TJPR - 0009091-43.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 22:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
01/11/2024 13:42
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
31/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/10/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2024 17:41
Distribuído por dependência
-
17/10/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/10/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2024 16:46
Distribuído por dependência
-
30/09/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/09/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/09/2024 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/09/2024 14:36
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/09/2024 14:36
Recurso Especial não admitido
-
20/08/2024 11:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/08/2024 11:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2024 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/07/2024 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2024 12:01
Distribuído por dependência
-
19/07/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2024 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/07/2024 12:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2024 12:00
Distribuído por dependência
-
19/07/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 18:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2024 18:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2024 09:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2024 09:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 19:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/06/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 23:59
-
17/05/2024 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2024 11:27
Distribuído por dependência
-
29/04/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2024 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2024 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/04/2024 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/04/2024 19:18
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/03/2024 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/04/2024 13:30
-
21/03/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/04/2024 13:30
-
12/03/2024 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2024 17:16
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/03/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2024 17:16
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/02/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 10:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
22/02/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 10:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
20/02/2024 20:22
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 20:22
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2024 13:35
Distribuído por dependência
-
22/01/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2024 12:21
Distribuído por dependência
-
22/01/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2023 18:50
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
28/11/2023 18:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/11/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/11/2023 13:30
-
27/10/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2023 17:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/10/2023 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
20/10/2023 19:47
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2023 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/03/2023 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:25
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE NICHELLE BELLANDI ZAPELINI
-
27/01/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2023 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2023 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 16:24
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 21:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2022 14:10
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0009091-43.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$147.769,20 Autor(s): Nichelle bellandi zapelini Réu(s): CLAUDETE ZONTA BERTE Vistos para decisão. Trata-se de demanda ajuizada por Nichelle Bellandi Zapelini Grizon em face de Claudete Zonta Berté.
Citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa e a indevida concessão de justiça gratuita à parte autora (seq. 33.1).
Houve réplica (seq. 37.1).
Instadas, a parte autora postulou a produção de prova oral e pericial e a parte ré requereu prova oral (seqs. 43.1 e 44.1).
Os autos vieram conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Analiso, inicialmente, a impugnação ao valor atribuído à causa.
Segundo a parte ré, a parte autora valorou a causa no importe do valor do pedido subsidiário, em desconformidade com os preceitos do art. 292, VIII, do CPC/2015.
A parte autora sustenta, por sua vez, que o pedido principal é correspondente ao valor de 20% da dívida, qual seja, R$ 147.769,20.
Outrossim, argumenta que o valor indicado como mínimo traduz o proveito econômico buscado no processo (seq. 37.1).
Em atenção à petição inicial, é possível observar que o pedido principal da parte autora é o arbitramento de honorários no importe de R$ 147.769,20 e essa quantia foi utilizada para valorar a causa, o que está correto, pois se trata da hipótese do art. 292, I, do CPC/2015.
Portanto, deve ser afastada a preliminar de incorreção do valor da causa.
Ainda, a parte ré sustentou a indevida concessão da justiça gratuita à parte autora.
Para tanto, alega que a parte autora é advogada atuante há mais de 10 anos em um tradicional escritório local, com mais 300 processos vinculados ao seu nome; reside em imóvel de alto padrão; é casada pelo regime de comunhão parcial de bens com um empresário do ramo alimentício – sócio do supermercado Grizon –, que possui edifício construído em parceria com os irmãos com salas disponíveis para locação.
Pois bem.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se harmonizar o disposto no CPC/2015 com os ditames da Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, com o advento da Lei Maior passou a ser necessário não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos.
Após o cotejo das alegações das partes com os documentos que instruem a demanda, entendo que razão assiste à parte ré.
Em que pese a parte autora tenha juntado documento que informa a ausência de declaração de imposto de renda e realize contribuições ao INSS como autônoma no valor mínimo (seqs. 18.2 e 18.4-18.6), os demais elementos constantes nos autos apontam em sentido diverso.
Isso porque a parte autora confirmou que o esposo é sócio de um supermercado familiar juntamente com 3 irmãos; que o marido possui um edifício que, embora pertencente aos três irmãos, possui salas disponíveis para locação (seq. 33.1); que o marido possui 2 veículos, e que residem na casa mencionada, apesar de não se tratar de um imóvel de alto padrão (seq. 37.1).
De acordo com a informação constante nos autos (seq. 37.1), a parte autora é casada no regime de comunhão parcial de bens.
Desse modo, possui direito à meação dos bens pertencentes ao cônjuge e adquiridos na constância do casamento (art. 1.658 do CC).
Assim, ainda que não possua bens inscritos em seu nome, não significa que não possua nenhum.
Outrossim, a parte autora impugnou genericamente a informação de que está vinculada a mais de 300 ações judiciais, porquanto aduziu que todos os colegas de trabalho são habilitados nos processos, ainda que as ações sejam acompanhadas por até dois advogados, os quais dividem os honorários correspondentes.
Além disso, é cediço que ambos os cônjuges são igualmente responsáveis pelo núcleo familiar, de modo que devem contribuir, na medida de suas possibilidades, para a manutenção do lar.
Tais informações demonstram a incompatibilidade da alegada situação de hipossuficiência financeira com os elementos de prova constantes nos autos.
Logo, tenho que as informações constantes nos autos são aptas a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela autora.
Por outro lado, o pedido de aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015 não deve ser deferido, porquanto não comprovada a má-fé.
Destaco, nesse sentido (TJPR, EDcl. 0038329-65.2020.8.16.0000, Rel.
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, 17ª C.
Cível, j. 10/9/2021): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EMBARGADA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO AO RÉU.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
ACOLHIMENTO PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
VEZ QUE NÃO COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA FINS DE APLICAÇÃO OFICIOSA DA SANÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS.
Desse modo, deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedida à parte autora.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, revogo a justiça gratuita concedida à parte autora e, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, declaro o feito saneado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Oportunamente, tornem os autos conclusos para a análise dos requerimentos de prova e decisão de organização do processo.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de desentranhamento de documentos formulado pela parte ré no seq. 44.1.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
15/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:23
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
19/11/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 07:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2021 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:10
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
05/08/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009091-43.2020.8.16.0083 Processo: 0009091-43.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$147.769,20 Autor(s): Nichelle bellandi zapelini Réu(s): CLAUDETE ZONTA BERTE 1.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios.
A autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica e dizer sobre o interesse na conciliação, tendo juntado documentos em seq. 18.1/18.6.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato. 2.
Acolho da emenda à inicial de seq. 18.1./18.6. 3.
Considerando a documentação apresentada, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 4.
Igualmente, defiro a anotação de sigilo no tocante às informações bancárias e relativas a informes de rendimento (seq. 18.1/18.6 e 1.7/1.9), cf. requerido pela autora em seq. 18.1, o que faço com fulcro no artigo 189, III CPC. 5.
Com fundamento no art. 23 do Decreto Judiciário 400/2020, intime-se a parte autora para que indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, no prazo de 15 dias.[1] 5.1 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 6.
Designo a audiência prevista pelo art. 334, CPC, para o dia 13 de agosto de 2021 às 13hr00min, que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 7.
As partes deverão comparecer à sala do CEJUSC, localizada no pavimento térreo do Fórum de Justiça desta Comarca.
Registre-se que, nos termos do art. 1º da Portaria nº 4130/2020 do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso necessário, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência. 8.
Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no artigo 344, parágrafo 3° do CPC. 9.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados 9.1 Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste-se na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado.[2] 9.2 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 12.
Intimações e diligências necessárias. 13.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito [1] art. 23.
No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. § 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. [2] art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. -
22/04/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:32
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
20/04/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 07:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 07:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:05
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:05
Distribuído por sorteio
-
19/11/2020 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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