TJPR - 0006603-94.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
29/08/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:07
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SILEIDE CUSTODIO DE SOUZA
-
12/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:12
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:24
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SILEIDE CUSTODIO DE SOUZA
-
16/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 21:50
Recebidos os autos
-
05/05/2022 21:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:25
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2022 12:25
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2022 20:35
REJEITADA A QUEIXA
-
20/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 19:00
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:52
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 20:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/02/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 18:05
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006603-94.2021.8.16.0014 1.
Tendo em vista o pronunciamento de mov. 85.1, revogo a suspensão do processo determinada no mov. 81.1. 2.
Abra-se vista à 6ª Promotoria de Justiça para manifestação.
Londrina, 12 de fevereiro de 2022. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito -
15/02/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 12:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2022 13:51
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/02/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 19:15
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 19:25
PROCESSO SUSPENSO
-
20/01/2022 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 19:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SILEIDE CUSTODIO DE SOUZA
-
26/10/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:36
Baixa Definitiva
-
06/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
09/09/2021 16:13
Recebidos os autos
-
03/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 17:29
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/08/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 11:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/07/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
09/07/2021 23:44
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2021 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 17:30
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 19:37
Juntada de PARECER
-
25/06/2021 19:37
Recebidos os autos
-
25/06/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2021 14:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2021 15:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/06/2021 18:22
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE SILEIDE CUSTODIO DE SOUZA
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 5 Autos nº 0006603-94.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de queixa-crime ofertada pela querelante SILEIDE CUSTÓDIO DE SOUZA em face dos querelados NATHALIA ARAUJO DE OLIVEIRA SOUZA e GERSON DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes de difamação (artigo 139 do Código Penal) e injúria (artigo 140, do Código Penal).
O feito foi distribuído ao 2° Juizado Especial Criminal desta Comarca, no entanto, o MM.
Juiz de Direito, acolhendo manifestação do Ministério Público, declinou da competência, por entender que os crimes narrados na inicial teriam pena máxima superior a 02 (dois) anos.
Na sequência, os autos foram distribuídos a este Juízo por sorteio.
O Ministério Público se manifestou pela incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, ao entendimento de que a conduta descria no segundo fato não se trata de injúria qualificada, tendo em vista que a deformidade o fato de a querelante ter seis dedos nas mãos não pode ser considerado uma deficiência.
Desse modo, requereu seja suscitado conflito negativo de competência (mov.53.1). É o breve relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Analisando a queixa-crime, tenho que a narrativa fática não configura o delito de injúria qualificada, tipificada no artigo 140, § 3º, do Código Penal.
Com efeito, de acordo com a querelante, os querelados a P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 5 teriam difamado, na medida em que criaram um perfil falso na rede social “Instagram”, no qual divulgaram imagens da querelante juntamente com dizeres oferecendo programas sexuais, incorrendo na prática do delito de difamação, descrito no artigo 139 do Código Penal.
Ainda, alegou que recebeu diversas mensagens ofensivas no aplicativo “WhatsApp” enviadas pelos querelados, sendo que, em uma delas, a querelada NATHALIA a teria ofendido chamando-a de “seis dedos” (mov.1.6), em razão de uma deformidade que a querelante tem no dedo mínimo da mão esquerda (mov. 25.2), incorrendo, assim, na prática do crime de injúria qualificada, uma vez que consistiu na utilização de elementos referentes a sua condição de pessoa com deficiência (artigo 140, § 3º, do Código Penal).
No entanto, conforme bem salientou o Ministério Público, a deformidade apresentada pela querelada não é considerada deficiência, mas sim uma alteração congênita.
Isso porque, conforme o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015): Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 5 Da leitura do referido artigo, observa-se que a situação da querelada não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima narradas, de modo que é notória a não incidência da qualificadora prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal.
Assim, as penas máximas cominadas para os delitos, ainda que somadas, não ultrapassam o limite de 02 (dois) anos, pelo que, a competência para processar a presente ação penal privada é do 2º Juizado Especial Criminal deste Foro Central. 3.
Diante disso, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ para decisão. 4.
Intimem-se os querelantes. 5.
Ciência ao Ministério Público.
Londrina, 06 de maio de 2021.
LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
12/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 19:51
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
06/05/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:01
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:35
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 11:35
Recebidos os autos
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99985-3208 - E-mail: [email protected] Processo: 0006603-94.2021.8.16.0014 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 12/08/2020 Autor(s): SILEIDE CUSTODIO DE SOUZA Réu(s): GERSON DOS SANTOS NATHALIA ARAUJO DE OLIVEIRA SOUZA 1 – Acolho, na íntegra, o parecer ministerial de seq. 36 e o adoto como razão de decidir para declarar a incompetência deste Juízo para processar e julgar estes autos e os demais feitos em apenso, determinando a remessa de todos os autos apensados para distribuição a uma das Varas Criminais deste foro central. 2 – Após, procedam-se às baixas e anotações pertinentes. 3 – Junte-se cópia desta decisão nos feitos em apenso e, em seguida, cumpra-se o determinado no item “1”. 4 - Intime-se eventual procurador constituído ou defensor nomeado. 5 – Diligências necessárias.
Londrina, 14 de abril de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:46
Declarada incompetência
-
13/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:09
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 19:42
Recebidos os autos
-
15/03/2021 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 10:38
APENSADO AO PROCESSO 0056172-98.2020.8.16.0014
-
17/02/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 17:22
Recebidos os autos
-
16/02/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 07:53
Recebidos os autos
-
13/02/2021 07:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 08:45
Recebidos os autos
-
11/02/2021 00:12
Distribuído por dependência
-
11/02/2021 00:12
Recebidos os autos
-
11/02/2021 00:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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