TJPR - 0004943-50.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2025 17:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/10/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:17
Juntada de CIÊNCIA
-
11/10/2024 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 10:20
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
07/10/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2024 16:11
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/07/2024 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2024
-
02/07/2024 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
02/07/2024 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2024
-
02/07/2024 10:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2024 10:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/04/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
12/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:23
Juntada de PARECER
-
12/04/2024 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2024 11:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/03/2024 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:53
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2024 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 17:52
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
01/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 09:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/09/2023 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/07/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 08:00
Recebidos os autos
-
29/05/2023 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 07:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 15:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/05/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/05/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/05/2023 08:09
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:09
Juntada de PARECER
-
25/05/2023 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 07:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 07:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/05/2023 07:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/05/2023 07:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2023 07:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2023 07:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2023 07:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2023 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2023 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2022 13:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2022 13:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2022 14:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2022 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/10/2022 10:45
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
11/10/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/10/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
06/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/09/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/09/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/09/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2022 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
08/09/2022 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
08/09/2022 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
08/09/2022 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
08/09/2022 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
08/09/2022 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
08/09/2022 08:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/09/2022 08:31
Recebidos os autos
-
08/09/2022 08:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
08/09/2022 08:31
Baixa Definitiva
-
08/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN DE PAULA BATISTA TUCHINSKI
-
31/08/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 22:52
Recebidos os autos
-
15/08/2022 22:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 13:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/08/2022 13:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/08/2022 13:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
30/06/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 18:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2022 12:48
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 12:48
Distribuído por sorteio
-
27/05/2022 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 13:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/04/2022 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/02/2022 03:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
08/02/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
08/02/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2022 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 03:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARY CLAUDIA HETKA DUBIELI
-
25/01/2022 13:49
Expedição de Carta precatória
-
11/01/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
11/01/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/11/2021 16:13
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/11/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004943-50.2021.8.16.0019 Processo: 0004943-50.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO LEANDRO LEITE VICENTE SUELEN DE PAULA BATISTA TUCHINSKI WILLYS GABRIEL CLEMENTE O recurso dos sentenciados Willys e Paulo Leandro foram recebidos nos movimentos 264.1 e 270.1.
Recebo o recurso interposto pela sentenciada SUELEN DE PAULA BATISTA TUCHINSKI (movimento 272.1).
Intime-se a defesa da ré para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
Apresentadas todas as razões, vista ao Ministério Público, para apresentação das contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, juntadas as intimações da sentença, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Ponta Grossa, 14 de outubro de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
15/10/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004943-50.2021.8.16.0019 Processo: 0004943-50.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO LEANDRO LEITE VICENTE SUELEN DE PAULA BATISTA TUCHINSKI WILLYS GABRIEL CLEMENTE O recurso do sentenciado Willys foi recebido no movimento 264.1.
Recebo o recurso interposto pelo sentenciado Paulo Leandro (movimento 270.1).
Intime-se a defesa do réu para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, aguarde-se o decurso do prazo de recurso para a corré.
Ponta Grossa, 13 de outubro de 2021. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito -
14/10/2021 17:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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14/10/2021 07:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/10/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004943-50.2021.8.16.0019 Processo: 0004943-50.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO LEANDRO LEITE VICENTE SUELEN DE PAULA BATISTA TUCHINSKI WILLYS GABRIEL CLEMENTE Recebo o recurso interposto pelo sentenciado WILLYS GABRIEL CLEMENTE (movimento 261.1).
Intime-se a defesa do réu para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, aguarde-se o decurso do prazo de recurso para os demais sentenciados.
Ponta Grossa, 06 de outubro de 2021. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito -
07/10/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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07/10/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 17:53
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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06/10/2021 08:35
Conclusos para decisão
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06/10/2021 08:33
Juntada de COMPROVANTE
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05/10/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/10/2021 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
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04/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:42
Expedição de Carta precatória
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24/09/2021 10:26
Expedição de Mandado
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24/09/2021 10:26
Expedição de Mandado
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004943-50.2021.8.16.0019 Processo: 0004943-50.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO LEANDRO LEITE VICENTE SUELEN DE PAULA BATISTA TUCHINSKI WILLYS GABRIEL CLEMENTE Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0004943-50.2021.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réus PAULO LEANDRO LEITE VICENTE, WILLYS GABRIEL CLEMENTE e SUELEN DE PAULA BATISTA TUCHINSKI.
PAULO LEANDRO LEITE VICENTE, WILLYS GABRIEL CLEMENTE e SUELEN DE PAULA BATISTA TUCHINSKI, já qualificados, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c.c artigo 29 do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 33.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença.
Em 08 de março de 2021 foi determinada a notificação dos denunciados (mov. 39.1).
Paulo foi notificado (mov. 75.1), apresentando resposta à acusação por Defensor Constituído (mov. 89.1 e 98.1), sem arguir preliminares.
A denúncia foi recebida em relação à Paulo, sendo designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 118.1) Muito embora não tenham sido notificados, Willys e Suelen constituíram defensores, os quais apresentaram respostas à acusação (mov. 141.1 e 143.1, respectivamente), sem arguir preliminares.
A denúncia foi recebida em relação aos réus Willys e Suelen (mov. 144.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas três testemunhas (mov. 183.4, 183.5 e 183.6), e após, interrogados os réus, Paulo (mov. 183.1), Suelen (mov. 183.2) e Willys (mov. 183.3).
Finda a instrução processual, foi determinado que se aguardasse o envio do laudo toxicológico definitivo (mov. 183.7).
Reavaliada, a prisão do réu Paulo foi mantida (mov. 189.1).
Juntado o laudo faltante (mov. 218.3), o Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 222.1).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar Paulo Leandro Leite Vicente, Willys Gabriel Clemente e Suelen De Paula Batista Tuchinski, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, c.c artigo 29 do Código Penal, tecendo considerações a respeito da dosimetria da pena.
A Defesa do réu Paulo (mov. 233.1), militou pela absolvição do réu com base no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito constante no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Na dosimetria, requereu a aplicação do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, e a fixação da pena abaixo do patamar do mínimo legal.
A Defesa da ré Suelen (234.1), militou pela absolvição da ré com base no artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal.
Na dosimetria, requereu a aplicação do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a fixação da pena abaixo do patamar do mínimo legal.
A Defesa do réu Willys (235.1), militou pela absolvição do réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Na dosimetria, requereu a aplicação do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, e a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. É o relatório.
Decido.
Versam os autos sobre a apuração da responsabilidade criminal de Paulo Leandro Leite Vicente, Willys Gabriel Clemente e Suelen De Paula Batista Tuchinski, por fatos datados de 03 de março de 2021, que se ajustam à conduta típica de tráfico de drogas.
O auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); o auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9; boletim de ocorrência (mov. 1.14), o laudo toxicológico definitivo (mov. 218.3), e as provas orais produzidas em sede policial e em juízo, arrimam a prova da materialidade delitiva.
A autoria é certa e repousa sobre os réus.
Bruno Meyer Levy, guarda municipal , em seu depoimento em juízo (mov. 183.4), declarou que: “a equipe estava em patrulhamento pela região do Amália; na rua dos fatos, há denúncias de tráfico de drogas na região; a equipe visualizou um carro parado numa esquina com dois integrantes, à primeira vista; quando eles avistaram a viatura, os indivíduos se demonstraram muito nervosos com a aproximação da viatura; o declarante viu um dos rapazes gesticular fazendo sinais para sair com o carro; a equipe, com fundada suspeita, deu voz de abordagem ao veículo; foi notado que havia mais uma pessoa na parte de trás do veículo; a equipe visualizou que os indivíduos dispensaram algo para frente; dada voz de abordagem, os indivíduos se demonstraram muito nervosos e demoraram um pouco para assimilarem a voz de abordagem; nos primeiros segundos, eles não saíram do veículo; eles demonstraram estarem conversando dentro do carro; a equipe insistiu e verbalizou, então eles saíram do veículo; iniciaram os procedimentos de abordagem; em revista, com um dos indivíduos foram encontrados invólucros, em porções pequenas, de substância análoga a cocaína; no chão do banco da frente do passageiro foram encontradas algumas porções de substância e também na parte do motorista foi encontrada uma porção maior de substância análoga à cocaína; os dois indivíduos e a feminina não souberam explicar quem seria o proprietário da suposta droga; não foi feita revista pessoal na feminina em nenhum momento; o motorista, depois da indagação da equipe, acabou confirmando que seria o proprietário da substância análoga a cocaína; deram voz de prisão aos indivíduos e os encaminhou para a delegacia; não utilizaram algemas ou força para contê-los; o declarante destaca sua surpresa em relação a abertura de inquérito com relação às agressões a um dos réus, pois em nenhum momento foi utilizado de força ou algema; Paulo relatou que comprou a droga com o auxílio emergencial; o declarante não se recorda se Paulo afirmou que usaria a droga com as pessoas que estavam junto no veículo ou se revenderia; o declarante confirma o que está descrito no boletim de ocorrência em relação a destinação da droga dita pelo réu; uma porção pequena estava na carteira do acusado Paulo e as outras porções estavam dentro do veículo; a porção maior estava do lado do motorista, em um invólucro maior; não foi o declarante que localizou a droga no interior do veículo, localizando somente a droga que estava com um dos acusados; Willys estava visivelmente alterado; Willys relatou à equipe, nas palavras do acusado, que “cheirou a noite inteira”; Willys estava lacrimejando e bastante nervoso com a abordagem; Suellen ficou bastante nervosa porque ela não sabia da procedência dessas substâncias; o declarante não conseguiu identificar o que Suellen jogou para a parte da frente do veículo; em buscas no interior do veículo foram encontrados, no chão do lado do passageiro, substâncias entorpecentes; não pode afirmar o que foi lançado para frente; foi encontrada uma porção de substância entorpecente no lado do passageiro; conforme relatado em boletim de ocorrência, Paulo afirmou que comprou a droga com o auxílio emergencial e não se recorda se ele disse que revenderia a droga ou se era para uso pessoal; confirma o que está escrito no boletim de ocorrência; Willys comentou que iriam para um rio, não sabendo dizer se usariam a droga ou se usariam uma parte e revenderiam a outra; a abordagem foi realizada pelo horário da manhã; não se recorda o horário bem certo.” No mesmo sentido foram as declarações do guarda municipal Emerson Milek Martins (mov. 183.5), acrescentando que: “[...] a parcela menor estava na parte do piso do veículo, eram as 3g de cocaína; na parte inferior do banco do motorista estava inserida a porção maior, estava sob o banco do motorista, ela estava encaixada embaixo do banco; o motorista assumiu a propriedade da droga; o passageiro disse que o veículo era de sua propriedade; a princípio relataram que era pra uso pessoal, mas pela quantidade, os guardas ficaram com uma certa dúvida; a princípio a quantidade lançada por Suellen foram as 3g que foram encontradas no chão do lado do passageiro; não se recorda se Willys foi questionado se tinha ciência do entorpecente; não foi apreendido mais nada relativo ao tráfico; não mencionaram de que forma a droga foi adquirida; segundo relataram era para consumirem juntos.” A testemunha Allan Van Holleben (mov. 183.6), disse que: “conheceu o acusado Willys em 2017; declarante era diretor de uma casa de recuperação de pessoas viciadas em drogas; Willys começou a colaborar na casa; nunca viu Willys ter problemas com drogas; a mãe de Willys havia relatado que ele teve problema com drogas há tempos atrás; que [inaudível]; a questão financeira de Willys sempre foi boa; que ele começou a trabalhar com imobiliária, depois publicidade; a mãe dele tem uma situação financeira razoável [inaudível]; a mãe de Willys disse que o acusado está fazendo tratamento psiquiátrico, tomando remédio, que houve uma mudança muito acentuada depois que ele começou a tomar os medicamentos; não sabe de nada que desabone a conduta dele; não sabe de eventual envolvimento de amizade entre os acusados, não conhece o Paulo e a Suellen; quando Willys residia em Ponta Grossa, o círculo de amizade dele eram as pessoas do trabalho e da igreja; fazia um ano que ele não morava em Ponta Grossa.” Interrogado em juízo (mov. 183.1), Paulo sustentou que: “o interrogado e Willys não se viam fazia muito tempo; Willys ligou para o interrogado, na noite anterior aos fatos, indo até a casa do interrogado e o buscando; começaram a beber e foram pegar drogas para usar; pegaram a droga no centro; ficaram até amanhecer; Suellen tinha ‘um rolo com Willys’ e ligou para Willys; estava quase amanhecendo; foram buscá-la, no bairro Nova Rússia; tinha acabado a droga e Willys perguntou onde tinha droga; Willys perguntou ao interrogado se o interrogado tinha ‘um dinheiro de intera para a droga’; o interrogado falou que tinha dinheiro e sabia onde buscar a droga; foram até a Vila Cipa e após pegarem a droga e saírem do beco, apareceram os guardas municipais; os guardas pararam o veículo e encontraram a droga; estavam combinando com outras meninas que iriam para o rio; Willys falou que tinha ‘uma parada na praia e tal’; o interrogado deu R$ 300,00 que tinha; não sabe se compraram a quantidade apreendida, pois já tinham uma quantidade, pegaram mais um pouco depois; não tem porquê mexer com o tráfico, pois mora com sua mãe e ela depende do interrogado; a droga que estava na carteira foi a que tinha sobrado da noite; a droga encontrada debaixo do banco foi comprada pelos acusados; pagaram cerca de R$ 600,00 na droga; deu R$ 300,00; a droga encontrada no veículo não tinha sido consumida; estavam saindo da ‘biqueira’ quando foram abordados; Suellen estava junto quando tinham saído da ‘biqueira’; o interrogado acredita que Suellen não sabia que Willys utilizava drogas; inclusive não utilizaram droga na frente dela; Suellen viu o interrogado descendo do carro pra pegar a droga; a droga seria para uma festa, junto com umas meninas; assumiu que havia comprado a droga; Willys tinha combinado de que falariam, na hora; na hora estava nervoso e por isso não relatou sobre a divisão da compra da droga; os guardas queriam saber onde os acusados haviam comprado a droga.” Por sua vez, a ré Suellen (mov. 273.2), em juízo, declarou que: “não sabia da droga; não presenciou isso; o momento que falaram sobre jogar algo para frente, era seu celular que estava carregando no cabo do rádio, puxou o celular; não sabia de nada e saiu do carro sem entender o que estava acontecendo; não foi junto com os acusados comprar drogas; não sabe se Paulo havia comprado drogas pouco antes de abordagem; estava no veículo; os acusados passaram buscar a interrogada, por volta das 05h e 06h; foram abordados por volta das 08h30, 09h; da casa da interrogada até o local dos fatos, decorreu cerca de 01 hora; os acusados passaram no posto, num mercado, e então foram para o local dos fatos, pois Paulo buscaria uma amiga dele; não sabia da droga; não é usuária de drogas.” Interrogado em juízo (mov. 183.3), Willys sustentou que: “veio de fora, pois estava em Santa Catarina; o interrogado foi se encontrar com Suellen, pois tiverem um breve relacionamento; de tarde trocou uma ideia com Paulo para se verem e saírem com as meninas; acabaram utilizando droga; ocorreu a abordagem [inaudível]; o veículo é do interrogado; não tinha ciência da quantidade da droga, só tinha usado as buchas que estavam ali antes; o interrogado havia utilizado uma quantidade de droga, mas não tinha ciência do outro invólucro; não sabe como a droga foi parar debaixo do banco; não comprou a droga; não foi com Paulo comprar a droga; tinham rodado a noite utilizando droga, pois tinham algumas buchas; iam para o Rio Verde utilizar droga; Paulo chamaria uma amiga dele, que reside perto da Vila Cipa; estavam indo buscar a amiga dele lá; o interrogado tinha visto pouca quantidade de droga, quando entrou no carro, só viu ‘uma meia dúzia de buchas’; não compraram a droga em conjunto; Paulo estava dirigindo o veículo do interrogado desde que buscaram Suellen, pois Paulo sabia onde era a casa da amiga dele, foram para buscar a amiga, iriam fechar o casal; o interrogado não tinha ciência da droga que estava sob o banco do motorista; não tinha visto a droga que estava escondida; a guarda municipal foi bem diligente no momento da abordagem, sendo que o interrogado não presenciou alguma agressão praticada pelos guardas municipais; não se recorda de ter ouvido eventuais agressões pelos guardas municipais; foram buscar a acusada Suellen para saírem, e depois foram buscar a outra amiga para ela sair junto; o interrogado foi buscar Suellen na porta da casa dela; ficou um tempo distante do veículo neste momento.” Num primeiro momento, a despeito de não confessarem a traficância, Paulo e Willys admitiram ser usuários de drogas e que a quantidade encontrada no veículo, era para uso.
Willys nega que tenha ido comprar drogas com Paulo, disse que quando entrou no veículo viu uma pequena quantidade de drogas, afirmando inclusive que não sabia sobre a droga escondida embaixo do banco do condutor, e que Paulo só tomou a condução após terem ido buscar Suelen.
Suelen nega a traficância, afirmando que não tinha ciência sobre a droga no interior do veículo, e que não arremessou o entorpecente para o banco da frente momentos antes da abordagem, sendo que apenas retirou seu celular do carregador.
No entanto, não se pode retirar dos réus a autoria, vez que não é crível que o entorpecente apreendido seria somente para uso, dada a quantidade e a natureza deste, bem como das circunstâncias em que tal foi apreendido.
Ora, foram aprendidas ao total, 110g (cento e dez gramas) de cocaína, sendo que destas, 6g (seis) gramas, estavam separadas em 11 (onze) buchas, encontradas no piso do lado do passageiro, e 3g (três) gramas, separadas em 4 buchas, acondicionadas na carteira de Paulo, sendo que o restante, cerca de 101g (cento e uma gramas) de cocaína, estavam acondicionadas embaixo do banco do motorista, escondida.
Ademais, é mister lembrar que no mesmo momento foi apreendida a quantia de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais), em notas trocadas, conforme consta no boletim de ocorrência.
Paulo em seu interrogatório em juízo, afirma que todos foram juntos comprar drogas, sendo que primeiro buscaram Suellen no bairro Nova Rússia, e depois foram até a Vila Cipa, em Oficinas, comprar o entorpecente, dizendo que ele e Willys ratearam o valor, e que Suellen viu quando ele saiu do carro para adquirir o entorpecente.
Ademais, o veículo pertencia a Willys, e uma vez que este e Paulo passaram a noite toda juntos, conforme depoimentos, não se pode acreditar que Willys não tivesse ciência sobre a droga no interior do veículo.
Paulo mesmo, em seu interrogatório afirma que ele e Willys compraram a droga juntos, em ambas as vezes.
Ainda, Paulo afirma que a droga encontrada embaixo do banco do motorista seria aquela que teriam acabado de adquirir.
Nesse raciocínio, estando Suellen e Willys no veículo quando da compra, visualizaram quando Paulo adquiriu a droga e a escondeu embaixo do banco.
Outrossim, tanto Willys quanto Paulo afirmam que estavam indo “curtir”, e que chamariam meninas para sair com eles, sendo que Suellen também iria, vez que tinham buscado ela a pouco. É de se consignar que, não se vislumbra no bojo dos autos qualquer circunstância que afaste a eficácia probatória dos depoimentos dos guardas municipais, não havendo nada que faça suas palavras serem desmerecidas, isto é, não há nada que desabone suas condutas, nem sequer algum indício de que seus testemunhos sejam mentirosos e estejam imputando falsamente a conduta delituosa aos acusados.
Bruno afirma que os réus se mostraram bastante nervosos com a aproximação da viatura, sendo que um dos rapazes gesticulou para que o outro saísse rapidamente com o carro, e a pessoa que estava no banco de trás (Suelen) arremessou alguma coisa para o banco da frente, sendo que Emerson afirmou que ela teria arremessado as buchas encontradas no piso junto ao banco do passageiro, justificando elas serem encontradas naquele local e à vista de qualquer um.
Bruno ainda acrescenta que os réus se demoraram a sair do veículo, ocasionando maior suspeita por parte dos guardas.
Ainda conforme consignado no boletim de ocorrência, confirmado pelos guardas municipais em juízo, o réu Paulo disse a estes que a finalidade do entorpecente seria para comércio.
Nesse viés, consigno que a substância apreendida não costuma ser comercializada a baixos valores, motivo pelo qual dificilmente algum usuário adquiriria de uma vez só, quantidade como a encontrada em posse dos réus.
Eis as razões pelas quais não comportam guarida as teses defensivas de desclassificação para o delito constante no artigo 28 da Lei 11.343/06, e absolvição por ausência de provas ou por não concorrência para a infração penal.
Outrossim, é de se considerar que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, de maneira que antes mesmo de os réus serem presos em flagrante, realizaram a aquisição, guarda e o transporte da droga, sem que o fim exclusivo fosse o de uso.
Não obstante, tenho reiterado, pautado na remansosa jurisprudência, que a condição de usuário não elide o exercício da traficância, posto que podem e não raras vezes são perpetradas concomitantemente.
Acolher as teses desclassificatória e absolutórias, seria desconsiderar o contexto, circunstâncias e a quantidade de entorpecente apreendido, que demonstram a destinação para o consumo de terceiras pessoas[1].
Ainda, acentuo que o crime de tráfico de drogas independe de qualquer ato de mercancia do tóxico, bastando para a sua perfectibilização que se realize qualquer um dos verbos núcleos do tipo.
Nesta razão: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
INAPLICABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. 2.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME.IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICAM A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS.CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O TRÁFICO.RECURSO DESPROVIDO. 2 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1305241-8 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 25.06.2015).
Nesse contexto, não é possível afastar dos réus a autoria pelo delito de tráfico.
Emergem dos autos, portanto, provas suficientes para a condenação dos réus nas penas do delito constante no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em relação á natureza da droga encontrada, o laudo pericial definitivo constatou tratar-se de cocaína (mov. 218.3), substância capaz de produzir dependência psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil.
No que concerne à quantidade, foram apreendidas um total de 110g (cento e dez gramas) de cocaína.
Dessa forma, consideradas a natureza e a quantidade de substância apreendida, incide in casu, o aumento de pena prevista no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, o que justifica a majoração da pena base.
Incide ainda no presente caso, a minorante prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, somente em relação aos réus Willys e Suelen, visto que são detentores de bons antecedentes e de primariedade, bem como não restou comprovado que se dediquem a atividades criminosas e nem que integrem organização criminosa, assim justifica-se a diminuição da pena no quantum de 2/3, nesta razão.
Quanto ao réu Paulo, este possui extensa ficha criminal (mov. 45.1), não fazendo jus a benesse.
A cerca do pleito defensivo formulado pela defesa do réu Willys, solicitando a remessa dos autos ao representante do Ministério Público, para que aprecie a viabilidade do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, tendo em vista que pediu em sede de alegações finais o reconhecimento do tráfico privilegiado em benefício do réu, entendo que não merece prosperar.
Da detida leitura dos autos, verifica-se que Willys não preenche os requisitos para a realização da proposta.
Na cota ministerial de mov. 33.1, fls. 04, o representante ministerial revela incabível a aplicação do benefício à Willys, considerando que este foi beneficiado com a suspensão condicional do processo há menos de cinco anos nos autos 0007349-88.2014.8.16.0019, (mov. 46.1), o que impede a aplicação da benesse desejada, de acordo com o artigo 28-A, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal.
Outrossim, verifica-se também que o acusado não preenche o requisito da confissão espontânea, necessário para a aplicação. É pacífico que nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, para incidência da confissão é exigido o reconhecimento da traficância pelo acusado, nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não obstante o representante ministerial, em sede de alegações finais, ter entendido cabível a redução de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, o acusado não preenche os requisitos exigidos para o cabimento do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, restando inviável o requerimento da douta defesa.
Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar PAULO LEANDRO LEITE VICENTE, WILLYS GABRIEL CLEMENTE e SUELEN DE PAULA BATISTA TUCHINSKI, como incursos nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, c.c artigo 29 do Código Penal.
Com fundamento no artigo 68 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, passo à dosimetria da pena. 1.
Do réu Paulo Leandro Leite Vicente Dos vetores do artigo 59 denoto que em relação a culpabilidade considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta excede a normalidade, conforme o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses[2]; em relação aos maus antecedentes, ostenta três sentenças penais condenatórias, com trânsito em julgado anteriores ao fato (autos 0001176-24.2009.8.16.0019, 0006463-71.2009.8.16.0017 e 0014284-92.2010.8.16.0017, mov. 45.1), aptas a gerar maus antecedentes, razão pela qual as valoro nesta fase e aumento a pena em 1 ano e 3 meses[3]; inexistem elementos para avaliar a sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências, normais; o comportamento da vítima em nada influiu.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não se faz presente nenhuma causa de diminuição e nem de aumento de pena especial ou geral, pelo que fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa[4] arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado, a ser destinada ao FUPEN (artigo 3º da Lei Estadual 17.140/2012).
Para o cumprimento da pena de reclusão fixo o REGIME SEMIABERTO nos termos dos artigos 33, § 1º, alínea “b”, § 3º; 35, e 59, inciso III, ambos do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal), em se tratando de réu com maus antecedentes e tendo em vista o quantum da pena; bem como deixo de aplicar o sursis (artigo 77, do Código Penal), por igual motivo.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação por eventuais danos, conforme disposto no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista não existir dano a ser reparado.
Ante ao regime inicial de cumprimento de pena imposto ao réu Paulo, sendo o mesmo incompatível com a manutenção da segregação cautelar nas condições de regime mais gravoso que o fixado, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso.
Deixo de analisar a disposição constante no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o tempo que o sentenciado permaneceu preso não enseja a detração para fixação de regime mais brando.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 2.
Do réu Willys Gabriel Clemente Dos vetores do artigo 59 denoto que em relação a culpabilidade considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta excede a normalidade, conforme o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses[5]; não possui maus antecedentes; inexistem elementos para avaliar a sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências, normais; o comportamento da vítima em nada influiu.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo eu mantenho a pena intermediária fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não se faz presente nenhuma causa de aumento de pena.
Presente a causa especial de diminuição da pena entalhada no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, ao que diminuo a pena em 2/3 fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias multa[6], arbitrando o valor do dia-multa em meio salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado, a ser destinada ao FUPEN (artigo 3º da Lei Estadual 17.140/2012).
Para o cumprimento da pena fixo o REGIME ABERTO nos termos dos artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante cumprimento das seguintes condições: I - permanecer em sua residência, durante o período noturno, a partir das 19 horas e nos dias de folga; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III- sair para o trabalho e retornar, até às 19 horas; IV- comparecer a Juízo, bimestralmente, para informar e justificar as suas atividades, tudo conforme a Lei 7.210/84.
Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal e sendo condenado à pena superior a 01 ano, substituo a pena de reclusão, por duas restritivas de direito, consistente em: a) “prestação de serviço à comunidade” - deve o sentenciado ser encaminhado a Vara competente, onde será encaminhado a entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal, preferencialmente em instituições que dispensem cuidados a toxicômanos como o Narcóticos Anônimos, CAPS – AD, etc; b) “interdição temporária de direito”, consistente em proibição de frequentar bares, prostíbulos, casas dançantes e congêneres; com base no artigo 47, inciso IV do Código Penal.
As razões de eleição destas modalidades de penas restritivas de direito evidenciam-se como as mais adequadas ao caso concreto, cumprindo com maestria os fins buscados pelo direito penal e atendendo o caráter pedagógico e repreensivo da pena, bem como que voltando-se às prevenções geral e específica do delito.
Impedir Willys de frequentar bares e locais congêneres mostra-se suficiente para evitar a recidiva.
Ademais, fazer com que preste serviço à comunidade em instituições de referência no combate ao uso de drogas é imperioso para a conscientização do réu.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação por eventuais danos, conforme disposto no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista não existir dano a ser reparado.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ante a natureza da pena.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3.
Da ré Suelen De Paula Batista Tuchinski Dos vetores do artigo 59 denoto que em relação a culpabilidade considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta excede a normalidade, conforme o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses[7]; não possui maus antecedentes; inexistem elementos para avaliar a sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências, normais; o comportamento da vítima em nada influiu.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo eu mantenho a pena intermediária fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não se faz presente nenhuma causa de aumento de pena.
Presente a causa especial de diminuição da pena entalhada no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, ao que diminuo a pena em 2/3 fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias multa[8], arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado, a ser destinada ao FUPEN (artigo 3º da Lei Estadual 17.140/2012). Para o cumprimento da pena fixo o REGIME ABERTO nos termos dos artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante cumprimento das seguintes condições: I - permanecer em sua residência, durante o período noturno, a partir das 19 horas e nos dias de folga; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III- sair para o trabalho e retornar, até às 19 horas; IV- comparecer a Juízo, bimestralmente, para informar e justificar as suas atividades, tudo conforme a Lei 7.210/84.
Considerando que a sentenciada preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal e sendo condenada à pena superior a 01 ano, substituo a pena de reclusão, por duas restritivas de direito, consistente em: a) “prestação de serviço à comunidade” - deve a sentenciada ser encaminhado a Vara competente, onde será encaminhada a entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal, preferencialmente em instituições que dispensem cuidados a toxicômanos como o Narcóticos Anônimos, CAPS – AD, etc; b) “interdição temporária de direito”, consistente em proibição de frequentar bares, prostíbulos, casas dançantes e congêneres; com base no artigo 47, inciso IV do Código Penal.
As razões de eleição destas modalidades de penas restritivas de direito evidenciam-se como as mais adequadas ao caso concreto, cumprindo com maestria os fins buscados pelo direito penal e atendendo o caráter pedagógico e repreensivo da pena, bem como que voltando-se às prevenções geral e específica do delito.
Impedir Suelen de frequentar bares e locais congêneres mostra-se suficiente para evitar a recidiva.
Ademais, fazer com que preste serviço à comunidade em instituições de referência no combate ao uso de drogas é imperioso para a conscientização da ré.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação por eventuais danos, conforme disposto no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista não existir dano a ser reparado.
Concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade, ante a natureza da pena.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. 4.
Das disposições finais Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se as competentes guias e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (item 6.15.1, V e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça).
Intimem-se os réus para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias.
Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal.
No que concerne às apreensões: determino a incineração da droga apreendida, na forma dos artigos 50-A e 72, da Lei 11.343/2006.
Declaro a perda, em favor da União, do veículo, na forma dos artigos 62 e 63, caput, da Lei 11.343/06, visto que o conjunto probatório demonstra ser utilizado para a prática da traficância.
De igual forma declaro a perda do valor apreendido nos autos (mov. 196.1), devendo este ser revertido diretamente ao FUNAD, na forma do artigo 63, §1º, da Lei 11.343/2006.
Determino a restituição dos celulares, mediante apresentação de nota fiscal que comprove a propriedade e a origem lícita.
Decorrido 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem que os bens sejam reclamados, declaro a sua perda, desde logo, em favor da União, determinando sua doação ou destruição, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal c/c o item 6.20.8.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Leve-se ao conhecimento do Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e Delegacia de Polícia de origem.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ponta Grossa, 21 de setembro de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito [1] TJPR – Apl:10290565 PR 1029056-5 (Acordão), relator: Juiz Miguel Pessoa, Data de Julgamento: 15/05/2014, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1350 04/06/2014; [2] 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 120 meses); [3] 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 120 meses); [4] Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa.
Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 05 a 15 anos de reclusão), chega-se a 10 anos de reclusão (120 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade.
Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena sofreu alteração em aproximadamente 25 %.
Agora, para se alcançar o número de dias-multa com base nesta proporcionalidade, é preciso considerar que 1000 dias-multa (diferença entre 500 e 1500 dias-multa) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %).
Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivale a 1000 dias-multa, 25 % equivaleria a 250 dias-multa; [5] 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 120 meses); [6] Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa.
Considerando que a pena foi dosada fora dos limites previstos em abstrato para o tipo, estando aquém do mínimo, para se chegar ao número de dias-multa, é preciso relacionar 500 dias-multa (a pena mínima estipulada para o tipo) com a pena privativa de liberdade mínima (5 anos, ou seja, 60 meses).
No caso dos autos a pena em concreto aplicada é de 4 anos e 3 meses (51 meses).
Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 60 meses equivale a 500 dias-multa, 20 meses equivaleria a 425 dias-multa; [7] 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 120 meses); [8] Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa.
Considerando que a pena foi dosada fora dos limites previstos em abstrato para o tipo, estando aquém do mínimo, para se chegar ao número de dias-multa, é preciso relacionar 500 dias-multa (a pena mínima estipulada para o tipo) com a pena privativa de liberdade mínima (5 anos, ou seja, 60 meses).
No caso dos autos a pena em concreto aplicada é de 4 anos e 3 meses (51 meses).
Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 60 meses equivale a 500 dias-multa, 20 meses equivaleria a 425 dias-multa. -
23/09/2021 11:39
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:39
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/09/2021 18:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2021 18:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:50
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 16:47
Juntada de LAUDO
-
20/08/2021 11:32
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:40
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/07/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 16:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 08:03
Recebidos os autos
-
09/06/2021 08:03
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2021 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 07:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 09:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/05/2021 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2021 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO LUIZ MARQUES
-
27/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 14:32
Expedição de Carta precatória
-
26/04/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 07:57
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004943-50.2021.8.16.0019 Processo: 0004943-50.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO LEANDRO LEITE VICENTE SUELEN DE PAULA BATISTA TUCHINSKI WILLYS GABRIEL CLEMENTE 1.
No movimento 118.1 foi recebida a denúncia em relação ao acusado PAULO LEANDRO LEITE VICENTE, e designada audiência para o dia 06/05/2021. 2.
Apesar de não ter sido notificado, o acusado WILLYS GABRIEL CLEMENTE, constituiu defensor (movimento 141.2), o qual apresentou Defesa Prévia (movimento 141.1), suprindo assim a necessidade de sua notificação pessoal. 3.
Apesar de não ter sido notificada, a acusada SUELEN DE PAULA BATISTA TUCHINSKI, constituiu defensor (movimento 143.2), o qual apresentou Defesa Prévia (movimento 143.1), suprindo assim a necessidade de sua notificação pessoal. 4.
Dessa forma, como em relação ao acusado WILLYS GABRIEL CLEMENTE, que não havia sido encontrado para ser notificado, foi nomeada defensora para a sua defesa, revogo a nomeação de movimento 118.1. Intime-se a advogada nomeada, Dra.
Ketlyn da revogação da nomeação. 5.
Passo à análise das defesas dos acusados WILLYS e SUELEN. Nas respostas, os ilustres defensores não arguiram preliminares e nem qualquer matéria que desse ensejo ao não recebimento da denúncia. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, dessa forma o seu recebimento se impõe. Recebo a denúncia em relação aos acusados WILLYS e SUELEN. Designo o dia 06 de maio de 2021, às 14:00 horas, mesmo dia da audiência designada em relação ao acusado PAULO, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e nas defesas, e ao final, interrogados os réus. Intimem-se e requisitem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 22 de abril de 2021. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito -
23/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 12:46
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:46
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 07:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 07:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 07:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 07:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2021 07:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2021 07:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 07:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/04/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:27
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2021 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 08:26
Recebidos os autos
-
16/04/2021 08:26
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 07:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 07:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/04/2021 07:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 07:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/04/2021 07:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 15:54
Juntada de LAUDO
-
13/04/2021 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2021 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2021 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:14
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 16:11
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:04
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/03/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2021 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
11/03/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 11:56
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 11:54
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 11:52
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/03/2021 21:01
Recebidos os autos
-
09/03/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:53
Alterado o assunto processual
-
09/03/2021 10:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/03/2021 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/03/2021 10:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/03/2021 17:02
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 16:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 16:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/03/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:22
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:22
Juntada de DENÚNCIA
-
05/03/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 19:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/03/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/03/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/03/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/03/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2021 22:06
Recebidos os autos
-
03/03/2021 22:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2021 19:59
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/03/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 18:21
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:21
Juntada de PARECER
-
03/03/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 17:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2021 17:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2021 17:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2021 17:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2021 17:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2021 17:22
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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