TJPR - 0045205-91.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/09/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/08/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:16
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:16
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 06:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2022 09:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/04/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/03/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/02/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/01/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/12/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045205-91.2020.8.16.0014 Processo: 0045205-91.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$662,61 Autor(s): Neusa Maria Luque Sperandio Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Londrina, 26 de novembro de 2021.
Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
29/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:50
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/11/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/11/2021 17:32
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 17:32
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2021 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 17:00
-
17/08/2021 20:10
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 14:18
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/05/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:19
Expedição de Certidão GERAL
-
27/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045205-91.2020.8.16.0014 Processo: 0045205-91.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$662,61 Autor(s): Neusa Maria Luque Sperandio Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Examinados os autos, relato.
As partes litigantes firmaram contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária de bem móvel, em novembro de 2010.
A parte autora afirma que: (i) firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento, para aquisição de veículo automotor; (ii) aplicam-se as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor na relação consumerista, objeto da demanda; (iii) o contrato contém as seguintes cláusulas abusivas: 1.
Da tarifa indevida de serviço de terceiro e a incidência de juro sobre a referida tarifa.
Dessa forma, requer a procedência dos pedidos da inicial para declarar abusiva as cláusulas contratuais e condenar o banco réu à restituir o indébito em dobro.
A parte autora apensou nos autos documentos para instrução e regularização processual, entre eles o instrumento do contrato.
Devidamente citado para apresentar a resposta, o banco ofereceu a contestação e no mérito a sua defesa se pautou na licitude das cláusulas do contrato.
Assim sendo, requer a extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência total dos pedidos inicial ou na hipótese de condenação que seja efetuada de forma simples e não em dobro.
Em suma, é o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide e conheço diretamente do pedido, sem necessidade de realização da audiência de instrução, por retratar matéria de direito, cujos fatos podem ser provados exclusivamente por documentos, em específico pelo instrumento do contrato de empréstimo firmado entre os litigantes já apensado nos autos. Convém esclarecer pela aplicação das normas jurídicas oriundas da interpretação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato, pois o art. 3º, §2º deste diploma legal, considera serviço regulado por suas normas qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Nesse diapasão também foi a orientação da jurisprudência brasileira, haja vista o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Entretanto, por ser desnecessária e incapaz de produzir resultados práticos, rejeito a aplicação em favor da parte autora do princípio da inversão do ônus da prova. TARIFAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS A parte autora se insurge contra a cobrança da tarifa administrativa bancária de terceiro fundamentando pela sua abusividade, haja vista que onerou-a de forma excessiva, transferindo despesas de ordem meramente administrativa, cujo dever pertence ao banco réu, nos termos das normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito da referida tarifa o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitiva, tema 958, sacramentou: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Permite-se a cobrança de outras tarifas administrativas bancárias quando (i) previsto o seu fato gerador em norma regulamentadora produzida pelo BACEN, (Banco Central do Brasil); e (ii) demonstrada, de forma objetiva e cabas, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro, a redundar no desequilíbrio da relação jurídica.
Dessa forma, quanto ao pedido de repetição do indébito das tarifas de serviço de terceiro inexiste ilicitude no presente caso, considerando sua expressa previsão no contrato, com valor de R$514,00, que não se apresenta desproporcional, considerando o valor do objeto e do financiamento.
Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte adversa, em que arbitro, com base no art. 85, §§2º e 6º, do novo CPC, no valor de R$1000,00, um mil reais, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para prestação do serviço.
Entretanto, as referidas custas e despesas somente poderão ser exigidas da parte autora quando cessar a condição de miserabilidade, haja vista ter sido beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita, respeitando-se o prazo prescricional de 05 anos, a contar da sentença final, previsto no atual CPC, art. 98, §3º.
Cumpram-se os dispositivos do C.N.
P.R.I.
Londrina, 22 de abril de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
23/04/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/02/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/11/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2020 09:45
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:21
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:21
Distribuído por sorteio
-
06/08/2020 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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