TJPR - 0004591-10.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:59
Recebidos os autos
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22/07/2022 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/07/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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28/04/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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27/04/2022 13:18
Juntada de ACÓRDÃO
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26/04/2022 15:41
Recebidos os autos
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26/04/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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26/04/2022 15:41
Baixa Definitiva
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26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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08/04/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2022 08:50
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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03/02/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/01/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/12/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-10.2021.8.16.0014 Recurso: 0004591-10.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): WANDA BATISTA DOS SANTOS Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Tendo em vista que a sentença recorrida revogou a benesse de assistência judiciária gratuita, intimem-se a parte apelante WANDA BATISTA DOS SANTOS para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada na peça de apelação, quais sejam, documentos relativos às suas rendas (contracheques, extratos bancários, cópias das últimas declarações de ajuste do IRPF, inclusive aquela relativa ao exercício fiscal de 2020, caso a tenha apresentado), e despesas (moradia, saúde, educação) suas e dos familiares que dela eventualmente dependerem bem como outros documentos que entenda pertinentes a instrução de seu pedido, ou, no mesmo prazo, realize o devido preparo recursal sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, voltem conclusos.
Curitiba, 29 de novembro de 2021.
MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator -
02/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
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29/11/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2021 16:48
Recebidos os autos
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29/11/2021 16:48
Distribuído por sorteio
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29/11/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/11/2021 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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12/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0004591-10.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.063,88 Autor(s): WANDA BATISTA DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1 - WANDA BATISTA DOS SANTOS, residente em Londrina, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com sede em São Paulo/SP, ambos já qualificados e para tanto, informa que: é beneficiária do INSS; já formalizou contrato de empréstimo consignado mas não pelo valor estampado no extrato; não se recorda de ter realizado o empréstimo; não se trata de aventura jurídica; a responsabilidade civil do réu é objetiva, independentemente de culpa, conforme art. 14 do CDC; é preciso que haja contrato firmado; é preciso que tenha havido autorização para a averbação; é necessária a comprovação de que o valor foi liberado para a contratante; o Ministério Público ajuizou ações civis públicas em Iguatemi/MS justamente para apurar fraudes na contratação de empréstimos consignados por idosos; os idosos merecem tratamento especial, tal como regulamentado pela Lei n. 10741/2003; a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28 veda o depósito do empréstimo em conta que não seja da titularidade do contratante idoso; o dano material corresponde ao valor descontado mensalmente; o banco não teve cautela para analisar os documentos fornecidos para a contratação do empréstimo; a conduta do banco gerou dano moral e deve haver condenação como medida indenizatória e punitiva; deve ser levado em consideração a capacidade financeira do causador do dano; indenizações arbitradas em valores ínfimos estimulam que mais consumidores sejam lesados; é ônus do réu provar a existência do negócio jurídico válido e a efetiva entrega dos valores; a parte autora é hipossuficiente tecnicamente.
Pede, no final, sejam apresentados os documentos pelo réu e sua condenação ao ressarcimento dos valores lançados em dobro, além de condenado ao pagamento de danos morais.
Com a petição inicial vieram documentos.
O réu foi citado via postal (sequência ‘11.1’) e apresentou a contestação de sequência ‘13.1’, acompanhada de documentos, para alegar que: incide o prazo decadencial do art. 178, II do CC; há conexão deste feito com outros três autos nº 0053407-57.2020.8.16.0014, 0053408-42.2020.8.16.0014 e 0053409-27.2020.8.16.0014; outras demandas foram ajuizadas pelo mutuante contra instituições financeiras diversas, inclusive com caracterização do ‘fatiamento de ações’, com a intenção velada de multiplicar as indenizações por danos morais; o autor litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos para sempre sustentar o desconhecimento da contratação de empréstimos consignados, não sendo razoável o período que aguardou entre a contratação questionada e o ajuizamento desta demanda, inclusive, abusando do benefício da gratuidade processual; múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado envolvendo empréstimo consignado com iniciais idênticas e mesmo público alvo; há vício na representação processual; ausência de pretensão resistida; há vício na representação processual, ante a juntada de procuração e comprovante de residência desatualizadas; o contrato firmado é válido, pois realizado mediante utilização de senha pessoal junto à mesa do gerente, com efetiva liberação do valor à parte autora; a pretensão de inversão do ônus da prova deve ser indeferida; não há conduta ilícita do banco; não existem danos materiais a indenizar porque não houve a comprovação de efetivo prejuízo; o pedido de indenização não deve ser deferido porque não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar; não há ato ilícito; não houve a prática de dano moral; deve ser produzida prova oral; a gratuidade concedida ao autor deve ser revogada; eventual procedência dos pedidos o autor deve ser compelido a restituir o valor que recebeu em virtude da contratação questionada.
Pede, no final, o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos do autor.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação, muito embora devidamente intimada para tanto.
Após intimação das partes quanto a especificação de provas (vide sequência ‘19’), apenas a parte ré se manifestou em sequência ’24.1’ pugnando pela produção de prova oral. É o breve relato.
Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento porque as partes litigam sobre temas de direito e de fato, esses últimos comprovados por documentos, o que dispensa a necessidade de produção de provas, estando este juízo obrigado a concretizar o princípio da pertinência da prova, com perfeita adequação de cada prova para cada fato invocado, sempre tendente a permitir o processamento mais célere e com segurança a todos. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL E CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
QUITAÇÃO DO CONTRATO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. (…) 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
JULGADOR QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVE DECIDIR SOBRE A SUA NECESSIDADE, CONFORME O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A PRODUÇÃO DE PROVA SE REVELA ÚTIL AO DESLINDE DO FEITO. (…) 6.
SENTENÇA MANTIDA.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, OBSERVADO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO” (TJPR. 17 CC.
AC 123-21.2016.8.16.0194.
Relatora Juíza Sandra Bauermann.
Julgamento em 07/04/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Por fim, trata-se de feito que tramita há aproximadamente sete meses com as regulares manifestações de parte a parte, o que exige agora deliberação judicial concreta sobre os temas apresentados, como medida de aceleração, pacificação e acertamento. 3 - Não obstante passada a fase, esclareço a todos que deixo de agendar audiência de conciliação porque: a) não houve qualquer inclinação para tratativas de composição amigável; b) é estatisticamente desprezível o número de demandas desta natureza (pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado) que recebem homologação de composição amigável; c) o agendamento de audiências de conciliação pelo CEJUSC correta e justamente passou a priorizar demandas das varas de Infância e de Família; d) as normas restritivas de circulação de pessoas, como medida concreta de combate à pandemia do COVID19, impedem a realização de audiências pela forma presencial nos prédios dos fóruns.
Por fim, e talvez mais importante, não houve qualquer prejuízo ao exercício dos direitos de ação e de defesa. 4 - Relação de Consumo A relação jurídica desenvolvida entre os ora litigantes, evidentemente deve ser interpretada à luz da lei do consumo porque presentes os pressupostos previstos nos arts. 46, 47 e 52 porque: I) o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, tal como se vê da Súmula 297; II) o contratante individual, tomador final do serviço, é reconhecidamente hipossuficiente técnica quanto financeiramente em relação à financeira, prestadora do serviço; III) trata-se de pacto pré-elaborado, classificado como de ‘massa’, que não permite ajustes ou manifestação da vontade de forma pontual pelo aderente, o que eleva à participação do contratante à figura do mero aderente.
Como corolário da relação de consumo, o art. 6º da Lei n. 8078/90 (CDC) prevê a necessidade da inversão do ônus da prova, o que automaticamente confere à financeira a atribuição de comprovar a validade e legitimidade do pacto e a consequente ausência de cláusulas ou práticas abusivas.
Por fim, todavia, não obstante determinada a inversão do ônus da prova, não pode a parte autora/aderente deixar de indicar pontual e especificamente as ilegalidades praticadas pela financeira, já que é dever da parte autora, a partir da regra geral da lei de processo, apresentar fundamentos de fato e de direito claros e deles extrair pedidos certos e compatíveis. 5 - Conexão Improcede, da mesma forma, o pedido de reconhecimento de conexão entre esta demanda e àquelas indicadas pelo Banco réu em que a parte autora ingressou perante outras Varas, pois, embora exista identidade das partes, o objeto desta lide (o contrato nº *35.***.*01-52) é diferente daqueles discutidos em outras ações. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL – DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO COM DEMANDA QUE POSSUÍ AS MESMAS PARTES – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – DESCABIMENTO - NADA OBSTANTE A QUESTÃO DEBATIDA NÃO ESTAR INSERTA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, APLICA-SE AO CASO A TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA - RESP Nº 1.696.396/MT E 1.704.520/MT – MATÉRIA QUE NÃO PODE SER POSTERGADA PARA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTE RELATOR , NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO, SUPERADO – RECURSO CONHECIDO. 2) ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE CONEXÃO – TESE ACOLHIDA – AÇÕES QUE, EM QUE PESE A IDENTIDADE DAS PARTES, DISCUTEM CONTRATOS DIVERSOS – CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS – AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS – DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0051639-41.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.02.2021) (grifo e negrito inexistentes no original). 6 - Representação processual da parte A arguição de vício na representação da parte autora e de comprovante de endereço ambos desatualizados não comporta acolhimento porque: a) o instrumento do mandato apresentado pela parte reúne os requisitos de validade, assim como a inicial; b) não há dúvida razoável quanto a higidez do instrumento procuratório trazido aos autos ou ainda de mudança de endereço da parte autora; c) este juízo não recebeu qualquer insurgência pelo autor ou familiares. d) é inaplicável ao caso o enunciado 02.2016 do TJ/COJES, porquanto refere-se a entendimento de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sem efeito vinculante.
Finalmente, toda e qualquer intenção de investigação de conduta abusiva pelos procuradores do autor devem ser promovida junto aos organismos próprios, através de diligência administrativa, de iniciativa do interessado, dentre elas representação criminal perante a D.
Autoridade Policial e Conselho de Ética da OAB, que independem de intermediação por este juízo. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE SE MOSTRA VÁLIDA, AUSENTE QUALQUER VÍCIO - SENTENÇA CASSADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005572-39.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 23.08.2021; grifos e negritos inexistentes no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
RECOLHIMENTO DAS TAXAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS.
NECESSIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE A EXIGÊNCIA DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PREJUDICADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002531-74.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13.03.2020; grifos e negritos inexistentes no original). 7 - Mérito Depois de avaliar os argumentos das partes, a prova produzida e uma vez já reconhecida a relação de consumo em item ‘4’ acima, tenho que o pleito da autora NÃO comporta deferimento porque presentes todos os requisitos essenciais para o reconhecimento da validade da contratação do empréstimo pessoal com autorização para desconto dos valores mensais diretamente da conta de benefício previdenciário.
A Sr.
WANDA celebrou com o BANCO ITAU UNIBANCO contrato de empréstimo nº *35.***.*01-52 mediante comparecimento à mesa da gerente em 23/03/2010, no valor de R$2.534,52, a ser quitado em 60 parcelas de R$81,00 cada, tudo autorizado mediante utilização de cartão com ´chip´ e senha eletrônica (sequência ’13.5’), na sua totalidade, na conta bancária de sua titularidade, tal como se vê do extrato reproduzido na sequência ’13.7’ - folha ‘02’. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1.
Da alegação de fraude – Improcedente – Valores devidamente restituídos.2.
Da alegação de ausência de contratação do PIC- Improcedente – Instituição financeira juntou aos autos comprovante de que os títulos foram contratados com digitação de senha pessoal e intransferível.3.
Da alegação de que o apelante é pessoa leiga – Improcedente – Dados dos títulos de capitalização demonstram que a profissão do recorrente é Engenheiro.4.
Dano Moral – Não configuração – Valores devidamente restituídos – Planos de Capitalização (PIC) contratados.5.
Da restituição – Improcedente – Inexistem valores a serem restituídos.6.
Honorários recursais – Aplicação – Observar o disposto no art. 98, §3º do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0051123-62.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.04.2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Não há, então, qualquer evidência de fraude ou locupletamento pelo banco que, de posse do instrumento firmado e dos documentos pessoais do contratante, ofereceu a ele o valor solicitado e passou a receber o valor das mensalidades, repito, pela forma da transferência direta do pagador do seu benefício oficial (o INSS), o que perdurou por aproximadamente SETE MESES. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
CAUSA DE PEDIR BASEADA NA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DESCONHECIMENTO DO DÉBITO.
QUESTÕES RELATIVAS ÀS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM ANALFABETO NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE VALOR DA OPERAÇÃO FOI CREDITADO NA CONTA DO AUTOR, CONSOANTE EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO AOS AUTOS.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO (ARTIGO 373, II, DO CPC).
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA PELO REQUERENTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA NÃO REALIZADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000524-50.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.06.2021 - grifos e negritos inexistentes no original). Assim, não está caracterizada nenhuma das causas de invalidação/defeito dos negócios jurídicos previstos a partir do art. 138 do Código Civil, valendo destacar que: a) o valor solicitado foi disponibilizado na conta bancária da correntista; b) não é dado ao banco pesquisar o efetivo destino conferido pela contratante ao valor disponibilizado; c) não há traço ou indicação de incapacitação da Sra.
WANDA, sendo certo que a idade avançada, por si só, não resulta no comprometimento de sua saúde mental, estando a jurisprudência das cortes superiores a chancelar o contrato subscrito nessas hipóteses, sobretudo quando a parte autora sequer se manifestou com relação à tese de defesa e os documentos juntados em contestação de sequência ‘13’, optando assim, por deixar de produzir prova do fato constitutivo de seu direito. “Declaratória de nulidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Parte autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado.
Juntada de documentos comprovando a contratação e a liberação de valores à requerente através de ordem de pagamento.
Provas não desconstituídas pela autora. Ônus que lhe incumbia.
Art. 373, CPC/2015.
Descontos em benefício previdenciário devidos.
Reforma.
Sucumbência.
Imputação ao vencido.
Honorários advocatícios.
Fixação nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/2015.
Apelação conhecida e provida.” (TJPR. 15 CC.
AC 37747-91.2014.8.16.0014.
Relator Desembargador Hamilton Mussi Correa.
Julgamento em 02/10/2019; grifos e negritos inexistentes no original). 8 - DANO MORAL Uma vez que não se cogita de invalidação do negócio jurídico celebrado, então não se tem, naturalmente, a prática de ato ilícito pelo banco, que pudesse motivar tanto a repetição dos valores recebidos quanto na apresentação de indenização ao contratante, já que de pronto comprovada a ausência de um dos elementos essenciais para a caracterização do dever de ressarcir (o DANO), tal como exigido pelo art. 186 do Código Civil, tratando-se de temas já exaustivamente julgados em 1º e 2º graus. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Alegação da parte autora de que os contratos em discussão são distintos – Inocorrência - Instituição financeira esclareceu que o número indicado pela parte autora na inicial é, na verdade, o código da reserva de margem, decorrente do contrato de cartão de crédito consignado informado. 2.
Adesão a contrato de cartão de crédito consignado – Validade da contratação – Contrato com título e cláusulas claras de adesão a contrato de cartão de crédito consignado – Consumidora que autorizou o desconto da reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão – Observância ao dever de informação – Impossibilidade de restituição dos valores pagos – Inocorrência de ato ilícito – Sentença mantida. 3. Ônus sucumbencial mantido – Responsabilidade integral da parte autora – Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15 – Observar o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR, Apel Civ 00076631-74.2020, Rel.
Des OCTAVIO CAMPOS FISHER, 14 Cam Civ, j. 17.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (...) JULGAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 1.013, §3º, INC.
I, DO CPC - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE RECEBIMENTO DO VALOR MUTUADO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A FORMALIZAÇÃO DO AJUSTE E A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - DEMAIS PEDIDOS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) PREJUDICADOS - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR. 14 CC.
AC 620-19.2019.8.16.0133.
Relator Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva.
Julgamento em 16/03/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 9 - Gratuidade Nesta fase é crucial apontar que: I) o benefício da gratuidade concedido provisoriamente no curso do processamento permite reavaliação se sobrevierem elementos que afastem do beneficiário a condição de miserável, protegida pela lei de processo; II) para o caso dos autos, na defesa de sequência ‘13’ há informação de que o autor teria ajuizado outras TRÊS (!!!) demandas contra o mesmo banco réu, para questionar a realização de contratos consignados, distribuídas e autuadas sob os nsº 0053407-57.2020.8.16.0014, 0053408-42.2020.8.16.0014 e 0053409-27.2020.8.16.0014; III) concretamente, para a hipótese em tela, o ajuizamento de várias ações a partir de mesma causa de pedir e pedidos, com identidade de partes, resulta de OPÇÃO da parte autora, não vedada pela lei de processo mas que resulta no processamento de incontáveis ações quando bastante apenas uma, sobretudo porque passíveis de processamento sob o mesmo rito, em evidente descumprimento objetivo aos princípios da economia e concentração de atos.
Assim, a profissão informada na petição inicial, os ganhos recebidos (vide sequência ‘1.6’), aliados à contratação de advogado particular e à opção de ajuizar 3 demandas diferentes contra o mesmo réu, com fundamento nos mesmos fatos (irregularidade nas contratações), indicam condição financeira para arcar com os custos de ações distintas, sendo então, circunstâncias que, somadas, tornam possível afastar, nesta fase, a condição de miserabilidade até aqui protegida e a ele conferida e autorizam a pronta revogação do benefício concedido provisoriamente. “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO APELADO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS.
SÚMULA 566 DO STJ.
VALOR ABUSIVO.
REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
RECURSO REPETITIVO (RESP 1.578.553/SP).
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR. 4 CC.
AC 13842-48.2018.8.16.0017.
Relatora Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes.
Julgamento em 31/05/2021; grifos e negritos inexistentes no original). Assim, revogo o benefício da justiça gratuita concedido ao autor no item ‘4’ do comando de sequência ‘7.1’, nos termos da fundamentação. 10 - Litigância de Má-fé Após finalizada a instrução processual, a penalidade do abuso dever ser aplicada nesta fase porque: a) a narrativa dos autos (E DOS OUTROS TRÊS PROCESSOS AJUIZADOS TAMBÉM PELA MESMA AUTORA EM FACE DO MESMO BANCO RÉU!!!) é de que a parte autora afirmou que se tivesse assinado o contrato ainda não teria recebido o valor financiado, caracterizando fraude e abuso a seus direitos de consumidor e de idoso; b) a contratação se deu através de caixa eletrônico, com cartão/CHIP e senhas, ambos intransferíveis, de forma voluntária, tendo a correntista pago VINTE E SEIS (mais de dois anos) parcelas mensais; c) o valor foi efetivamente creditado na conta da parte autora/correntista.
Assim, inadvertida e injustificadamente o autor se valeu de fundamentação fática INTENCIONALMENTE NÃO VERDADEIRA, incorrendo em prática desleal e abusiva, incompatível com a hodierna dinâmica processual civil, que prima pela cooperação entre as partes na busca pela pacificação social, comportamento este que não pode e não irá passar desapercebido pelo crivo do Judiciário, tudo certamente estimulado pelo benefício da gratuidade antes concedido provisoriamente justamente para permitir que ele exercitasse um direito elementar (direito de ação), para discussão de temas em princípio relevantes.
Com fundamento nestas premissas, aplico a parte autora a penalidade do art. 81 do CPC, na razão de 5% do valor atualizado da causa, a título de multa pela litigância de má-fé.
Neste sentido é que o TJPR também entendeu: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS.
AUSENCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO A QUO EM ERRO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC.
PRESENTES OS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 80, DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
Alegação de regularidade na contratação – Pactuação do contrato por analfabeto, sem a observância de qualquer vício - Contrato juntado aos autos - Colheita da assinatura no ajuste a rogo, impressão digital e presença de duas testemunhas – Observância das formalidades estabelecidas no artigo 595 do Código Civil – Confirmação do contrato mediante prova da liberação dos valores mutuados.2.
Sentença reformada – Ônus de sucumbência alterado – Arbitramento de honorários advocatícios.
RECURSO PROVIDO´ (TJPR - 14ª C.Cível - 0003365-21.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 21.10.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0002417-67.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.08.2021; grifos e negritos inexistentes no original). 11 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WANDA BATISTA DOS SANTOS, na presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra BANCO ITAU UNIBANCO S.A, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico celebrado, já que ausentes as hipóteses ditadas a partir do art. 138 da lei civil, com consequente revogação do benefício da gratuidade provisoriamente antes concedido a parte autora e com aplicação da pena da litigância de má-fé na razão de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. 12 - Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que arbitro no valor certo de R$300,00 (trezentos reais), considerando o julgamento antecipado, a qualidade do trabalho desenvolvido, a ausência de incidentes, a ausência de conteúdo econômico certo e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §8º do CPC. 13 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
01/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0004591-10.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.063,88 Autor(s): WANDA BATISTA DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Intimem-se às partes para em 10 dias úteis especificarem as provas que pretendem produzir, mediante justificativa. 1.1 Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 1.2.
Não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra.
Londrina, 15 de abril de 2021.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
22/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/03/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 06:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 06:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/02/2021 13:33
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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