TJPR - 0000333-34.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2025 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 18:01
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
17/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/05/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 17:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2025 10:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2025 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/11/2024 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/11/2024 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2024
-
05/11/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 22:01
Homologada a Transação
-
27/09/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/09/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/09/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:47
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE GENUINO BRUXEL
-
30/07/2024 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2024 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:40
Alterado o assunto processual
-
27/06/2024 10:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2024 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/06/2024 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2024 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 22:35
Homologada a Transação
-
22/05/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/05/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2024 18:47
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/11/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/11/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 19:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE GENUINO BRUXEL
-
22/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DUARTE GALVÃO
-
20/07/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 19:01
Expedição de Carta precatória
-
13/12/2022 16:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/12/2022 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 22:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE GENUINO BRUXEL
-
21/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/07/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/07/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/04/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:46
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE GENUINO BRUXEL
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:12
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000333-34.2021.8.16.0150 Processo: 0000333-34.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): henrique genuino bruxel Réu(s): EDUARDO DUARTE GALVÃO RAQUEL GOMES EVANGELISTA renato mendonça DECISÃO: Vistos etc.
O pedido de revogação da decisão liminar de ev. 08 deve ser acolhido, conforme se passa a fundamentar.
Como é cediço, a decisão sobre tutela provisória é dotada de precariedade, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme prescreve o artigo 296, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Note-se que, embora seja possível a modificação ou revogação da tutela provisória, necessário que o quadro fático-jurídico inicial sofra alteração que permita ao juízo, em uma nova análise do caso, verificar a presença de circunstâncias que autorizem a alteração da decisão sobre a tutela provisória.
No caso dos autos, extrai-se que o autor visava ao cumprimento do contrato pactuado, bem como a fixação de indenização por danos morais, considerando que teria adquirido uma máquina dos requeridos, efetuado o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como sinal de negócio e o bem não teria sido entregue até o momento do ajuizamento da ação.
Aduziu tratar-se de golpe, tendo-se em vista que o mesmo equipamento teria sido colocado à venda novamente no Facebook, razão pela qual pugnou pelo arresto do bem, especificadamente uma Mini Carregadeira BOBCAT S-175 2010/2011, Motor KAUBOTA 42 CV, o que foi deferido pelo Juízo ao ev. 8.1.
Ao ev. 25, após oposição de embargos de declaração, conheceu-se parcialmente destes, concedendo-se ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para depósito judicial do valor remanescente devido, na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sob pena de revogação do arresto.
Isso pois, em análise ao contrato de ev. 1.4, verificou-se a disposição de que a máquina Bobcat teria sido negociada pelo preço de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o qual deveria ser pago à vista (cláusula 3ª).
No entanto, o requerente sustentou que "tendo sido acordado que o comprador, ora autor, teria o encargo e a responsabilidade de dar uma entrada em forma de sinal do negócio e o restante faltante no ato da entrega do veículo".
Ocorre que nada há nos autos que comprove, ainda que minimamente, a possibilidade deste sinal, que não seja as palavras e alegações do próprio autor.
Logo, sendo possível antever um inadimplemento contratual até por parte do requerente, visto que comprovou o suposto pagamento de apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aquém do previsto no termo contratual.
Nesta senda, visando garantir a efetividade da prestação jurisprudencial final, visto que a liminar deferida mostrou-se ineficiente, determinou-se o respectivo depósito judicial.
Em continuidade, compulsando-se os autos, especialmente o teor das conversas tratadas entre os requeridos Renato e Eduardo (ev. 47), diante das alegações e indícios de ocorrência de fraude, em que supostamente foram vítimas o autor e um dos requeridos, pleiteou-se a revogação da liminar de arresto concedida ao ev. 8.
Assim, visando acautelar às decisões dos autos, postergou-se a análise do pedido de ev. 47 para momento posterior à citação e apresentação de contestação pelos demais requeridos.
Entretanto, percebe-se que a decisão de ev. 64.1, além de postergar a análise da revogação da medida liminar de arresto, determinou a intimação do autor para que depositasse judicialmente a quantia remanescente acima esposada, sob pena de revogação do arresto, o que já havia sido determinado na decisão de ev. 25, proferida em 22.03.2021, há quase um ano, portanto.
Nesse compasso, concedido prazo para cumprimento da deliberação aos evs. 64 e 94, tendo o último deles findado-se no dia 07/12/2021 e tendo sido concedido prazo de 10 (dez) dias para apresentação do respectivo comprovante de depósito, determinou-se a intimação do autor quanto ao término da suspensão, assim como para que providenciasse a caução dentro do prazo consignado ao ev. 96 (ev. 136).
Sucede que a parte autora, ainda que tenha informado, na data de 27 de janeiro de 2022, o recolhimento dos valores determinados (ev. 141), pugnou por novo prazo para apresentação do comprovante de depósito, sem que o tivesse feito até o presente momento.
Diante do exposto, ante a inexistência de comprovação do cumprimento das sucessivas determinações de depósito quanto ao valor remanescente, especialmente pelo decurso do último prazo concedido ao ev. 96, REVOGO a liminar de arresto deferida ao ev. 8.
Isso posto, expeça-se mandado de restituição do bem arrestado, com urgência.
No mais, tendo-se em vista a enorme quantidade de mandados em cargos com os Oficiais de Justiça dessa Comarca, em razão de se tratar de Comarca fronteiriça com outro país, elevando-se o número de crimes em razão da facilidade do acesso a armas.
Aliado ao fato de que, recentemente, houve a relotação de uma Oficial de Justiça para a Comarca de Medianeira/PR, restando apenas dois Oficiais para o cumprimento de todos os mandados dessa Comarca, bem como que, por muito tempo, uma das Oficiais de Justiça cumulou sua função ordinária com a de Secretaria de Direção do Fórum que lhe toma relativo tempo para o cumprimento dessa função, emerge, pois, verdadeira excepcionalidade no serviço dos Oficiais de Justiça.
Assim, para não atrasar demasiadamente os feitos, urge a nomeação de Oficial de Justiça ad hoc, pelo que nomeio o Sr.
Eduardo Pereira dos Santos para cumprimento do mandado expedido nesses autos.
Expeça-se Termo de Compromisso.
Com novas informações, voltem conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
10/02/2022 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:03
REVOGADA A MEDIDA LIMINAR
-
10/02/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/02/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE GENUINO BRUXEL
-
07/12/2021 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000333-34.2021.8.16.0150 Processo: 0000333-34.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): henrique genuino bruxel Réu(s): EDUARDO DUARTE GALVÃO RAQUEL GOMES EVANGELISTA renato mendonça DESPACHO: Vistos etc.
Inicialmente, em razão do esposado ao ev. 115 e, tendo-se por pendente a citação da requerida Raquel, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Após, voltem.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
25/11/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 18:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/11/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000333-34.2021.8.16.0150 Processo: 0000333-34.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): henrique genuino bruxel Réu(s): EDUARDO DUARTE GALVÃO RAQUEL GOMES EVANGELISTA renato mendonça DECISÃO: Vistos etc.
Inicialmente, ressalva-se que a análise da revogação da medida cautelar de arresto do bem merece ser realizada com muita cautela, para não causar prejuízos ao requerido que supostamente também foi vítima da fraude, tampouco deixar o autor sem nenhuma garantia de restituição do valor pago na transação.
Isso posto, considerando que dois dos três requeridos ainda não foram citados, cuja manifestação nos autos é imprescindível para a uma melhor análise das circunstâncias fáticas, especialmente pela complexidade do caso, se vê por essencial que a análise do pedido de revogação da liminar que concedeu o arresto para momento posterior à citação e apresentação de contestação pelos demais requeridos.
A ausência, por ora, de citação dos demais requeridos não é suficiente para que se acelere a análise do pedido de revogação da liminar, visto que já restou definido pela decisão de mov. 64.1 que a apreciação do referido requerimento deve feita após o cumprimento do ato.
No entanto, resta a análise da questão da revogação do arresto liminarmente concedido em razão do autor não ter depositado em Juízo os valores determinados na decisão de ev. 25, proferida em 22.3.2021.
Assim, para oportunizar o contraditório é de conceder o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o autor depositar a quantia determinada no ev. 25 ou justificar as razões pelas quais não procedeu na forma determinada.
Após, voltem para análise da possível revogação do arresto.
Ainda, tendo-se em vista o requerimento de ev. 111.1, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Foz do Iguaçu/PR, solicitando-se a citação do requerido Eduardo.
No mais, manifeste-se a parte autora quanto à localização de endereço da requerida Raquel, em 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
05/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 11:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/11/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE GENUINO BRUXEL
-
09/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 07:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RENATO MENDONÇA
-
15/09/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 12:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE RENATO MENDONÇA
-
16/08/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE GENUINO BRUXEL
-
17/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE GENUINO BRUXEL
-
14/07/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:09
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
29/06/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:09
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RENATO MENDONÇA
-
10/06/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 10:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/05/2021 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000333-34.2021.8.16.0150 Processo: 0000333-34.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): henrique genuino bruxel Réu(s): EDUARDO DUARTE GALVÃO renato mendonça DECISÃO: Vistos etc.
Defiro (ev. 43).
Proceda-se à inclusão de Raquel Gomes Evangelista ao polo passivo da presente ação.
Ao Cartório Distribuidor para que proceda às alterações necessárias.
Cite-se no endereço indicado pela parte autora, nos termos do despacho inicial.
Ainda, manifeste-se a parte autora quanto à contestação de ev. 47.1 em 10 (dez) dias.
Após, voltem para análise do pedido de revogação da tutela de urgência (ev. 47.1).
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
22/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/04/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/03/2021 10:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/03/2021 09:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/03/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 20:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/03/2021 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 20:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
03/03/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 23:01
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
01/03/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 15:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/03/2021 15:55
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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