-
13/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/09/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEN DAL MOLIN
-
05/06/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:19
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
09/05/2023 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
17/04/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:14
NOMEADO PERITO
-
09/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2023 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/11/2022 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA CARDOSO GASPERI
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0019823-62.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Silmara Cardoso Gasperi Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Com a resposta do Sr.
Perito (seq. 48.1), faculto nova manifestação das partes em 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
01/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 19:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 23:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0019823-62.2021.8.16.0014 Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Cuida-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por SILMARA CARDOSO GASPERI em face da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, em que a autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/02/2020 que lhe causou invalidez parcial e permanente.
Interesse de agir Segundo consagrado princípio da inafastabilidade da jurisdição, sedimentado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc.
XXXV, segundo o qual, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se prescindível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização securitária.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA (...) AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AVISO DE SINISTRO NÃO COMUNICADO À SEGURADORA.
DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO.
ART. 5º, XXXV, DA CF/88. (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0006407-51.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 21.02.2019) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 3.- Não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ ação de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011) Ressalte-se que além desse princípio constitucional, diante da grande quantidade de pedidos administrativos, nem sempre é garantido o recebimento do valor indenizatório adequado, de modo que não se mostra razoável obstar o imediato acionamento da via judicial.
Ademais, a ré ofertou contestação, não sendo razoável supor que na seara administrativa a parte não encontraria semelhante resistência ao pagamento da indenização.
Vale observar, por fim, que a autora se vale de procedimento adequado, no juízo da lei processual (ação de conhecimento pelo procedimento comum) para obter o provimento jurisdicional desejado (indenização securitária), sendo nítido, portanto, o interesse processual.
Fatos controvertidos e questões de direito relevantes Para solução do mérito identifico os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) existência de incapacidade ou invalidez total ou parcial e seu respectivo grau, bem como se de caráter permanente ou temporária, em razão do acidente descrito na petição inicial; (b) valor da PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ indenização eventualmente devida à parte autora e se limitada ao percentual da invalidez.
Como questão de direito, impende aferir se há cobertura securitária para o evento, a validade das cláusulas contratuais, notadamente aquelas que importam em limitações ao consumidor (p.ex. limitação da indenização ao grau de invalidez), bem assim qual o real valor devido.
Aplicação do CDC e ônus da prova Incidem no caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor consoante arts. 2º e 3º do diploma consumerista: a ré na qualidade de fornecedora de serviços securitários e o autor, segurado, destinatário final desses serviços.
Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, inc.
VIII, estando o deferimento diretamente ligado à presença de um de seus pressupostos, verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso, a parte autora demonstrou concretamente a presença de sua vulnerabilidade técnica, porquanto a seguradora tem melhores condições de esclarecer os termos do contrato.
Está presente também a hipossuficiência econômica da autora, amparada pelos benefícios da gratuidade, certo que a PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ seguradora também tem melhores condições de promover a prova necessária à avaliação da invalidez reclamada.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao vertente caso.
Das provas Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes.
Para realização da perícia, nomeio, por sorteio através do CAJU, o médico Dr.
Heron Altir Canal (CPF: *83.***.*18-58).
Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente ao expert para, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários.
Uma vez definidos, os honorários deverão ser adiantados tanto pela autora quanto pela ré, de forma pro rata, e depositados em juízo, na forma regulada pelos art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assinalo que, a despeito de a autora ser beneficiária da gratuidade, deverá ser regularmente intimada a promover o pagamento de sua parcela, sem prejuízo dos benefícios que lhe foram concedidos, a fim de contribuir com o desfecho da lide, ciente das dificuldades naturalmente encontradas na realização de perícias quando o responsável pelo pagamento é isento de tal ônus, PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ porquanto não é razoável exigir que peritos prestem serviços sem a certeza de remuneração.
Caso a autora, ainda assim, afirme não possuir condições de efetuar o depósito, deverá a parte ré ser intimada a, querendo, suprir a falta, efetuando o pagamento em igual prazo, ciente que, a despeito de não estar obrigada a custear integralmente a prova, poderá sofrer as consequências de sua não produção.
Resolvida a questão dos honorários, ao Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, comunicando diretamente as partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados.
Formulo, desde já, os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pelo expert: a) a autora apresenta invalidez, total ou parcial? Em caso afirmativo, a invalidez decorre de doença ou de acidente? b) a invalidez é temporária ou permanente? A autora poderá voltar a exercer suas funções habituais? c) a invalidez é compatível com os fatos alegados na petição inicial e com a documentação médica juntada aos autos? Esclarecer se decorre do acidente descrito na petição inicial, isto é, se há nexo causal. d) caso a invalidez seja permanente, mas parcial, qual é o seu percentual? Primeiro, em relação ao corpo como um todo; depois, considerando como parâmetro a tabela de percentuais indenizatórios contida na apólice ou divulgada pela SUSEP.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, ciente que a aquela que inviabilizar os trabalhos terá a presunção dos fatos que se pretendiam provar em seu desfavor.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, via correio (carta ARMP), a comparecer à perícia, em caso de necessidade, observando a serventia o último endereço atualizado fornecido nos autos (art. 274, parágrafo único, CPC).
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1°, CPC).
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 19:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
26/05/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0019823-62.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Silmara Cardoso Gasperi Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1.
Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto a documentação juntada (seq. 1.7) comprova a hipossuficiência financeira alegada; 2.
Tendo em vista que o acordo é ato bilateral que necessita, irremediavelmente, da comunhão de vontades de ambas as partes, já resta invariavelmente prejudicado com a manifestação da parte autora de não ter interesse na realização do ato objetivando a autocomposição.
Portanto, havendo manifestação expressa da parte pelo desinteresse na audiência, reputa-se improvável a autocomposição.
Assim, deixo de designar audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu via postal (ARMP para pessoa física e AR para pessoa jurídica) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 335, inc.
III, c/c art. 231, inc.
I ou II, CPC.
Assinalo desde logo que, caso se trate de comarca contígua, possível que a citação seja realizada por mandado, dispensando-se a expedição de carta precatória (art. 255, CPC), como ora determino.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/04/2021 18:11
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:11
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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