TJPR - 0001587-51.2017.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ANTONIA TOMES
-
05/09/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 11:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2025 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/07/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/07/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/07/2025 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 14:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2025 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/07/2025 01:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/06/2025 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2024 17:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2024 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 20:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2024 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 01:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 01:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/04/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 10:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2024 10:41
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/02/2024 22:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/02/2024 22:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
08/01/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 22:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ANTONIA TOMES
-
12/08/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:18
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 12:18
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 11:48
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 19:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/06/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 16:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/05/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-51.2017.8.16.0160 Processo: 0001587-51.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.231,24 Autor(s): APARECIDA ANTONIA TOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Concedo o prazo de 45 dias, conforme solicitado pela parte ré. 2.
Apresentado cálculo, diga a parte autora em 15 dias. 3.
Após, tornem os autos conclusos. 4.
Diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 00:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-51.2017.8.16.0160 Processo: 0001587-51.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.231,24 Autor(s): APARECIDA ANTONIA TOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Previdenciária, registrados sob o nº 1587-51.2017.8.16.0160, em que é requerente APARECIDA ANTONIA TOMES e requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1.
Relatório Aparecida Antonia Tomes, através de seu advogado, propôs a presente Ação Previdenciária em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.33, alegando, em síntese: que em 11.08.2016 requereu junto a autarquia requerida a concessão de aposentadoria por idade híbrida; que a requerida não concedeu o benefício, sob o fundamento de que não houve a comprovação de período mínimo de contribuições exigidas; que configurada a pretensão resistida da requerida, não restou outra alternativa senão a propositura da presente ação.
Pugna pela procedência da ação para o fim de condenar o requerido a concessão e implantação do benefício pleiteado.
A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita a requerente e determinada a citação da parte requerida, postergando a análise da tutela de urgência para após a instauração do contraditório (seq. 9.1).
Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação (seq. 17.1), sustentando: que para concessão do benefício se faz necessária a comprovação de atividade campesina exercida antes da data de entrada do requerimento; que a requerente não preenche a carência necessária; e que não foram cumpridos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação da requerente em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 20.1).
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a possível incompetência do Juízo (seq. 29.1).
Em sequência, foi declarada a incompetência do Juízo (seq. 37.1).
Por meio de conflito de competência, a atribuição para processar e julgar o feito recaiu sobre este juízo (seq. 64).
Em decisão saneadora de seq. 85.1, este Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da requerente e inquiridas 6 testemunhas (seq. 127).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
A Constituição Federal determinada em seu art. 201, inciso I, que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória e irá atender a cobertura de idade avançada.
Posto isso, a Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre os planos de benefício da Previdência Social.
No caso ora colocado a deslinde judicial, a requerente comprovou, documentalmente, que tentou obter o benefício previdenciária através de procedimento administrativo junto a requerida, mas não obteve sucesso, sob o argumento da falta do período de carência necessário.
Pois bem! De acordo com o dispositivo contido no art. 48, §3º da Lei nº 8.213/1991, trabalhadores do sexo feminino como a requerente, após completarem 60 (sessenta) anos, tem direito ao benefício da aposentadoria por idade.
Vejamos os parágrafos do referido artigo. “§1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulher, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. §2º Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. §3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao complementarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”.
No caso em questão, a requerente possui tempo de serviço como trabalhadora rural e urbana, caracterizando a forma híbrida para concessão do benefício. É importante ressaltar que o entendimento prevalente é o seguinte: o art. 48, §3º da Lei 8.213/1991 conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência necessária a aposentadoria, independentemente do recolhimento de contribuições.
Oportuno salientar que o objetivo da aposentadoria híbrida é alcançar os trabalhadores que, ao longo da vida, exerceram labor urbano e rural, sem perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas atividades, se consideradas isoladamente, sendo possível, dessa forma, a soma de ambos os tempos. É o que se verifica nos autos.
A requerente pleiteou, administrativamente, o benefício no ano de 2016.
Logo, o período de carência para o benefício pleiteado é de 180 meses, conforme dispõe o art. 142 da Lei nº 8.213/199.
Ou seja, cumpre à requerente comprovar de que nos 180 meses anteriores a data em que implementou as condições necessária à obtenção do benefício, preencheu o período de carência.
Consoante relatado em petição inicial, a requerente teria exercido trabalho rural entre os anos de 1972 até 1991, em diversas propriedades rurais distintas.
Os documentos autuados junto ao procedimento administrativo, apesar de inconclusivos quando analisados por si só, ajudam a corroborar a versão de que a autora residiu em lotes rurais ao longo da década de 70 e de 80 (mov. 1.15, 1.22, 1.23, 1.24 e 1.25).
Inobstante a fragilidade da prova documental, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram de maneira harmônica que a autora exerceu trabalho rural ao longo de diversos anos.
A testemunha Sandro Mangolin relatou que conheceu a requerente no período de 1972 a 1976, época na qual eram vizinhos, sendo trabalhavam com “a lavoura branca” (mov. 125.7).
A testemunha Maria Aparecida Machado contou que, à época em que conheceu a autora, esta morava “na roça”, em sítio que ficava localizado na “Estrada Alegre”.
Quando questionada, confirmou que a requerente trabalhava no campo, com a cultura de soja, milho e feijão, tendo permanecido naquele local no período de 1976 a 1979 (mov. 125.6).
Por sua vez, a testemunha Ademir Moreira de Souza, quando ouvida em juízo, afirmou que conheceu a requerente em meados de 1985, época na qual laborava em propriedade rural de “José Roberto”, tendo lá permanecido até 2006 (mov. 125.3).
Tomado depoimento pessoal da requerente, esta relatou que sempre trabalhou na roça, até mesmo antes de 1972, ano em que se casou.
Relatou, ademais, que trabalhou em diversos cultivos diferentes, até o ano de 1993 (mov. 125.2).
O Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias (seq. 130.2), demonstra que a requerente realizou contribuições facultativas entre os anos de 2013 a 2016.
Em que pese as provas documentais sejam frágeis quando analisadas isoladamente, quando considerada também as testemunhas ouvidas, impõe-se concluir que a requerente exerceu atividade rural, ao menos, entre os anos de 1972 a 1993, quantia de tempo mais que suficiente para o benefício previdenciário ora pleiteado.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
DELINEAMENTO FÁTICO.
REEXAME ACERVO PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1.
Não implica o reexame do acervo probatório o acolhimento do delineamento fático realizado pelas instâncias ordinárias. 2.
As certidões de casamento e de óbito prestam-se como início de prova material do labor campensino, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal, apta a ampliar sua força probante. 3.
A ocorrência do falecimento do cônjuge, em momento anterior ao implemento da idade para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, não tem o condão de afastar a certidão de casamento como início de prova material do labor rurícola, desde que acompanhada de prova testemunhal suficiente. 3.
O agravo não traz tese jurídica capaz de afastar as conclusões da decisão agravada. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 782.695/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015).
Assim, o período em que a requerente exerceu atividade rural, somados ao tempo de recolhimento previdenciário já lançado no CNIS (seq. 130.1), resulta em um total muito superior a 180 contribuições até o ano de 2016 – quando atingiu a idade para pleitear o benefício.
Advirto que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário o recolhimento de contribuições no período em que a segurada exerceu atividade rural, todavia a soma do tempo rural com o de outra categoria deve corresponder à carência necessária contida na Tabela, o que foi satisfeito pela requerente.
Cumpre ainda salientar que, nos termos da Súmula 103 do TRF, a concessão do benefício da aposentadoria hibrida não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, motivo pelo qual, descabida a alegação da requerida em sede de contestação.
Considerado, portanto, comprovado o exercício da atividade híbrida no período de carência, há que se estabelecer que o valor do benefício da autora deve ser de um salário mínimo por mês, a teor do disposto no já referido artigo 143 da Lei 8.213/91.
Como houve o requerimento administrativo da concessão do benefício, entendo que a data do início do pagamento dos valores deve ser do protocolo do último requerimento que foi o que deu causa ao presente feito, ou seja, 11 de agosto de 2016.
Inclusive, as verbas em atraso devem ser calculadas de acordo com o salário mínimo vigente na data do vencimento de cada parcela, acrescida dos juros legais e corrigida monetariamente.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pela lei, resta a esta julgadora reconhecer a procedência do pedido. 3.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para o fim de: A) CONDENAR o INSS a implantar em favor da requerente o benefício da aposentadoria por idade equivalente a um salário mínimo mensal, devido desde protocolo do último requerimento administrativo (11.08.2016), sendo que as verbas em atraso deverão ser pagas levando em conta o valor do salário mínimo da época, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 e correção monetária que deverá ser calculada na forma do mesmo dispositivo até 25.03.2015, uma vez que após essa data os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, nos moldes do julgamento pelo STF nas ADI n. 4425 e 4357.
B) DETERMINAR ao INSS que registre como tempo de serviço rural da autora o período de 28.06.1972 a 01.01.1991.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo que diante da iliquidez da sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá com a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC.
Deixo de determinar a remessa de ofício ao egregio Tribunal Regional Federal, ante o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSE Juíza de Direito -
19/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2021 14:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ANTONIA TOMES
-
27/05/2021 19:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ANTONIA TOMES
-
05/05/2021 17:32
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 00:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-51.2017.8.16.0160 Processo: 0001587-51.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.231,24 Autor(s): APARECIDA ANTONIA TOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1.
Diante do petitório de mov. 110.1, esclareço que nos termos do Dec. 513/2020, a audiência de instrução dos presentes autos é passível de realização exclusivamente virtual e, portanto, deverá ocorrer pela modalidade de videoconferência.
No mais, a condução da audiência respeitará o previsto no art. 456 do CPC, cabendo ao procurador da parte autora, posicionar a câmera de forma que seja possível verificar que o depoimento das testemunhas ocorrerá de forma isolada, respeitando a incomunicabilidade entre os depoentes.
Ainda, ressalto que diversas testemunhas não possuem as ferramentas disponíveis para realização da audiência, tornando necessária a prática de reunião das partes pelo procurador a fim de viabilizar a realização do ato. 2.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 85.1. 3.
Dil.
Nec.
Int.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
23/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ANTONIA TOMES
-
29/01/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ANTONIA TOMES
-
29/01/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ANTONIA TOMES
-
08/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/01/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/12/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/12/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/12/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2020 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/08/2020 13:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/07/2020 14:33
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/12/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 07:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2019 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 14:11
Recebidos os autos
-
29/11/2019 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/11/2019 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2019 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 17:45
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
28/11/2019 17:44
Processo Reativado
-
29/05/2019 16:26
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2019 16:12
Recebidos os autos
-
29/03/2019 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2019
-
01/03/2019 17:42
Recebidos os autos
-
23/10/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
23/10/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
29/09/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 14:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/07/2018 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 14:57
Declarada incompetência
-
15/03/2018 17:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2017 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 18:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/07/2017 18:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2017 18:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ANTONIA TOMES
-
19/05/2017 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 14:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 17:30
Recebidos os autos
-
01/03/2017 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2017 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2017 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2017
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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