TJPR - 0012488-72.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:04
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:08
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
31/05/2022 16:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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28/04/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:51
Juntada de Certidão FUPEN
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23/02/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 21:23
MANDADO DEVOLVIDO
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17/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:58
Expedição de Mandado
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17/01/2022 18:35
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012488-72.2020.8.16.0031 Processo: 0012488-72.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TIAGO CAMARGO DE OLIVEIRA I – O v.
Acordão, juntado no evento 175.2, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo acusado TIAGO CAMARGO DE OLIVEIRA, todavia, readequou de ofício a pena imposta, fixando-se a reprimenda final em 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.021 dias-multa, em regime fechado.
Diante disso, tendo transitado em julgado o v. acórdão, cumpram-se as disposições finais da r. sentença, observando-se, contudo, o que restou consignado no v. acordão. II - Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Diligências necessárias. Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
16/12/2021 16:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/12/2021 16:39
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/12/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
16/12/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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15/12/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:00
Baixa Definitiva
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15/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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27/09/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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27/09/2021 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/09/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CAMARGO DE OLIVEIRA
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10/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:09
Recebidos os autos
-
10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 21:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/08/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
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29/08/2021 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 06:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 09:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2021 09:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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21/07/2021 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 12:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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18/07/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/06/2021 21:22
Recebidos os autos
-
29/06/2021 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
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14/06/2021 15:19
Distribuído por sorteio
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14/06/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
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12/06/2021 00:02
Recebidos os autos
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12/06/2021 00:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 16:14
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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25/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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22/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CAMARGO DE OLIVEIRA
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18/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:01
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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14/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012488-72.2020.8.16.0031 Processo: 0012488-72.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TIAGO CAMARGO DE OLIVEIRA I – Recebo o recurso interposto no evento 148.2, posto que tempestivo.
II - Dê-se vista dos autos à defesa, para o oferecimento das devidas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
III – Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto.
IV – Após, cumprido o contido nos itens anteriores, assim como as demais providências necessárias à análise do recurso na instância superior, inclusive expedição de Guia de Recolhimento Provisória, o que deverá ser expressamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para análise. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
03/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2021 12:16
Conclusos para decisão
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30/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0012488-72.2020.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público e réu TIAGO CAMARGO DE OLIVEIRA. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face dos réus TIAGO CAMARGO DE OLIVEIRA e MAIARA AMARAL BANDEIRA, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 33 c/c artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06 (fato 01) e artigo 35, da Lei 11.343/06 (fato 02), pela prática dos fatos delituosos descritos na exordial (evento 31.1).
Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei 11.343/2006 (evento 40.1), o acusado foi notificado (evento 48.1) e apresentou defesa preliminar (evento 75.1) por intermédio de defensora nomeada (evento 70.1).
Foi determinada a citação por edital da ré Maiara (evento 70.1), a qual apresentou resposta à acusação (evento 85.1), por meio de defensora nomeada.
A exordial foi recebida por decisão proferida em 14/01/2021 (evento 87.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (evento 113.1/4), sendo decretada a revelia do réu TIAGO (evento 118.1).
Em alegações finais por memoriais (evento 127.1), o Parquet rogou pela procedência parcial da inicial acusatória, com a consequente condenação do acusado Tiago no que se refere ao delito do artigo 33 da Lei de Drogas, considerando a existência de provas cabais quanto a materialidade e autoria delitivas e a absolvição em relação ao artigo 35.
A defesa do réu TIAGO afirmou em suas alegações finais (evento. 131.1), que não há elementos probatórios suficientes para imputação do fato criminoso ao acusado, tendo em vista que, os depoimentos das testemunhas trazem apenas indícios, mas não provas concretas que sejam capazes de ensejar condenação, devendo ser aplicado 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL o princípio do in dúbio pro reo, sendo absolvido nos moldes do artigo 386, incisos IV e V do Código de Processo Penal.
Foi determinado o desmembramento do feito em relação à ré Maiara (evento 134.1). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre processo em que se apura a prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal.
Passo, desde logo, à análise do mérito.
A materialidade dos crimes em tela restou satisfatoriamente comprovada nos autos por meio dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.8), Relatório Fotográfico (evento 1.9), Auto de Exame de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (evento 1.11), Boletim de Ocorrência (evento 1.15), Laudo Definitivo da substância entorpecente (evento 123.1) e depoimentos prestados na fase inquisitorial e fase judicial.
No que se refere à autoria, veja-se.
Primeiramente, não se pode ignorar a peculiaridade do artigo 33, da Lei 11.343/2006, que é daqueles denominados como tipo misto alternativo, ou de ação múltipla, em que as diferentes condutas do réu, no caso concreto, previstos no tipo penal, visam a um só objetivo, que é justamente o tráfico de drogas.
Sobre tal característica do tráfico de drogas, é de se destacar alguns apontamentos relevantes da doutrina: “A multiplicidade de verbos que constam do art. 33, “caput”, não autoriza concluir pelo concurso de crimes se o agente foi flagrado em determinado contexto histórico.
O tipo penal é alternativo não cumulativo.
Assim, se o agente traz consigo e, ao mesmo tempo, guarda em casa ou transporta drogas, a conduta será única para efeito de fixação de pena, embora o Ministério Público descreva mais 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL de um verbo nuclear.
Trata-se de lesão ao mesmo bem jurídico num único contexto histórico.
Seria ridículo, por exemplo, condenar o agente porque transporta drogas no carro e traz droga consigo (dentro do bolso) no mesmo momento.
O crime é único. ” (Nova Lei de Drogas: crimes, investigação e processo/ Gilberto Thums, Vilmar Pacheco, p. 400) “Os vários núcleos verbais fazem do tráfico crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado).
Assim, mesmo que o agente pratique, no mesmo contexto fático e sucessivamente mais de uma ação típica (p. ex., depois de importar e preparar certa quantidade de droga, o agente traz consigo porções separadas para venda a terceiros), por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser considerada pelo Juiz na fixação da pena (art. 59 do CP).
Todavia, faltando proximidade comportamental entra várias condutas haverá concurso de crimes (material ou mesmo continuado). (Nova Lei de Drogas Comentada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 150) A jurisprudência tem se pronunciado no mesmo sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003.
RECURSO DA DEFESA.1.
APELANTE ALAN FERNANDES SOUZA. a) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, PORÉM ABSOLVEU-O DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. b) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO.
TESE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ADOLESCENTE QUE APONTAM A PRÁTICA DO DELITO.
RETRATAÇÃO DO MENOR EM JUÍZO ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES A APONTAR AUTORIA DO RÉU PELA PRÁTICA DE TRÁFICO NA MODALIDADE "FORNECER" E "MANTER EM DEPÓSITO".
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR CRIMES AUTÔNOMOS.
NORMA JURÍDICA DE CONTEÚDO VARIADO.
CRIME COM TIPO MISTO ALTERNATIVO.
CONDUTA IMPUTADA QUE MATERIALIZA CRIME ÚNICO DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS).
CONCURSO MATERIAL AFASTADO, DE OFÍCIO.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUE SE IMPÕE.
REGIME PRISIONAL MANTIDO.2.
APELANTE ANDRÉIA FERNANDES DE SOUZA.
ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03.
PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE COMPROVAM QUE A RÉ ‘OCULTOU’ A ARMA DE FOGO APREENDIDA.
CONDENAÇÃO E REPRIMENDAS MANTIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO. (...) Extrai-se da sentença a quo, que considerou o douto magistrado a existência de dois crimes de tráfico, quais sejam: 2º fato (fornecer drogas `maconha’ e `cocaína’ - ao adolescente A.L.R.L. para fins de comércio) e 3º fato (manter em depósito 43 pedras de `crack’), aplicando individualmente a pena de cada um dos crimes de tráfico, para depois fazer incidir a regra do concurso material de delitos, juntamente com a pena aplicada ao crime do artigo 14 da Lei 10.826/03.
Ocorre que, os fatos narrados na denúncia não caracterizam duas infrações ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (uma delas aumentada pela causa de majoração prevista no artigo 40, inciso VI da Lei de Drogas), mas uma só, pois, ainda que o agente pratique mais de uma das ações referidas no mencionado dispositivo, comete crime único, progressivo, uma vez que as diversas condutas contempladas são fases ou reiteração do mesmo crime, havendo apenas uma violação legal.
O tráfico de droga, tal como previsto na norma do artigo 33 da Lei de Drogas, caracteriza- se por ser crime de conteúdo típico alternativo, em que as várias condutas devem ser consideradas como atos de uma só ação, por haver entre elas nexo de causalidade e relação de meio executório e fim.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 956681-2 - Ponta Grossa - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 07.03.2013) E ainda: “O agente acusado de traficância de tóxicos jamais poderá sofrer penalidade autônoma por ter a droga em depósito, transformá-la, trazê-la consigo ou guardá-la. É que o ato de vender ou entregar a consumo o estupefaciente abrange e compreende o de possuir a substância. ” (TACRIM-SP - Revis.
REL.
Juiz Fernando Prado - JUTACRIM 43/45).
Assim, diante dos fatos descritos na denúncia, é inegável a conduta sucessiva do réu TIAGO CAMARGO DE OLIVEIRA, no crime de tráfico de drogas.
Senão vejamos.
O réu não foi interrogado em juízo, posto que se recusou em ser interrogado em razão de aderir à paralisação presente na carceragem, sendo decretada sua revelia (evento 118.1).
Em sede inquisitorial (evento 1.13) o réu TIAGO CAMARGO DE OLIVEIRA afirmou “Que tem outros dois tráficos de antecedentes; que essa droga não era sua; que é usuário de maconha; que mandou 10 gramas de 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL maconha para fumar e isso não era seu, não vai assumir coisa dos outros; que essa correspondência não era sua; que não conhece a pessoa de Maiara, não é nada sua; que não sabe por que colocaram seu nome; que está separado da sua mulher, ela chama Gislaine; que agora a alimentação vem pelo correio; que para o interrogado sua mãe que sempre mandava e sua mulher e nunca tiveram problema; que ninguém pediu seu nome emprestado para isso, nem conhece esse nome de Maiara; que quando fazem, quando pegam algo com os piás é do barraco, cada um vê o que pode fazer; que é usuário de maconha, está preso desde 2019 e agora está sem droga, não tem mais, que não chegou a fumar maconha quando não tinha a pandemia, estava na PIG.” A ré MAIARA não foi ouvida nem na fase inquisitorial nem em juízo, uma vez que não foi encontrada, estando em local incerto e não sabido, sendo determinado o desmembramento do processo em relação a ela.
A testemunha de acusação RODRIGO ALVES FAVARO, Chefe da Cadeia Pública, ouvido em juízo (evento 113.1/3) afirmou “Que foi recebido o Sedex e é necessário para mandar colocar a cópia do RG na parte externa do pacote; que chegou esse pacote e foi identificada a droga; que essa exigência é feita pelo Departamento Penitenciário, onde só recebem se tiver com a identidade; que não sabe se o correio exige que seja a pessoa que está postando que coloque o documento, mas tem que vir uma cópia de RG no pacote; que tem muitas ocorrências dessas, não se recorda exatamente onde estava a droga, mas geralmente vem escondida em alguma coisa, vem embaladas em algum alimento, misturam no café, colocam a cocaína em creme dental; que abrem e mexem para ver se tem alguma coisa dentro, café passam em uma peneira; que essa quantidade de 412g é grande, quase meio quilo de maconha, não seria para consumo pessoal, porque acredita que uma pessoa não use mais que 5g por dia; que não sabe por qual crime Tiago está preso, mas consegue consultar; que acredita que foi a única vez que ele recebeu droga; que não conhece a pessoa de Maiara que remeteu a droga; que não sabe sobre o comportamento de Tiago dentro da Cadeia; que de acordo com informações do pessoal da segurança da unidade ele é um preso problemático, por tentar adentrar com drogas na unidade, que tiveram outras vezes que ele tentou adentrar com droga; que acredita que a pessoa de Maiara não estava envolvida nas outras vezes; que não conhece a pessoa de Maiara e não sabe se ela iria visitar alguém no presidio, que o pacote veio a cópia do RG dela colado; que quanto a possibilidade de um terceiro ter colocado o documento, disse que isso é política do Correio, acredita que não há; que ele não chegou a receber a encomenda, eles aguardam a correspondência, os que são recorrentes, quem recebe a cada 15 dias, fica aguardando, mas o que ele aguarda é de quem envia; que não sabe informar se ele já havia recebido encomenda de Maiara; que ele não chegou a receber essa 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL encomenda; que acreditam que ele tinha conhecimento da droga, mas é uma suposição, pois se uma pessoa coloca droga em um café e encaminha para um presídio, ela teve que comprar essa droga, então acreditam que alguém encomendou essa droga de alguma forma, mas fato é que tinha droga na encomenda dele.” A testemunha de acusação WELLINGTON RODRIGO DE OLIVEIRA, Gestor da Cadeia Pública, ouvido em juízo (evento 113.4) afirmou “Que devido da Pandemia mudaram a forma de receber os alimentos, recebem via Sedex e para que seja identificado quem mandou, do lado de fora da caixa do Sedex deve constar o RG da pessoa que enviou e para quem ela enviou; que esse Sedex passa por um procedimento de revista e durante esse procedimento foi verificado que misturado no café tinham 400 e poucas gramas de maconha; que colocaram como norma colocar o documento e se não tiver não recebem, pois precisam saber quem mandou; que não sabe quanto a norma do Correio, só sabe dizer que recebem com o RG, mas não sabe se é a pessoa ou não, mas acredita que seja a pessoa, pois na hora de postar tem que preencher e acha que eles conferem o documento; que Tiago está preso por porte de arma, e ele responde por processo de presos que são faccionados, ele é bem complicado, ele sempre tanta fazer isso; que ele já tentou outras vezes; que essa quantidade não é para usar sozinho, com certeza era para comercializar; que não sabe se Maiara já tentou enviar drogas para ele antes; que não conhece a pessoa de Maiara, que as visitas estão suspensas e Tiago chegou depois da Pandemia, então não tem como ela ter vindo visitar; que esse preso não tem cadastro de visitas pois como ele chegou durante a Pandemia não foi feito, vai ser feito com o retorno das visitas; que Tiago não chegou a receber a encomenda pois interceptaram antes de chegar até a pessoa dele, através da revista interceptaram esse pacote que foi mandado para ele e apresentou na Polícia Civil; que ele tinha conhecimento que iria chegar algo pra ele do Correio, inclusive o depoente perguntou para ele e ele disse que sabia sim; que foi perguntado se tinha droga e ele disse que tinha ciência disso; que tem uma lista do que pode e o que não pode entrar e não tem como controlar lá fora, então quando chega passa por revista e os alimentos que estão dentro do estabelecido pelo Depen entram na unidade e os que estão fora não entram; que não tem como interferir no que vão mandar.” Em que pese a negativa do denunciado quanto as reais circunstâncias do crime de tráfico de drogas, a autoria restou corroborada pelos demais elementos de prova coligidos aos autos, como será demonstrado.
Com efeito, resta corroborada a autoria delitiva do réu, pelos demais elementos de prova coligidos aos autos, notadamente as declarações das testemunhas, tanto em sede inquisitorial como em juízo. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Quando ouvido em juízo o Chefe da Cadeia Pública afirmou que para envio de encomendas o Departamento Penitenciário exige que seja anexada cópia do RG na parte externa do pacote e diante disso tem ocorrido situações de envio de droga, onde os entorpecentes vem escondidos em alguma coisa, vem embalada em algum alimento, mistura no café e que é feita uma revista nos alimentos.
Disse que a quantidade de 412g é grande, quase meio quilo de maconha e acredita que não seria apenas para consumo pessoal, que de acordo com informações o pessoal da segurança da unidade, o acusado é um preso problemático, por tentar adentrar com drogas na unidade em outras oportunidades.
Afirmou que no pacote destinado ao preso veio a cópia do RG de Maiara colado e que acreditam que o acusado tinha conhecimento da droga, posto que se uma pessoa coloca droga em um café e encaminha para um presídio, ela teve que comprar essa droga, então acreditam que alguém encomendou essa droga de alguma forma, dizendo que o fato é que tinha droga na encomenda do acusado.
De forma uníssona, o Gestor da Cadeia Pública, quando ouvido em juízo, afirmou que devido a Pandemia recebem alimentos via Sedex e para que seja identificado o remetente, do lado de fora da caixa do Sedex, deve contar o RG da pessoa que está enviando, após esse Sedex passa por um procedimento de revista onde foi verificado que misturado ao café tinham 400 e poucas gramas de maconha.
Disse que o acusado já tentou outras vezes e que a quantidade de droga não é para usar sozinho, tem certeza que era para comercializar, bem como que o acusado tinha conhecimento que iria chegar algo para ele do Correio, posto que o depoente perguntou se tinha droga e ele disse que tinha ciência disso.
Nesse ponto, vale salientar que os depoimentos prestados pelos agentes penitenciários, servidores públicos, estão sintonizados e, por se tratarem de fatos observados no exercício da função usufruem da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: “(...) Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado.
Preconiza o art. 42, da Lei de Drogas, que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser consideradas a título de aumento da pena-base.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1448344-0 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 05.05.2016). 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO A QUO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.APELANTE 1 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO ARGUMENTO DE ESTAR BASEADA TÃO SOMENTE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO QUE, ALIADA À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, AMPAROU-SE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - PROCEDÊNCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DO DELITO - ENTORPECENTES APREENDIDDOS NA RESIDÊNCIA DE SUA NAMORADA, NÃO SENDO QUALQUER ILÍCITO LOCALIZADO COM O APELANTE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE NÃO SÃO SEGUROS PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PREJUDICADO ANTE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE - RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO.APELANTE 2 - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS ANGARIADAS AOS AUTOS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - ARCABOUÇO PROBATÓRIO SÓLIDO A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES ALIADAS À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU E CONFIRMAÇÃO DA APELANTE EM JUÍZO - VALIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS - NÃO DEMONSTRADA QUALQUER ANIMOSIDADE OU PARCIALIDADE PRÉVIA – (...).
Ressalte-se, por oportuno, que o testemunho policial goza de presunção de credibilidade, sobretudo porque, nos autos, não fora demonstrada qualquer animosidade prévia ou imparcialidade, de modo que não há motivos para refutar sua eficácia probatória. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1521845-0 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 03.11.2016) E ainda: "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3.
Habeas corpus não conhecido." (STJ, HC 278.650/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016).
Quando ouvido em sede inquisitorial, o réu negou os fatos dizendo que a droga não era sua e que não conhece a pessoa de Maiara, dizendo que é apenas usuário de drogas.
Em que pese a negativa do réu, restou comprovado pelas provas constantes nos autos que foi remetida para a Unidade Prisional encomenda destinada ao acusado, o qual se encontra recolhido na Cadeia Pública, contendo a quantidade de 412g de maconha, misturada ao café, tendo como remetente a pessoa de Maiara Amaral Bandeira, conforme fotografia da encomenda com drogas, contendo o nome do acusado como destinatário e cópia do documento de Maiara (evento 1.9).
Veja-se que pelos depoimentos dos agentes penitenciários, verifica-se que essa droga só não chegou até o preso, ora acusado, posto que o pacote passou por revista, e quando estavam peneirando o café, localizaram a droga (412g de maconha).
Disseram ainda que o acusado é um preso complicado e que já tentou introduzir drogas dentro da Cadeia Pública em outras oportunidades.
O agente Wellington afirmou que a quantidade de droga não é para usar sozinho, que tem certeza que era para comercializar, bem como que o acusado tinha conhecimento que iria chegar algo para ele do Correio, posto que o depoente perguntou se tinha droga e ele disse que tinha ciência disso.
Veja-se que embora o acusado tenha dito ser usuário de drogas, verifica-se que a quantidade de 412g, quase meio quilo de maconha, ultrapassa a quantidade consumida por um usuário diariamente, sendo certo que a droga seria utilizada para comercialização no interior da Cadeia Pública.
Assim, diante da apreensão das drogas, dos depoimentos dos servidores afirmando que o acusado já tentou introduzir entorpecentes na cadeia pública, bem como que sabia que receberia encomenda pelo correio e tinha ciência da droga, das afirmações inverídicas do acusado, do fato da droga ter como destinatário o acusado, e ainda diante da quantidade da droga (412g de maconha), resta claro o cometimento do delito de tráfico de drogas pelo denunciado. 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Logo, pelas circunstâncias que circundam os fatos, pode-se descartar a versão apresentada pelo denunciado em sede inquisitorial, visto que tal versão não se mostra crível, diante de todas as provas constantes nos autos.
Sobre o tema, pertinente mencionar que o próprio legislador traçou parâmetros a fim de diferenciar o traficante do usuário, especialmente no art. 28, §2º, da Lei nº. 11.343/06.
Confira-se: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...) § 2°.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Percebe-se, assim, que a avaliação da destinação da droga deve passar por uma análise equitativa e ponderada da natureza e quantidade da droga, do local e condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais do agente e da conduta e antecedentes do agente.
No caso concreto, o acusado não logrou êxito em comprovar que era apenas usuário de drogas, visto que, conforme já dito, os elementos constantes nos autos, indicam que ele constava como destinatário na encomenda contendo entorpecentes e que a droga seria utilizada para comercialização no interior da Cadeia Pública, onde se encontra recolhido.
Por outro lado, ainda que se admita a eventual possibilidade do acusado ser viciado, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a tipicidade do tráfico, mesmo porque é comum os usuários se valerem da traficância para sustentarem o vício.
Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal: “(...) A circunstância de ser o agente considerado usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a desclassificação do tráfico de entorpecentes (...)”. (STF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJU de 22.11.96).
Oportuno salientar, que o ônus de comprovar a inocência a respeito do crime incumbia ao acusado, conforme o disposto no art. 156, do Código de Processo Penal, mostrando-se ausentes das provas carreadas 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL elementos nesse sentido, posto que a defesa nada evidenciou a esse respeito, ao contrário do que ficou apurado em toda a instrução.
Os elementos colhidos são fortes e suficientes a produzir a certeza moral necessária a dar respaldo à condenação pelo crime descrito na denúncia.
Neste viés, o “CPP é bastante claro no art. 156 que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, não sendo possível a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Assim, não basta a mera alegação de ser usuário para afastar a imputação pelo crime de tráfico” (TJPR, 4ª Câm.
Crim., ac. 7045, rel.
Des.
Carlos A.
Hoffmann, j. 28/08/2008).
Ademais, em crimes de tráfico, diante da prisão em flagrante do agente, submerge-se uma presunção juris tantum a respeito da autoria delitiva.
Sobre isso, em casos análogos, os seguintes arestos jurisprudenciais: PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
MULTA.
REDUÇÃO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
CABIMENTO DA MEDIDA.
ART. 62 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. 1.
Incorre nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 o agente que transporta substância entorpecente de uso proscrito no País. 2.
Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. 3.
A confissão judicial, quando em sintonia com os demais elementos de convicção trazidos ao processo, é válida e deve ser levada em conta pelo julgador tanto como fundamento para uma decisão condenatória como para fins de aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. [...] Fonte: www.jf.jus.com.br (Acórdão Origem: Tribunal - Quarta Região.
Classe: ACR - Apelação Criminal.
Processo: 200870020047394.
UF: PR. Órgão Julgador: Oitava Turma.
Data da decisão: 14.1.2009.
Documento: TRF400175460.
Fonte D.E. 28.1.2009.
Relator: Cláudia Cristina Cristofani).
Sem grifos no original.
PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE.
CONFISSÃO JUDICIAL.
DOLO.
PROVAS COLHIDAS EM SEDE POLICIAL.
DEPOIMENTO DE CO-RÉU.
VALOR PROBANTE.
CONSUMAÇÃO.
PENAS.
REDUÇÃO. 1.
Incorre nas penas do art. 33, 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL caput, da Lei nº 11.343/06 o agente que importa e transporta substância entorpecente de uso proscrito no País. 2.
Com a prisão em flagrante da ré, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. (...) (TRF4, ACR 2007.70.00.013005-6, Oitava Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 19.8.2009).
Sem grifos no original.
Mister destacar ainda que foram apreendidas 412 gramas de maconha, a qual estava misturada com café, na tentativa de passar pela portaria da cadeia como alimento, sendo enviada via Sedex pela acusada Maiara, para o acusado Tiago, destinatário que adquiriu a droga, o qual encontrava-se preso, indicando que possivelmente essa droga seria utilizada por Tiago e comercializada no interior da Cadeia Pública.
Assim, diante dos elementos probatórios colacionados aos autos e os argumentos acima expostos, evidencia-se a existência de um juízo de certeza necessário para a condenação do acusado.
A seu turno, importante frisar que o crime de tráfico de drogas é definido pelo tipo em que o indivíduo importa ou exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra ou entrega, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, nos termos do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. É crime misto alternativo, em que basta a prática de uma das ações para configurar o delito.
Ademais, é sabido que para restar caracterizado o delito do art. 33, da Lei nº. 11.343/06 é dispensável a verificação de qualquer ato de comércio, sendo suficiente que o agente pratique um dos verbos constantes no tipo legal pelo qual fora denunciado.
Assim, é inexigível a prática de atos onerosos ou de comercialização, bastando evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não o uso próprio, circunstância inconteste nos autos.
Diante do exposto, conforme já foi consignado, da análise pormenorizada do acervo probatório colacionado aos autos, depreende-se que a conduta perpetrada pelo acusado TIAGO CAMARGO DE OLIVEIRA se consubstancia perfeitamente na ação típica de adquirir, previstas no artigo 33, caput da Lei nº. 11.343/06 (fato 01). 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Logo, analisando os fatos narrados na denúncia, constatamos que se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, cuja redação transcreve-se: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, nos exatos termos da denúncia.
Outrossim, verifica-se a incidência da causa especiai de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº. 11.343/2006.
Confira-se: “Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se: (...) III- a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.
Da análise dos fatos narrados na denúncia e das provas constantes nos autos, conforme já amplamente fundamentado, verifica-se que o acusado Tiago se encontrava preso junto a 14ª Subdivisão Policial de Guarapuava, o qual adquiriu drogas de dentro do estabelecimento prisional, as quais foram transportadas e remetidas pela acusada Maiara.
Assim resta devidamente comprovada a causa de aumento de pena, do artigo 40, inciso III, da Lei nº. 11.343/2006.
Consoante se infere das condutas delituosas pormenorizadas na exordial acusatória, imputa-se ainda ao acusado TIAGO CAMARGO DE 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL OLIVEIRA, a prática do crime de associação para o tráfico de drogas (fato 02), previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, in verbis: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Para configuração do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, é necessário o envolvimento mínimo de duas pessoas, bem como prova de estabilidade e permanência da associação para a finalidade de praticar os crimes previstos no art. 33, caput e §1º e art. 34 da Lei 11.343/06.
Assim, é necessário que a união seja sólida quanto à estrutura e durável no tempo.
Necessário, ainda, o ajuste prévio entre os sujeitos com a finalidade de manterem-se agregados permanentemente para a prática do delito de tráfico.
Se a reunião for ocasional, há mero concurso de agentes.
No caso em mesa, embora os acusados Tiago e Maiara tenham colaborado mutuamente para a realização da prática da criminosa de tráfico acima descrita, entendo que não ficaram devidamente comprovadas a estabilidade e a permanência nesta reunião dos sujeitos do delito.
Veja-se que no caso em tela, embora reste comprovado que a ré Maiara tenha remetido drogas ao acusado Tiago, o qual se encontrava recolhido junto a Cadeia Pública, da análise das provas dos autos, não há indicativos que em conjunto venham praticando o tráfico de drogas, de forma permanente e habitual.
Sendo assim, entendo pela absolvição do réu quanto ao delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu TIAGO CAMARGO DE OLIVEIRA, pela prática do crime descrito no artigo 33 c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006 e ABSOLVE-LO pela prática do crime descrito no artigo 35 c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP. 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal.
Circunstâncias judiciais: A pena mínima abstratamente prevista para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. art. 33, §1º, I e II) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circunstâncias “preponderantes” estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos: a) a conduta do réu não enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. b) da análise da consulta ao sistema “Oráculo” gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 138.1), verifica-se que o réu possui maus antecedentes criminais, tendo sido condenado nos autos 0002631-75.2015.8.16.0031 e 0006014-22.2019.8.16.0031 ambas da 1ª Vara Criminal desta Comarca, sendo que a primeira condenação será valorada nesta fase de aplicação da pena e a última na fase subsequente, uma vez que configuram também a agravante da reincidência, o que não caracteriza bis in idem, haja vista se tratarem de condenações distintas analisadas em fases diversas da aplicação da pena. c) quanto à conduta social e personalidade (circunstâncias previstas no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei de Drogas) há que se considerar que faltam elementos concretos para a análise adequada. d) os motivos são os peculiares a esta espécie de delito: buscar, pela via ilícita e supostamente mais fácil, lucro fácil à custa do vício alheio. e) as circunstâncias pesam contra o réu, considerando a elevada quantidade de droga apreendida, qual seja, 412g (quatrocentos e doze gramas) de “maconha”. f) as consequências do crime não foram graves, notadamente diante da apreensão das referidas drogas. g) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade como um todo. 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo apenas duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado (antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Não há circunstâncias atenuantes.
De outra sorte, vislumbra-se a presença da agravante da reincidência específica prevista no artigo 61, inc.
I, do Código Penal, uma vez que o apenado possui condenação nos autos de Ação Penal sob n. 0006014-22.2019.8.16.0031 da 1ª Vara Criminal desta Comarca (trânsito em julgado em 22/02/2020) pelo delito de tráfico de drogas, conforme informações processuais (Oráculo) evento 138.1.
Destarte, agravo a pena-base em 1/6 do intervalo da pena, com o objetivo de preservar o critério progressivo do sistema trifásico de dosimetria da pena, bem como, para estabelecer a pena em um quantum que seja suficiente a reprovação do delito praticado, o que corresponde a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, passando a dosá-la em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa.
Causas de aumento ou diminuição de pena: Inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 1 11.343/2006 , eis que o réu é reincidente específico no delito de tráfico de drogas, restado comprovado que se dedica, assim, à atividade criminosa, nos termos da fundamentação sentencial.
Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação acima.
Razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1068 (mil e sessenta e oito) dias-multa, a qual resta definitiva. 4.1.
Do valor do dia-multa 1 o o “§ 4 Nos delitos definidos no caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” 16 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel.
Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR).
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o art. 50 do Código Penal. 4.2.
Da detração e do regime inicial de cumprimento de pena Deixo de analisar a detração da pena provisória, uma vez que esta não terá o condão de alterar o regime de cumprimento da pena, considerando a data em que remonta a prisão do acusado e o quantum de pena fixado.
Por sua vez, em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27 de junho de 2012, no julgamento do Habeas Corpus nº 111840 ter declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, entendendo que mesmo nos casos de crimes hediondos e equiparados a hediondos, para a fixação do regime inicial da pena, deverão ser utilizados como parâmetro, as condições previstas no art. 33 do Código Penal, no presente caso, diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.3.
Da substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não é cabível, in casu, a concessão do SURSIS (CP, art. 77) ou a substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44). 4.4.
Dos bens apreendidos Compulsando os autos, verifica-se que restam apreendidas uma fotocópia da carteira de identidade, uma parte de envelope rasurado dos correios e a droga.
Quanto a cópia do documento e parte do envelope, proceda- se sua remessa para o processo desmembrado, referente a acusada Maiara. 17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL Quanto as drogas apreendidas, proceda-se à sua incineração, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), diante da natureza do delito e da ausência de critérios objetivos para sua fixação.
Como é cediço, em razão da não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel.
Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, vigente a partir do dia 01/10/2019, arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado, Dra.
Angela Vanusa Oliveira, em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), (item 1.3, Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA), em razão da defesa integral nos autos.
Expeça-se a certidão.
A custódia cautelar do réu TIAGO CAMARGO DE OLIVEIRA deve ser mantida.
Isso porque foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, é reincidente específico no delito de tráfico de drogas; e porque os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva ainda continuam presentes.
Logo não há dúvidas de que a prisão do réu é necessária para garantir a ordem pública (CPP, art. 312) a fim de evitar que, em liberdade, de continuidade à atividade criminosa.
Outrossim, não se deixa de atentar que a manutenção da prisão do sentenciado nesta fase não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o tema é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. º 9 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. 18 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL O delito imputado ao acusado figura como um dos mais repelidos em toda nossa sociedade atual, portanto, a manutenção de sua prisão atende ao clamor público.
Assim, mantenho a custódia cautelar do sentenciado TIAGO CAMARGO DE OLIVEIRA.
Em cumprimento ao artigo 611 e seguintes do Código de Normas, expeçam-se guias de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) comunique-se ao Juízo Eleitoral da condenação do réu para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) expeçam-se mandado de prisão em razão da condenação do réu e, após o seu cumprimento, revogue-se o mandado de prisão preventivo.
Na sequência, expeça-se guias de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade ou cumpra-se conforme artigos 728 e seguintes do CN, caso tenha havido a expedição de guia de recolhimento provisório; c) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores. d.1) no cálculo deverá constar o valor líquido da pena de multa, vale dizer, em reais, não se admitindo a especificação por dias-multa. d.2) liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. d.3) emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738, de 25.04.2014, intimando-se o réu para pagar o débito em 10 (dez) dias. d.4) a pena de multa deverá ser paga mediante depósito na conta corrente do FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual, instituído por meio da Lei Estadual 17.140/2012, consoante determina o ofício circular nº 75/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias. 19 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL d.5) no ato de depósito, deverá ser observado a necessidade de constar, expressamente, a qualificação do réu, o número de seu CPF, número do processo e dados do Juízo de condenação. d.6) caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o réu para pagamento do débito. d.7) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, a Procuradoria da Fazenda do Estado será comunicada automaticamente. e) Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se esta ação penal.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
SUSAN NATALY DAYSE PEREZ DA SILVA Juíza de Direito Substituta 20 -
23/04/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:38
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 00:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 12:38
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
07/04/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 11:54
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 17:07
Recebidos os autos
-
15/03/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 16:25
Juntada de LAUDO
-
04/03/2021 15:31
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/02/2021 00:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/02/2021 13:00
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 18:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/01/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
22/01/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/01/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2021 17:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/01/2021 19:19
Recebidos os autos
-
12/01/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
14/12/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 13:53
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2020 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:38
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 16:19
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2020 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 17:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2020 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 00:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/11/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
06/11/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 13:53
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 18:39
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 18:39
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2020 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/10/2020 16:05
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:05
Juntada de DENÚNCIA
-
21/10/2020 16:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/10/2020 16:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 20:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 19:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/09/2020 19:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/09/2020 19:05
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/09/2020 18:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2020 18:35
Recebidos os autos
-
25/09/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/09/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:39
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:39
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/09/2020 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 11:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/09/2020 11:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/09/2020 11:00
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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