TJPR - 0002415-76.2020.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/04/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/04/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
14/04/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
14/04/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
14/04/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
14/04/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
14/04/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
14/04/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
14/04/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
14/04/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
14/04/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
14/04/2023 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2023 17:12
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/02/2023 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SCHWALM DIAS
-
11/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/01/2023 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
25/11/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 12:50
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2022 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2022 19:09
Recebidos os autos
-
06/09/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:31
Distribuído por sorteio
-
06/06/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SCHWALM DIAS
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002415-76.2020.8.16.0181 Processo: 0002415-76.2020.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 17/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSA ELISABETE SCHWALM Réu(s): felipe Schwalm Dias DECISÃO
Vistos. 1.
Com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (mov. 224.1). 1.1.
Verifico que a parte recorrente recorrente apresentou sua razões juntamente com a interposição do recurso. 1.2.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. 2.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 601 do Código de Processo Penal.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
18/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SCHWALM DIAS
-
07/02/2022 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 17:39
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:39
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2022 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 09:23
Expedição de Mandado
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 20:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 17:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2021 14:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/08/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/08/2021 20:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/08/2021 20:08
APENSADO AO PROCESSO 0001569-25.2021.8.16.0181
-
09/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2021 16:52
Recebidos os autos
-
24/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/07/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO MÉDICA/HOSPITALAR
-
14/07/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
13/07/2021 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 14:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/07/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/07/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 11:36
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
21/06/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/06/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/06/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/06/2021 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SCHWALM DIAS
-
11/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 16:04
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:18
Juntada de LAUDO
-
11/05/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SCHWALM DIAS
-
10/05/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SCHWALM DIAS
-
23/04/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002415-76.2020.8.16.0181 Autos nº 0001099-28.2020.8.16.0181 Autos nº 0000714-46.2021.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
O Ministério Público formulou pedido de revogação da liberdade provisória com fiança concedida pela autoridade policial em face de FELIPE SCHWALM DIAS, o qual teria praticado o delito previsto no artigo 129, § 9° e artigo 163, parágrafo único, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 243 do ECA, por fato ocorrido em 15/04/021.
Simultaneamente, em razão de tais fatos, o parquet formulou pedido de prisão preventiva em face de FELIPE nos autos nº 0002415-76.2020.8.16.0181 e nº 0001099-28.2020.8.16.0181.
Destarte, passo a decidir os feitos conjuntamente. 2.
Por força do princípio constitucional de presunção de inocência (art. 5, inciso LVII da Constituição Federal), a prisão preventiva, enquanto modalidade de custódia cautelar, é medida excepcional, que pode ser decretada durante a investigação policial ou no curso de ação penal, desde que requerida pela autoridade policial ou pelo Ministério Público.
Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), não mais se admite seja determinada de ofício, nem mesmo durante o curso da ação penal.
Tal impossibilidade de ser decretada de ofício não se aplica, no entanto, aos delitos práticos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, notadamente porque o art. 20 da Lei 11.340/06 a autoriza.
Trata-se de norma especial que, por força do princípio da especialidade, prevalece em detrimento da norma geral.
Como modalidade de prisão cautelar, a prisão preventiva tem como pressupostos a presença do fumus comissi delicti - prova da materialidade do crime e indícios de autoria, bem assim do periculum libertatis, consubstanciado no risco gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou, ainda, à aplicação da lei penal.
Há que se atentar, ainda, à necessidade de existência de alguma das condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.
Dentre elas, consta a possibilidade de decretação da custódia preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher e a medida for necessária para garantir a execução das medidas protetivas.
Finalmente, há que se perquirir a respeito da insuficiência das cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319, do CPP, haja vista o caráter excepcional e subsidiário da custódia cautelar, o que decorre do princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal).
Postas estas premissas, passo à análise do caso.
Colhe-se que nos Autos de nº 0002415-76.2020.8.16.0181 que FELIPE SCHWALM DIAS foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 158, caput (extorsão) e 163, parágrafo único, incisos I e IV (dano qualificado), c/c art. 61 “e”, “f” e “h”, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, aplicando-se ao fato 2 os dispositivos da Lei nº 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher), crimes praticados, em tese, em face de sua genitora ROSA ELISABETE SCHWALM, em data de 17/10/2020. Em favor do réu foi concedida liberdade provisória, mediante a observância de cautelares diversas da prisão consistentes em proibição de manter contato com a vítima, proibição de se ausentar da comarca e monitoração eletrônica.
A seu turno, nos autos nº 0001099-28.2020.8.16.0181, concederam-se medidas protetivas de urgência em face do noticiado FELIPE SCHWALM DIAS, diante dos crimes de ameaça e lesões corporais praticados contra sua convivente, a menor K. de O.
P, determinando-se o afastamento do noticiado do lar conjugal, bem como a proibição de aproximação e de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, incisos II e III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340/06.
Saliente-se que o réu também foi recentemente denunciado por esses fatos (0001098-43.2020.8.16.0181).
Não obstante, no dia 15/04/2021 o réu foi preso em flagrante pela prática de atos de violência física e patrimonial em face da vítima K. de O.
P., descumprindo deliberadamente as medidas protetivas existentes em face da menor.
Consta do Boletim de Ocorrência que: "POR VOLTA DAS 16H 20MIN FOI RECEBIDA A DENÚNCIA DE QUE NA RUA JOÃO BEDENARSKI UM CASAL ESTARIA BRIGANDO SENDO QUE O MASCULINO ESTAVA SEGURANDO UMA MULHER A FORÇA.
NA CHEGADA DA EQUIPE O CASAL AINDA ESTAVA BRIGANDO, O QUAL FORAM AMBOS IDENTIFICADOS COMO KAUANA DE OLIVEIRA PINHEIRO RG:13967220 E FELIPE SCHWALM DIAS RG:10653645 OS QUAIS SÃO JÁ CONHECIDOS DAS EQUIPES POLICIAIS E DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO POR CONSTANTES BRIGAS E OCORRÊNCIAS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A FEMININA RELATOU QUE O AUTOR QUEIMOU SUAS ROUPAS E AINDA APRESENTAVA UM HEMATOMA NA BOCA DESFERIDO PROVAVELMENTE POR UM SOCO.
DIANTE DOS FATOS A EQUIPE JUNTAMENTE COM O CONSELHO TUTELAR ENCAMINHOU AMBOS ENVOLVIDOS PARA O 2º PELOTÃO DE POLICIA MILITAR PARA CONFECÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E POSTERIORMENTE PARA A 19ªSDP PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS FAZENDO NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS NOS DESLOCAMENTOS".
Quanto aos fatos mais recentes, em sede de plantão, foi concedida a liberdade provisória ao réu mediante o pagamento de fiança, até o momento não recolhida (autos nº 0000714-46.2021.8.16.0181).
No entanto, após a realização da audiência de custódia, o representante do Ministério Público pugnou pela revogação da liberdade provisória anteriormente concedida, ao argumento de que mesmo que o réu já estivesse em gozo de liberdade provisória em decorrência dos autos nº 0002415-76.2020.8.16.0181, voltou a delinquir, demonstrando então que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes a acautelar a ordem pública e, especialmente, a integridade física e psíquica das vítimas.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público.
Explico.
Com efeito, dos elementos até então coligidos extrai-se que o réu apresenta histórico relevante de prática de delitos no âmbito da violência doméstica e familiar – seja contra sua genitora, seja contra sua ex-convivente.
Daí se pode concluir que a prática delitiva revela-se fato comum na vida do réu, o que é corroborado pelas declarações prestadas pela vítima K. de O.
P. no sentido de que as ameaças e agressões são constantes.
Outrossim, no caso, a reprovabilidade do fato é acentuada por se tratar de vítima menor de idade que, como tal, merece ainda maior proteção por parte do aparato judicial, a quem incumbe proteger os direitos e interesses com absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
Assim, há que se reconhecer que o comportamento do réu, que reitera na prática de atos de violência doméstica, revela, a um só tempo, absoluto desprezo às determinações do Poder Judiciário e a acentuada periculosidade do agente, sendo patente o risco concreto de reiteração delitiva.
Consigno, ainda, que, em relação aos autos 0002415-76.2020.8.16.0181 muito embora o novo delito, praticado em 15/04/2021, não tenha tido como vítima direta a Sra.
ROSA ELISABETE SCHWALM, não configurando, por si só, uma violação às medidas cautelares impostas, é elemento superveniente que igualmente evidencia a periculosidade em concreto do réu, especialmente se considerarmos que também praticado no âmbito doméstico e familiar.
Assim, a reiteração delitiva, com o descumprimento das medidas protetivas, igualmente evidencia que a incolumidade física e psíquica, não só da vítima K. de O.
P., como da vítima ROSA ELISABETE está exposta a risco concreto caso seja mantida a liberdade do réu.
Ademais, a segregação cautelar igualmente se justifica para assegurar o cumprimento das medidas protetivas existentes em relação à menor, possibilidade que vem reiteradamente sendo reconhecida pela jurisprudência.
A propósito: HABEAS CORPUS CRIME Nº 20701-34.2018.8.16.0000, DE ARAPONGAS, 2ª VARA CRIMINAL.
IMPETRANTE - MARCIO ROBERTO STRASSACAPA PACIENTE - MARCOS CELESTINO FERNANDES RELATOR - DES.
TELMO CHEREM HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRISÃO PREVENTIVA.
I.
CUSTÓDIA PROVISÓRIA IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA (REITERAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS), ASSEGURAR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS (CPP, ARTS. 312 E 313-III) E PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
II.
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – GRATUIDADE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º-LXXVII) – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0020701-34.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Telmo Cherem - J. 28.06.2018) Demais disso, o descumprimento das medidas cautelares anteriormente concedidas, da mesma forma, é apto a ensejar a decretação da preventiva.
Essa a conclusão que se extrai do art. 282, parágrafo 4º e 312, parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, destaco: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 240 DO ECA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR NOVAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2.
No caso, a negativa de recurso em liberdade está justificada, pois a sentença condenatória, ao manter a prisão preventiva, fez menção à violação pelo paciente de medida cautelar anteriormente imposta. 3. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva.
Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018). 4.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no descumprimento de medidas anteriormente impostas, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6.
Ordem denegada. (HC 492.794/CE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019) Finalmente, a recalcitrância em cumprir as determinações judiciais denota a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.
Assim, presentes ambos os pressupostos da prisão preventiva, conjugados com a necessidade da garantia da ordem pública, encontra-se plenamente viável e legal a decretação da prisão preventiva de FELIPE SCHWALM DIAS. 3.
Ante o exposto: a) revogo a liberdade provisória anteriormente concedida nos autos nº 0000714-46.2021.8.16.0181 e, por conseguinte, nos mesmos autos, decreto a PRISÃO PREVENTIVA em face de FELIPE SCHWALM DIAS, para garantia da ordem pública com base no disposto nos artigos 312, e 313 do Código de Processo Penal. b) decreto a PRISÃO PREVENTIVA em face de FELIPE SCHWALM DIAS em relação aos autos nº 0001099-28.2020.8.16.0181 e 0002415-76.2020.8.16.0181 e, para garantia da ordem pública e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência com base no disposto nos artigos 312, e 313 e observando ainda o disposto no artigo 282, § 6º, todos do Código de Processo Penal.
Expeçam-se os competentes mandados de prisão via sistema e-Mandado, nos termos do art. 285 do Código de Processo Penal. 4.
Comunique-se à autoridade policial.
Ciência ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marmeleiro, datado eletronicamente.
ALESSANDRA CALEGARO CORRÊA Juíza Substituta -
22/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:39
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/04/2021 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:55
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/04/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 14:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/04/2021 20:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 10:03
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2021 10:03
Recebidos os autos
-
09/04/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:12
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SCHWALM DIAS
-
28/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
17/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SCHWALM DIAS
-
26/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 20:32
Recebidos os autos
-
15/02/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2021 17:33
APENSADO AO PROCESSO 0000274-50.2021.8.16.0181
-
15/02/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/02/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2021 08:26
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:24
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2021 15:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SCHWALM DIAS
-
19/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/12/2020 15:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/12/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:31
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2020 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 14:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/11/2020 11:27
Recebidos os autos
-
10/11/2020 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:59
Recebidos os autos
-
09/11/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/11/2020 16:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/11/2020 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 15:58
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2020 17:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2020 17:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/10/2020 17:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/10/2020 20:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/10/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2020 17:39
Recebidos os autos
-
23/10/2020 17:39
Juntada de DENÚNCIA
-
23/10/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/10/2020 18:08
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/10/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:30
Recebidos os autos
-
19/10/2020 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2020 12:07
Recebidos os autos
-
19/10/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 12:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/10/2020 10:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2020 09:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 18:13
Recebidos os autos
-
17/10/2020 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 16:22
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/10/2020 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2020 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/10/2020 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2020 14:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/10/2020 08:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 08:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/10/2020 05:15
Recebidos os autos
-
17/10/2020 05:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2020 05:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043556-43.2018.8.16.0182
Roberta Costa Barros
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Roberta Costa Barros
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2025 17:17
Processo nº 0002672-56.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Gabriel Rodrigues de Oliveira
Advogado: Evelin Karen Adamceski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2020 17:23
Processo nº 0007831-04.2015.8.16.0083
Alexsandro de Morais Diores
Mailson da Cruz Castro
Advogado: Orlando Henrique Krauspenhar Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2015 16:15
Processo nº 0034634-52.2010.8.16.0001
Gg Transportes &Amp; Comercio de Veiculos Lt...
Marcos Bernardo Nemitz
Advogado: Jose Devanir Fritola
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2015 10:09
Processo nº 0018035-67.2012.8.16.0001
Natalicio Alves Pereira
Banco Panamericano S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2015 17:02