TJPR - 0020401-45.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
11/12/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2023 15:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ALVES RODRIGUES
-
14/06/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/04/2023 16:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/04/2023 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2023 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/12/2022 11:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/10/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ALVES RODRIGUES
-
10/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/03/2022 15:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0020401-45.2019.8.16.0030 Exequente(s): RICARDO MARCELO SIQUEIRA Executado(s): BEATRIZ ALVES RODRIGUES 1.
Defiro o pedido de evento 139.1, a fim de que seja realizada a penhora ou arresto de valores pelo sistema Sisbajud utilizando-se da ferramenta “teimosinha”, que permite a busca reiterada de ativos financeiros de forma automática (arts. 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil). 1.1.
Promova-se a reiteração da penhora de valores pelo sistema SISBAJUD sucessivamente pelo período de 30 (trinta) dias. 1.2.
Eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial remunerada. 1.3.
Deve ser observado que, no caso de bloqueio de múltiplas contas bancárias e havendo penhora de valor superior ao executado, deverá a Secretaria proceder o imediato desbloqueio dos valores excedentes. 1.4.
Observe-se também que o bloqueio não deve recair sobre conta salário, nos termos do disposto no artigo 833, IV do CPC. 2.
Sendo frutífera a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, ofereça embargos acerca das matérias constantes no art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95 ou nos arts. 525, § 1º, e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o período determinado no item 1.1, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/02/2022 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/11/2021 16:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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25/10/2021 16:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/10/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ALVES RODRIGUES
-
25/08/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:23
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0020401-45.2019.8.16.0030 Polo Ativo(s): RICARDO MARCELO SIQUEIRA Polo Passivo(s): BEATRIZ ALVES RODRIGUES 1.
Proceda-se a alteração no sistema Projudi para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada para cumprir integralmente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC. 3.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, promova-se a penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD (art. 835, I, e art. 854 do CPC), com a inclusão da multa de 10%. 3.1.
Eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial remunerada. 3.2.
No caso de bloqueio de múltiplas contas bancárias e havendo penhora de valor superior ao executado, proceda-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes. 3.3.
O bloqueio não deve recair sobre conta salário, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. 4.
Sendo frutífera a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação/embargos sobre as matérias constantes no art. 52, inciso IX, da Lei dos Juizados Especiais, ou nos arts. 525, §1º, e 854, §3º, ambos do CPC. 5.
Acaso infrutífera a pesquisa pelo SISBAJUD, promova-se a pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo sistema RENAJUD (exceção à restrição de veículos com prévia restrição administrativa, judicial ou alienação fiduciária), intimando a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1.
No mesmo prazo, em caso de pretender a constrição judicial do bem, deverá a parte exequente indicar a respectiva localização. 6.
Na hipótese da não localização de valores ou veículos em nome da parte executada, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95).
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2021 20:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 12:42
Conclusos para despacho
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22/07/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
17/05/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0020401-45.2019.8.16.0030 Polo Ativo(s): RICARDO MARCELO SIQUEIRA Polo Passivo(s): BEATRIZ ALVES RODRIGUES SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
O reclamante pleiteou a condenação das reclamadas na indenização por danos materiais e morais, asseverando que efetuou uma compra no site da reclamada em 03/06/2019, no valor de R$ 834,02, com pagamento realizado em favor da reclamada Beatriz, mas que o produto nunca foi entregue.
O autor e a empresa Eletro Marco N.
H.
Comercial Ltda (Refrirede), compuseram a lide amigavelmente, (evento 44), o qual foi homologado por sentença (evento 47), pugnando-se pelo prosseguimento do feito em relação à reclamada Beatriz, quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Citada (evento 106), a reclamada não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, razão pela qual insta decretar sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), notadamente quando as alegações são verossímeis.
No caso sob análise, é incontroversa a relação de consumo entre as partes, pois a parte reclamante é pessoa física que se utilizou dos serviços da requerida como destinatária final (CDC, art. 2º) e, de outro lado, a reclamada é pessoa jurídica de direito privado que se enquadra na qualidade de fornecedora/prestadora deste serviço (CDC, art. 3º).
A comprovação do vínculo consumerista entre as partes se verifica por meio do documento anexado no evento 1.5.
Deste modo, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, demonstradas através dos documentos indicados.
Ademais, a reclamada possui o controle dos meios probatórios referentes à prestação do seu serviço.
No tocante ao mérito, razão em parte assiste ao demandante.
No caso concreto, ante a falta de contestação, não há prova que desconstitua a afirmação do autor de que não recebeu a mercadoria adquirida, em que pese devidamente paga (evento 1.5).
Por outro lado, a recomposição do prejuízo moral constitui uma importante conquista do cidadão, consolidada no art. 5º, inc.
V, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, sendo conceituada como toda lesão de direitos e interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica.
No presente caso, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, eis que, embora comprado o produto pelo reclamante, nunca foi efetuada a entrega daquele, embora tenham sido feitas diversas promessas nesse sentido pela reclamada (evento 1.1), o que demonstra o descaso frente o consumidor.
Portanto, no caso concreto, prescinde da comprovação inequívoca de prejuízo ao reclamante, porquanto constituído o ilícito ensejador do dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao quantum indenizatório, há que se consignar que a fixação deve considerar a natureza do litígio posta em questão, bem como a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa, a posição social e a capacidade econômica das partes.
Por conseguinte, a fixação do valor deve ser suficiente para desestimular a reclamada, mas não pode, em contrapartida, estar em dissonância com a intensidade do dano e com a repercussão do ato ilícito perpetuado, razão pela qual deve ser arbitrado de maneira ponderável, nos moldes do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante de tais circunstâncias, em apreciação equitativa, é o caso de fixar a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, contados a partir da data desta decisão, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) simples ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 1, ‘b’ da Turma Recursal Plena do Paraná).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ALVES RODRIGUES
-
06/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
06/04/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ALVES RODRIGUES
-
07/10/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
06/10/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 02:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
07/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/05/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
04/04/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:36
Recebidos os autos
-
10/03/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2020
-
03/03/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE REFRIREDE AR E& ELETRODOMESTICOS
-
02/03/2020 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:18
Homologada a Transação
-
31/01/2020 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/01/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/01/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
08/12/2019 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/12/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2019 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/09/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2019 14:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/07/2019 10:26
Recebidos os autos
-
12/07/2019 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2019 01:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/07/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 18:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2019 18:41
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2019 18:41
Distribuído por sorteio
-
11/07/2019 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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