TJPR - 0002081-29.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/05/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/05/2023 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
24/05/2023 12:45
Processo Reativado
 - 
                                            
14/04/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/04/2023 12:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
14/04/2023 12:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
12/04/2023 18:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2023 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
12/04/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
12/04/2023 16:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
 - 
                                            
12/04/2023 16:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NO JUÍZO COMUM PARA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
 - 
                                            
12/04/2023 16:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
12/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/04/2023 10:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/04/2023 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
07/04/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/03/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/03/2023 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
27/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2023 16:45
Expedição de Mandado
 - 
                                            
27/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/03/2023 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
17/03/2023 13:26
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
 - 
                                            
14/03/2023 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
13/03/2023 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
13/03/2023 15:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/03/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/02/2023 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/02/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/02/2023 08:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
17/01/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
16/01/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/12/2022 16:27
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
06/12/2022 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
05/12/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/12/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/12/2022 12:18
Expedição de Mandado
 - 
                                            
01/12/2022 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
21/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/08/2022 20:26
CLASSE RETIFICADA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PARA EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NO JUÍZO COMUM
 - 
                                            
11/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/07/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/07/2022 22:35
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
08/07/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/07/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/07/2022 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
08/07/2022 15:53
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DHIONE JUNIO SCHIAVINATO
 - 
                                            
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/05/2022 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
20/05/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/05/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/05/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/05/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/05/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/05/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/04/2022 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
18/04/2022 10:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
04/03/2022 15:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/03/2022 15:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
 - 
                                            
03/03/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
03/03/2022 17:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
 - 
                                            
03/03/2022 17:08
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
03/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2021 12:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
21/07/2021 12:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/07/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/07/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
05/07/2021 16:48
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
 - 
                                            
23/06/2021 14:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/06/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2021 10:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/06/2021 10:27
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
 - 
                                            
03/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/04/2021 15:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
28/04/2021 15:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
 - 
                                            
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Autos nº. 0002081-29.2021.8.16.0077 Processo: 0002081-29.2021.8.16.0077 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): DHIONE JUNIO SCHIAVINATO 1.
A i.
Autoridade Policial da Comarca de Cruzeiro do Oeste informa a este Juízo a prisão em flagrante de DHIONE JUNIO SCHIAVINATO efetuada às 02h49min no dia 18 de abril de 2021, naquela cidade, pela prática, em tese, do delito de porte de munições.
Verifica-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância, tendo sido condutor: Vagner Alves Kositzfeld e testemunha: Daniel Valentim da Silva, os quais foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha e conduzido.
Consta do referido auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Foram observados os ditames constitucionais previstos no artigo 5º, inciso LXII, conforme provam as peças do flagrante.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão por que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Para ser concedida a liberdade provisória não devem se fazer presentes os motivos que possibilitem a decretação da prisão preventiva do réu ou indiciado.
A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade em razão do princípio constitucional da presunção de inocência.
Desta forma, somente pode ser decretada ou mantida em situações excepcionais, por imperiosa necessidade.
Conforme depoimento dos policiais, os mesmos encontravam-se em patrulhamento pela Estrada Boiadeira, quando avistaram um veículo VW/Parati de cor branca, em alta velocidade.
Que foi feita a abordagem e revista nos ocupantes, sendo que com o motorista foram encontradas três munições de calibre .38, no bolso do shorts, e mais dezoito munições do mesmo calibre embaixo do banco do condutor, além de um coldre.
Não foi encontrada arma de fogo.
Que o veículo estava em nome do flagrado.
Interrogado pela autoridade policial, o flagrado confirmou a propriedade das munições.
Constato que o delito imputado ao indiciado, em que pese a gravidade, não enseja a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A ordem pública não foi abalada e não há indícios de que o autuado vá se evadir da culpa e, ainda, não vislumbro riscos de comprometimento de prova futura para instrução processual.
Consoante informações processuais (mov. 6.1), o indiciado é primário, não registrando qualquer procedimento investigatório em andamento.
Salienta-se que caso tente evadir-se do distrito da culpa ou influenciar negativamente na instrução criminal de forma a ameaçar ou coagir as testemunhas e a alterar a realidade dos fatos, nova prisão poderá ser decretada.
Isto posto, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXV da Constituição Federal e 310, inciso III do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória a DHIONE JUNIOSCHIAVINATO. 2.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. 3.
Redistribua o feito à Vara Criminal competente. 4.
Intimem-se.
Cientifique-se. 5.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 6.
Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. Flávia Braga de Castro Alves Juíza de Direito - 
                                            
22/04/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/04/2021 13:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
 - 
                                            
22/04/2021 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/04/2021 10:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
22/04/2021 10:04
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
19/04/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
19/04/2021 14:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2021 12:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
 - 
                                            
19/04/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
19/04/2021 12:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/04/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
 - 
                                            
18/04/2021 15:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
 - 
                                            
18/04/2021 09:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/04/2021 09:01
Juntada de PARECER
 - 
                                            
18/04/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/04/2021 05:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2021 05:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
18/04/2021 05:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
18/04/2021 03:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
18/04/2021 03:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
18/04/2021 03:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/04/2021 03:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
18/04/2021 03:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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