TJPR - 0060305-86.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 10:54
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/09/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/08/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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17/08/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/08/2022 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/08/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 08:35
Recebidos os autos
-
20/07/2022 08:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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20/07/2022 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:02
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 10:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 08:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
13/05/2022 08:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/05/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 17:20
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 17:20
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 17:20
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/04/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/02/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
11/02/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060305-86.2020.8.16.0014/1 DESPACHO I - Ante a possibilidade de conceder efeito infringente aos Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto nos artigos 183 e 1023, §2º ambos do CPC/2015. II - Intime-se. Curitiba, data de registro no sistema. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Relatora Juíza Subst. 2º Grau -
22/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 13:36
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 13:36
Distribuído por dependência
-
09/11/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
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14/10/2021 19:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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27/08/2021 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 03:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
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12/05/2021 13:32
Distribuído por sorteio
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12/05/2021 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/05/2021 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/04/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos n. 0060305- 86.2020.8.16.0014 I – RELATÓRIO ELIZEU DOS SANTOS ALVES, com completa qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A, alegando, em resenha, que: a) firmou com a parte ré contrato de financiamento, visando a aquisição de veículo; b) houve cobrança abusiva de seguro (venda casada), pois, além de exigida a contratação do produto, foi imposta seguradora indicada pela ré; c) aludidas cobranças integraram a base de cálculo do contrato, sobre as quais incidiram juros contratuais; d) ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, bem assim, invertido o ônus probatório.
Pediu a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança de seguro e a consequente condenação PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ da ré à restituição da quantia indevidamente paga a tal título, acrescida dos juros reflexos.
Apresentada contestação (seq. 16.1), alegou a ré, em resumo, que: a) o seguro prestamista foi livremente contratado pela parte autora, que teve pleno conhecimento das obrigações estipuladas; b) ausente conduta ilícita praticada pela ré, não há falar em restituição de valores, sob pena, inclusive, de gerar enriquecimento ilícito da parte autora; c) não comprovados minimamente os fatos invocados na inicial, é indevida a inversão do ônus probatório.
Requereu o acolhimento das preliminares e, se ultrapassadas, a rejeição dos pedidos vestibulares.
Juntou contrato de abertura de crédito, relatório de vistoria de veículo, termo de ciência e compromisso e cédula de crédito bancário (seq. 16.3).
Em réplica (seq. 22.1), a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os pedidos vestibulares.
Instados a especificarem provas, a parte autora renunciou ao prazo concedido (seq. 27); a ré, por seu turno, deixou decorrer o prazo (seq. 29).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A parte autora faz jus a devolução do seguro prestamista, nos termos da fundamentação abaixo colacionada.
Tal modalidade de seguro “é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo”. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Sobre o seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor das despesas com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle de onerosidade excessiva. 2.2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3.
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Com efeito, aludida cobrança inserida nos contratos bancários não configura abusividade, desde que respeitada a liberdade de contratação, assegurada, também, a liberdade na escolha da seguradora.
No caso concreto, os autos foram instruídos com o Cédula de Crédito Bancário (seq. 1.6), que permite compreender a inexistência de margem de escolha à contratação ou não do seguro (item 5.5 da cédula de crédito).
Em que pese a parte ré tenha juntado na seq. 16.3 as condições gerais da cédula de crédito bancário, o documento não está assinado pela parte autora e não comprova que a contratação aconteceu nos termos dispostos.
Ademais, embora oportunizada a parte autora se manifestar em face da inversão do ônus da prova, a mesma renunciou o prazo (seq. 35) e portanto não se desincumbiu do ônus probatório.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Com efeito, evidente que não foi garantida a liberdade na escolha da contratação e nem tampouco da seguradora, na medida em que não foi conferido espaço para que o consumidor exercesse sua autonomia da vontade.
Depreende-se dos autos que na proposta de adesão (seq. 16.4) os dados da seguradora estão previamente preenchidos e tampouco foi esclarecida ou prevista a possibilidade de escolha.
A propósito: É dizer, além do consumidor não exercer sua liberalidade sobre a contratação do seguro, as cláusulas contratuais já o condicionaram à contratação da VOTORANTIM – corretora de Seguros, o que viola, a um só tempo, o direito de livremente contratar e o de prestar informação adequada.
Pela clareza da exposição, colhe-se do informativo do Superior Tribunal de Justiça que trata do julgamento repetitivo mencionado acima: “A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil.
Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor” (informativo 639, STJ - REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 - Tema 972).
Evidente, diante do entendimento da Corte Superior, que a cobrança do seguro foi abusiva e configurou, ao cabo, verdadeira venda casada.
De acordo com a norma prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Por conseguinte, as cláusulas questionadas são nulas de pleno direito, conforme art. 51, IV e XV, CDC, o que impõe a devolução do valor pago pelo consumidor a estes títulos.
No mesmo sentido, o entendimento esposado pelo e.
Tribunal de Justiça do Paraná: “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATAÇÃO NO BOJO DO CONTRATO QUE LIMITA A OPÇÃO DO CONSUMIDOR – VENDA CASADA CARACTERIZADA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004107- 62.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 06.04.2020).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ “CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000185-46.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 30.03.2020).
Cuidando-se de um serviço securitário, a indicação de seguradora pela instituição financeira, sem a devida informação acerca da facultatividade da adesão nos termos impostos, configura a venda casada.
De rigor, portanto, a declaração de abusividade da cláusula que trata do Seguro Proteção Financeira (R$ 700,00).
A repetição ou compensação é consectário lógico da exclusão das cobranças consideradas abusivas e indevidas, pouco importando a existência ou não de erro e também se o contrato já foi ou não cumprido pelas partes.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro” (REsp 615.012/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010).
Ausente má-fé da instituição financeira demandada, até porque sobre os valores cobrados repousava ampla controvérsia no Poder Judiciário, a restituição deve se operar de forma simples.
Também faz jus a parte autora aos juros reflexos.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Isto porque a cobrança indevida imputada à parte autora integrou a base de cálculo do contrato, sobre o qual incidiu juros mensais.
Assim, deve a ré restituir os juros reflexos, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Nesse sentido: “Apelação Cível.
Ação de revisão de cláusulas contratuais.
Contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Tarifa de emissão de boleto (TEC).
Ressarcimento por despesas com serviços de terceiros, registro e gravame.
Restituição de juros reflexos.
Possibilidade. 1.
De acordo com a Súmula nº 565 do STJ, a tarifa de emissão de boleto “[...] é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. 2. É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a devida especificação no contrato (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018). 3.
Em contratos celebrados antes da entrada em vigor da Resolução-CMN nº 3.954/2011, nada impedia que a instituição financeira repassasse as despesas com registro e gravame ao devedor fiduciante (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018). 4.
Diante do seu caráter acessório, os juros incidentes sobre as obrigações abusivas – chamados de juros reflexos – devem ser restituídos. 5.
Apelações providas em parte. (TJPR - 18ª C.Cível - 0053445- 79.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 05.06.2019). “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ TESE DE QUE OS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE A TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS DEVEM SER RECONHECIDOS INDEVIDOS E IGUALMENTE DEVOLVIDOS - ACOLHIMENTO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS EMBUTIDA NO VALOR TOTAL DO CRÉDITO, SOBRE O QUAL INCIDIRAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PROPORCIONAIS AO ENCARGO DECLARADO ABUSIVO - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0007769-21.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 25.05.2020) “OCORRÊNCIA.
ENCARGOS REFLEXOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ABUSIVAS.
RESSARCIMENTO.
NECESSIDADE. .EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS”. (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1536720-1/01 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 08.12.2016). “ABUSIVIDADE.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS REFLEXOS REFERENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS EMBUTIDOS NO PRINCIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1342956-4 - Paranacity - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 23.02.2016).
Os cálculos dos excessos praticados devem ser elaborados em planilha por ocasião do cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2°, do CPC.
O valor deve ser corrigido pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI (conforme artigo 1º do Decreto nº 1.544/1995), desde a data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros de mora, à PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do CPC).
Caso não seja possível à parte autora, valendo-se dos documentos juntados aos autos, apurar por simples cálculos aritméticos o quantum debeatur, deverá a ré exibir os documentos necessários para tanto, conforme disposições do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica, desde logo, autorizada a compensação entre o crédito da parte autora e eventuais débitos que ainda existirem com o banco réu, na forma do art. 368 e ss. do CC/02.
III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a abusividade da cobrança atinente ao Seguro Proteção Financeira estabelecida na Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes (seq. 1.6); b) condenar a ré restituir à parte autora o valor de R$ R$ 700,00 (setecentos reais) referente ao seguro prestamista, acrescidos dos juros reflexos, nos termos da fundamentação, admitida a compensação entre crédito e débito, na forma do art. 368 e ss. do CC/02.
Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, CPC, notadamente a PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I Londrina, 21 de abril de 2021.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
21/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 06:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/12/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2020 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2020 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 16:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/10/2020 16:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/10/2020 14:55
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:55
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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