TJPR - 0005365-79.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/09/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO YOSHIO OKABE
-
30/08/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO YOSHIO OKABE
-
22/08/2025 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 00:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2025 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE MORAIS VANDOSKI
-
10/07/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JAIME ANTONIO VANDOSKI
-
07/07/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO YOSHIO OKABE
-
04/06/2025 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 04:23
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
28/05/2025 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JAIME ANTONIO VANDOSKI
-
16/05/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2025 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO YOSHIO OKABE
-
21/03/2025 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/02/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO YOSHIO OKABE
-
15/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 16:09
NOMEADO PERITO
-
24/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/04/2024 16:15
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/03/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JAIME ANTONIO VANDOSKI
-
05/02/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 16:29
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/10/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 11:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JAIME ANTONIO VANDOSKI
-
18/09/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JAIME ANTONIO VANDOSKI
-
28/06/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/08/2022 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/07/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/06/2022 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 11:01
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2022 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 01:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 00:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005365-79.2021.8.16.0001 Processo: 0005365-79.2021.8.16.0001 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$395.000,00 Autor(s): ELEANDRA VILAS BOAS GOMES LEANDRO APARECIDO FIRMINO GOMES Réu(s): JAIME ANTONIO VANDOSKI JAQUELINE MORAIS VANDOSKI 1.
Renove-se a diligência de seq. 106.1 por Oficial de Justiça, com prioridade. 2.
A intimação da parte deve ser pessoal, não podendo ser suprimida pela intimação direcionada ao procurador que a representa, conforme dispõe o art. 385, §1° do CPC, razão pela qual o pedido de seq. 110.1 não pode ser deferido. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
18/02/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005365-79.2021.8.16.0001 Retifico a data da audiência, passando a constar como sendo dia 03.05.2022, às 14h e não como figurou como sendo dia 02.05.2022. Curitiba, 14 de dezembro de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada -
15/12/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 07:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2021 07:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/12/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/12/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005365-79.2021.8.16.0001 Processo: 0005365-79.2021.8.16.0001.L Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$395.000,00 Autor(s): ELEANDRA VILAS BOAS GOMES LEANDRO APARECIDO FIRMINO GOMES Réu(s): JAIME ANTONIO VANDOSKI JAQUELINE MORAIS VANDOSKI 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c imissão de posse, ajuizada por LEANDRO APARECIDO FIRMINO GOMES e ELEANDRA VILAS BOAS GOMES, em face de JAIME ANTONIO VANDOSKI e JAQUELINE MORAIS VANDOSKI, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Inicialmente, consigno que a questão da preliminar da ausência de interesse de agir por inexistência de decisão a respeito da rescisão do contrato já restou superada, conforme a decisão de mov. 15.1, que esclareceu a necessidade de prévia manifestação judicial acerca da rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel para autorizar posterior reintegração de posse. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) qual o valor efetivamente negociado pelas partes a título de compra e venda do imóvel objeto do contrato; b) qual o prazo fixado para pagamento do imóvel, se 10 (dez) ou 15 (quinze) anos; c) se o contrato é válido; ou d) se houve violação da boa-fé objetiva e dolo por parte dos vendedores capazes de anular o contrato e justificar sua renegociação; d) se é cabível a rescisão do contrato; e) se é cabível a fixação de aluguel para fins de indenização pela posse do bem quando do período da alegada inadimplência e o quantum devido; f) no caso de rescisão, se é possível a devolução dos valores pagos pelos reconvintes; g) se os reconvintes sofreram dano moral. 4.
O ônus probatório deve seguir as diretrizes fixadas no art. 373, I e II do CPC, não existindo circunstâncias especiais para distribuição diversa, de modo que aos requerentes cabem provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, notadamente, a mudança dos termos da contratação, o vício no consentimento, os valores pagos e o dano moral. 5.
Indefiro o pedido de avaliação do imóvel solicitada pelos requeridos, visto que esta pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, se houver condenação. 6.
Defiro o pedido de prova documental, desde que observado o art. 435 do CPC. 9.
Intimem-se as partes para que esclareça no que consiste a prova oral requerida, o que se pretende provar com a prova oral.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
12/11/2021 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005365-79.2021.8.16.0001 Processo: 0005365-79.2021.8.16.0001.L Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$395.000,00 Autor(s): ELEANDRA VILAS BOAS GOMES LEANDRO APARECIDO FIRMINO GOMES Réu(s): JAIME ANTONIO VANDOSKI JAQUELINE MORAIS VANDOSKI 1.
Os requeridos pugnam pelo indeferimento da emenda à inicial postulada pelos requerentes, sob o argumento de que somente é possível com o consentimento dos réus, o qual não foi e não será dado, pois estes discordam do pedido.
Os requerentes se manifestaram junto ao mov. 59.1.
DECIDO Compulsando os autos, denota-se da leitura da inicial que o autor requereu tão somente a imissão de posse, ao argumento que não houve o pagamento das parcelas verbais do financiamento realizado pelas partes.
Após apresentada defesa pelo requerido, o juízo acolheu a tese arguida em preliminar reconhecendo a necessidade de retificação dos pedidos iniciais a fim de constar o pleito de rescisão contratual, conforme decisão de mov. 40.1, sendo oportunizada a emenda naquela oportunidade, visto que não foi facultada referida emenda quando do recebimento da inicial.
Nota-se nesse aspecto, ante aos princípios da primazia da resolução do mérito e da economia processual, que é dever do magistrado oportunizar à parte a emenda à inicial, nos termos do art. 321, do CPC.
Com efeito, resta mitigada a regra do art. 329, II do CPC, tendo em vista a prevalência dos princípios invocados, bem como porque a parte autora não pode ser prejudicada omissão inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÉPCIA DA INICIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO.
EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Se a petição é inepta, deve ser determinada à parte autora que a emende, oportunizando-lhe suprir a falha, nos termos do art. 321 do NCPC, ainda que o Réu já tenha apresentado contestação nos autos. 2.
Recurso conhecido.
Preliminar acolhida.
Sentença anulada, em consonância com o parecer Ministerial. (TJ-RR - AC: 0010137251046 0010.13.725104-6, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 09/08/2016, p. 20 - sem grifos no original) 2.
Diante do exposto, indefiro o pedido dos requeridos e mantenho o recebimento da emenda à inicial. 3.
Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 48.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 07 de outubro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
13/10/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005365-79.2021.8.16.0001 Acerca do alegado na petição retro, digam os autores.
Após, retornem para decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada -
15/09/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005365-79.2021.8.16.0001 Processo: 0005365-79.2021.8.16.0001 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$395.000,00 Autor(s): ELEANDRA VILAS BOAS GOMES LEANDRO APARECIDO FIRMINO GOMES Réu(s): JAIME ANTONIO VANDOSKI JAQUELINE MORAIS VANDOSKI 1.
Recebo a emenda à inicial de mov. 46. 2.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que os Requeridos, querendo, manifestem-se. 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão saneadora.
Curitiba, 30 de julho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
03/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005365-79.2021.8.16.0001 Da leitura da inicial percebe-se que o autor requer tão somente a imissão de posse, ao argumento que não houve o pagamento das parcelas verbais do financiamento realizado pelas partes.
Denota-se, contudo, que assiste razão ao requerido quando defende que a pretensão inicial não merece prosperar, ante a ausência de pedido de rescisão contratual prévio, porque tal é requisito para o pedido petitório, quando o fundamento para tanto é a ausência de quitação do contrato.
Assim, considerando que antes de eventual extinção dos autos há necessidade de facultar a parte a emenda à inicial, o que não foi concedido até o presente momento, determino que a parte autora emenda à inicial a fim de retificar os pedidos, conforme fundamentação supra.
Saliente-se, outrossim, que não cabe a extinção da demanda desde logo sem resolução de mérito porque não foi facultada a emenda quando do recebimento da inicial e, portanto, necessário que tal possibilidade seja observada neste momento.
Observe-se, acerca do tema, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL.
Tratando-se de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda, considera-se justa a posse até que haja pronunciamento judicial sobre a rescisão do contrato correspondente, razão pela qual impossível a caracterização do esbulho possessório antes da referida rescisão judicial e, por conseguinte, a concessão de liminar de reintegração.
Não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela para rescindir contrato de promessa de compra e venda, porquanto essa rescisão somente se produz mediante processo judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MG - AI: 10000200520286001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) Curitiba, 06 de julho de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada -
07/07/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005365-79.2021.8.16.0001 Processo: 0005365-79.2021.8.16.0001 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$395.000,00 Autor(s): ELEANDRA VILAS BOAS GOMES LEANDRO APARECIDO FIRMINO GOMES Réu(s): JAIME ANTONIO VANDOSKI JAQUELINE MORAIS VANDOSKI 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora. 2.
Trata-se de ação de imissão de posse movida por LEANDRO APARECIDO FIRMINO GOMES e ELEANDRA VILAS BOAS GOMES em face de JAIME ANTONIO VANDOSKI e JAQUELINE MORAIS VANDOSKI.
Alegam os autores que são proprietários do imóvel descrito na inicial e que, mediante contrato verbal, prometeram a venda do referido bem aos requeridos, que se encontram inadimplentes.
Em sede de antecipação de tutela, pleiteiam a imissão na posse do imóvel.
Passo a decidir a respeito do pedido de tutela antecipada.
Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme dispõe o art. 303 do mesmo Código, a concessão da medida depende do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a indicação do “direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Não vislumbro presentes no caso em comento os requisitos autorizadores à concessão da medida.
Em que pese a narrativa exposta na inicial, não há prova inequívoca do direito dos autores capaz de ensejar deferimento do pedido liminar.
As alegações não estão demonstradas de plano, sendo necessária a instrução do processo para se apurar a existência ou não do direito pleiteado, sobretudo porque o contrato compra e venda de imóvel firmado com os requeridos teria sido celebrado verbalmente.
Ademais, conforme afirmado pelos próprios requerentes, o inadimplemento por parte dos requeridos data de setembro de 2020, não havendo que se falar, nesse momento, em urgência na obtenção da tutela pleiteada.
Ainda, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que é imprescindível prévia manifestação judicial acerca da rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, para que seja consumada a resolução do contrato, ainda mais em contratos que inexistente cláusula resolutória expressa, como o caso presente, visto se tratar de contrato verbal.
Não cabe, assim, a antecipação de tutela pleiteada antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta. 3.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. 4.
Considerando o comparecimento voluntário da parte requerida, deixo de ordenar a citação. 5.
Intime-se a parte requerida para que traga aos documentos complementares à declaração de miserabilidade, afim de que seja possível a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 6.
Intime-se a requerente para que cumpra o item 2 do despacho retro, bem como se manifeste a respeito da contestação, no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
23/04/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 11:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/03/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 11:29
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:29
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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