TJPR - 0001530-70.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2025 03:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/12/2024 19:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/12/2024 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2024 10:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/06/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/04/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/04/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 08:44
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/04/2024 08:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2024 17:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/03/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
06/03/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
05/03/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 19:25
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/02/2024 22:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/02/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 02:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/12/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2023 16:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/12/2023 16:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/12/2023 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:46
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2023 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 19:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/11/2023 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
30/10/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 09:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/10/2023 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2023 10:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2023 17:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 21:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2023 23:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/08/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 19:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/06/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:54
Juntada de LAUDO
-
13/06/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO ANTONIO DOS SANTOS
-
15/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2022 13:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2022 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2022 19:06
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:48
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:48
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2022 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2022 16:13
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/12/2021 18:11
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2021 00:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:32
Recebidos os autos
-
03/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
31/05/2021 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:57
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forum - - Centro - PALMITAL -PR /PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-70.2019.8.16.0125 Processo: 0001530-70.2019.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$16.526,05 Autor(s): Dinori Antunes da Rosa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de concessão de benefício previdenciário de auxilio doença com conversão alternativa em aposentadoria por invalidez proposta por DINORI ANTUNES DA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, o seguinte: a) requereu perante o INSS, em 11/07/2014, a concessão do benefício em tela (NB 606.923.122-1), que foi deferido, porém, indevidamente cessado em 24/04/2019; b) é portador de lúpus eritematoso sistêmico, estando, por isso, incapacitado para o exercício de suas atividades; c) preenche os requisitos necessários para concessão do benefício em questão.
Requer a concessão do benefício de auxílio doença, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, e, alternativamente, restando comprovada a incapacidade total para trabalho, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Pugna, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.7).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a realização de prova pericial (seq. 9.1).
O laudo pericial foi juntado na seq. 80.1.
Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 91.1), alegando, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Juntou documentos (seq. 84).
Impugnação à contestação na seq. 94.1.
Anunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 96.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a ser analisadas, passa-se a análise do mérito.
No mérito, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do demandante tampouco quanto ao implemento do prazo mínimo de carência exigido pelo benefício previdenciário, isso porque o INSS não se desincumbiu de seu ônus de impugnação específica quanto a tais questões em sede de contestação.
Quanto ao ponto, destaco os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1.
São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
No tocante à incapacidade, a parte autora é portadora de artrose, transtorno ansioso não especificado e obstipação intestinal crônica, doenças estas que lhe causam incapacidade parcial e temporária, com início em setembro de 2015 (fls. 66/73). (...). (TRF 3ª Região, Apelação Cível 2252466/SP (0021826-43.2017.4.03.9999), Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DJe 27/03/2018). (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO.
COMPATIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1.
São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2.
Conforme extrato do CNIS (ID 135779541), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade, ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que, em razão de ser portador de esquizofrenia paranoide, transtorno fóbico ansioso não especificado e retardo mental leve: “(...) requerente se mostrar em evolução e resistente aos tratamentos instituídos e ainda com mal prognostico, recomendamos a aposentadoria por invalidez previdenciária.” (grifos nossos).
Afirmou ainda, em resposta ao quesito 15 da parte autora: “Pela evolução da patologia não há condição de reabilitação profissional.”.
No que concerne ao termo inicial da inaptidão, decorrente de progressão, teria ocorrido em 06/2017. (...). (TRF 3ª Região, Apelação Cível 5277673-53.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior, 10ª Turma, DJe 09/10/2020). (Destaquei).
A controvérsia, portanto, cinge-se à incapacidade da parte autora.
O direito invocado pela autora está previsto nas disposições da Lei nº 8. 213/91, especialmente nos artigos 25, 42 e 59, que assim estabelecem: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Comprovada a qualidade de segurado, bem como o atendimento do período de carência, necessário analisar a presença de incapacidade e apurar se é susceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Realizada a prova pericial, o laudo (seq. 80.1) atesta que a parte autora de fato padece de “Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas”.
O perito ainda concluiu que a incapacidade do demandante é permanente e total.
Da leitura do exame pericial, conclui-se que o requerente não apresenta tão somente quadro de impossibilidade laborativa temporária – fato que lhe habilitaria a receber apenas o benefício de auxílio-doença, nos termos do citado art. 59 da Lei n° 8.123/91 – mas sim, permanente, tornando-o insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Destarte, presentes os requisitos apontados no art. 42 da Lei n° 8.123/91, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, que lhe deve ser paga enquanto permanecer nesta condição.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE DEFINITVA.
DEPRESSÃO GRAVE.
LAUDO PERICIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
TERMO INICIAL.
CUSTAS. 1.
O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42,§2° e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n° 8.213/91. 2.
Diante da prova da incapacidade definitiva e da impossibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, aliada às condições pessoais do segurado, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 3.
O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. (TRF-4, AC n° 5029235-21.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel.
Osni Cardoso Filho, Julgamento: 09/04/2019). (Destaquei). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora para, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a autarquia ré a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do requerente e pagar os valores devidos a esse título. No caso em apreço, como houve a prévia concessão de auxílio-doença ao autor (11.07.2014 à 24.04.2019), a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao DIB (data de início do benefício), deve ser fixada em 24.04.2019, data da cessação do benefício anterior, conforme CNIS de seq. 1.4.
Deve o INSS, ainda, encaminhar a parte autora à reabilitação profissional, nos termos dos artigos 89 a 93 da Lei nº 8.213/1991.
A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela.
Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs 4425/DF, 4400/DF e 4372/DF, bem como a modulação dos efeitos da ADI 4357, deve ser aplicada a TR até 25/03/2015 (data da modulação pelo Supremo Tribunal Federal), a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E.
Condeno a autarquia federal ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), considerando, por um lado, a simplicidade da causa, e, por outro, a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Ressalta-se que em matéria previdenciária, o pagamento dos honorários advocatícios recai sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e enunciado da súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.
Com relação ao pagamento das custas, no que tange ao requerido, ressalta-se a orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmital, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ VALDIR HALUCH JUNIOR Juiz Substituto -
27/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:03
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:03
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forum - - Centro - PALMITAL -PR /PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-70.2019.8.16.0125 Processo: 0001530-70.2019.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$16.526,05 Autor(s): Dinori Antunes da Rosa (CPF/CNPJ: *43.***.*67-56) Povoado Lageado Bonito, s/n Sítio São José - LARANJAL/PR - CEP: 85.275-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Trata-se de Ação de concessão de benefício previdenciário de auxilio doença com conversão alternativa em aposentadoria por invalidez cumulada com antecipação dos efeitos da tutela proposta por Dinori Antunes da Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a parte autora, em síntese, o seguinte: a) requereu perante o INSS, em 11/07/2014, a concessão do benefício em tela (NB 606.923.122-1), que foi deferido, porém, indevidamente cessado em 24/04/2019; b) é portador de lúpus eritematoso sistêmico, estando, por isso, incapacitado para o exercício de suas atividades; c) preenche os requisitos necessários para concessão do benefício em questão.
Requer a concessão do benefício de auxílio doença, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, e, alternativamente, restando comprovada a incapacidade total para trabalho, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Pugna, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.7).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a realização de prova pericial (seq. 9).
O laudo pericial foi juntado ao seq. 80 dos autos.
Em contestação (seq. 91), o INSS sustenta, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Juntou documentos (seq. 84).
Impugnação à contestação ao seq. 94.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3.
São requisitos para concessão dos benefícios previdenciários de auxílio doença/aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado da parte autora; b) cumprimento do período de carência exigido, qual seja, 12 contribuições mensais, previsto no art. 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91 e c) existência de causa incapacitante para o trabalho, total ou parcial e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio doença). 4.
A resolução do presente caso depende do enfrentamento de questões unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas para além daquelas já constantes nos autos. 5.
Nessas condições, não havendo as partes requerido a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 6.
Preclusa a presente decisão, contados e preparados voltem os autos conclusos para sentença. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
21/04/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/01/2021 09:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/10/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 09:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/09/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 18:30
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/07/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 10:13
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2020 10:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/06/2020 11:31
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2020 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2020 02:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO ANTONIO DOS SANTOS
-
12/05/2020 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
03/02/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/11/2019 10:01
PROCESSO SUSPENSO
-
02/11/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2019 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2019 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 09:41
Recebidos os autos
-
30/08/2019 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2019 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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