TJPR - 0027861-25.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 16:48
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/12/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BENALI TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
-
14/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 09:07
PROCESSO SUSPENSO
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03/11/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
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28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BENALI TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
-
29/08/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 05:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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01/07/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/06/2022 09:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BENALI TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
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11/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BENALI TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
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22/04/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 05:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BENALI TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
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19/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 14:06
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:06
Juntada de CUSTAS
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13/12/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0027861-25.2019.8.16.0017 1.
Relatório dos autos nas decisões de eventos 76.1 e 88.1, tendo esta última reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinado a inversão do ônus da prova (exceto quanto aos anos morais), determinando nova intimação das partes para especificação de provas.
Intimadas, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, reiterando o já aduzido em contestação (evento 92.1) e a autora não se manifestou (eventos 94e 95.1).
Esse o relato do essencial. 2.
Haja vista o desinteresse das partes na produção de demais provas, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 3.
Intime-se e, preclusa esta decisão, contados e preparados, venham conclusos para sentença.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
08/12/2021 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/12/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BENALI TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
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17/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027861-25.2019.8.16.0017 Processo: 0027861-25.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BENALI TELEFONIA CELULAR LTDA - ME Réu(s): TIM S/A 1.Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 76 que: a) postergou a análise da inversão do ônus da prova; b) determinou a retificação do poso passivo; c) corrigiu de ofício o valor da causa e determinou a complementação das custas processuais.
Devidamente intimada para promover o recolhimento das custas processuais (evento 80), a autora deixou decorrer o prazo (evento 85).
Certificado pelo Cartório o pagamento das custas processuais conforme o valor atribuído à causa (evento 86). É o relatório. Decido. 2.
Da relação de consumo. 2.1.
Destaco a existência de relação de consumo entre os litigantes, haja vista que a relação jurídica existente entre eles decorre de um contrato de prestação de serviços de telefonia e tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às operadoras de telefonia, que podem ser qualificadas como prestadoras de serviço, nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Também, evidente a condição do autor como consumidor, eis que, não obstante se trate de pessoa jurídica, não utiliza os serviços de telefonia para fins comerciais, exercendo atividade distinta da prestação de serviços ofertada pela ré, aplicando-se ao caso a Teoria Finalista Mitigada, de modo que o autor se enquadra ao conceito de consumidor contido no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, recente e pacífico entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TELEFONIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA DE ACORDO COM O CDC. (I) PRETENSA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO PELO FATO DE A AUTORA SER PESSOA JURÍDICA E NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE CONSIDERA COMO CONSUMIDOR O CONTRATANTE COM VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR.
ATIVIDADE DA AUTORA DISTINTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INDÍCIO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AUTORA FRENTE À RÉ NO QUE SE REFERE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. (...).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível – 0056024-32.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 19.12.2020).
TELECOMUNICAÇÕES.
COBRANÇA INDEVIDA DE TERMINAL TELEFÔNICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SERVIÇO DE TELEFONIA ESPECIFICADO NA FATURA.
COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA.
CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL AFASTADO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA A HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001359-89.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 25.05.2020). 2.2.
Ainda, demonstrada a hipossuficiência técnica da autora face à operadora ré, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, competindo à ré desconstituir o direito do autor, comprovando que houve contratação diversa da indicada na inicial. 2.3.
Destaco, outrossim, que a inversão ora determinada não surte efeitos em relação à pretensão de indenização por dano moral, vez que esta, no caso em debate, seguirá a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da nova distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 4.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito -
06/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
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02/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BENALI TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
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03/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 10:12
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/04/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0027861-25.2019.8.16.0017 1.
BENALI TELEFONIA CELULAR LTDA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de TIM CELULAR S/A, aduzindo, em síntese, que: a) atua no ramo de conserto e venda de aparelhos celulares e afins e possui junto à ré um plano empresarial, que conta com duas linhas telefônicas, utilizadas para entrar em contato com os clientes; b) no mês de outubro/2019, os serviços de telefonia da ré foram interrompidos, ficando a autora com as linhas canceladas e impedida de realizar ou receber ligações; c) vem fazendo o pagamento das faturas em dia; d) em contato com a ré, foi informada da existência de pendência financeira do período de dezembro/2017 a outubro/2019, no importe de R$ 16.083,61, que desconhece; e) já houve corte de serviço de telefonia pela ré anteriormente, sendo ajuizada ação judicial (autos nº 0017566-60.2018.8.16.0017); f) procurou a ré para que especificasse quais débitos estariam em aberto, a ré não levou em consideração os pagamentos que vêm sendo efetuados, bem como não aceitou proposta de acordo ou renegociação; g) sofreu danos morais.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Após determinação judicial (evento 20.1), foi apresentada emenda à inicial (evento 21), com posterior deferimento do pedido de tutela de urgência (evento 24.1).
Informação da ré, dando conta da impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, sob o fundamento de que as linhas telefônicas não se encontram disponíveis para comercialização (evento 45.1).
A ré apresentou contestação no evento 57.1, aduzindo, preliminarmente: a) validade da forma de apresentação da gravação; b) ratificação do polo passivo e c) inversão do ônus da prova.
No mérito, aduziu a inexistência de dano material, eis que não especificado na inicial e, no que tange ao cancelamento das linhas telefônicas, aduziu que se deu de forma regular, em razão do inadimplemento, sendo ultrapassado o número máximo de parcelas disponíveis para pagamento do débito em aberto.
Por fim, alegou a inexistência de danos morais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (evento 59.1). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Intimada para apresentar réplica à contestação, a autora não se manifestou (evento 66.1).
Intimadas para especificação de provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 72.1) e a autora não se manifestou (evento 74.1).
Eis o relato do essencial. 2.
Preliminares: De início, registre-se que a validade da forma de apresentação da gravação e a inversão do ônus da prova não constituem matérias preliminares, de acordo com a lei processual civil, de forma que serão analisadas oportunamente (aquela, apenas quando da prolação da sentença). 2.1.
Já no que tange à retificação do polo passivo, considerando que se trata de mera mudança de nomenclatura e divisão interna da mesma empresa, inexistindo qualquer manifestação em contrário pela parte autora, retifiquem-se a autuação e a Distribuição, a fim de que no polo passivo passe a constar “TIM S/A ”. 3.
Do valor da causa.
Depreende-se da inicial que a autora formulou pedido de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém atribuiu à causa valor irrisório de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ademais, embora no título da peça inicial tenha mencionado danos materiais, inexiste qualquer descrição fática ou pedido nesse sentido.
Ora, flagrante o erro na atribuição do valor da causa, pois assim dispõe o artigo 292, caput e inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Ainda, o parágrafo terceiro do artigo 292 do referido Código, acrescenta que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. “ 2.1.
Assim, considerando que se trata de pedido único (apenas danos morais), não verifico necessidade de intimação da autora para retificação do valor da causa, que pode ser corrigido de ofício por este Juízo. 2.2.
Desta feita, com fulcro no artigo 292, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO o valor atribuído à causa, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.3.
Retifique-se o valor da causa junto ao Projudi, bem como promova-se o cálculo das custas complementares, juntando valor nos autos, e em seguida, intime-se a autora para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 2.4.
Recolhidas as custas complementares, venham conclusos para prosseguimento do feito, oportunidade em que será analisado o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de eventual inversão do ônus da prova 3.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
22/04/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 05:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2021 16:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BENALI TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
-
20/01/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2021 17:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BENALI TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
-
20/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2020 17:47
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
09/09/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2020 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2020 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 13:46
Recebidos os autos
-
16/07/2020 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2020 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 16:47
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
02/07/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BENALI TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
-
26/05/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BENALI TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
-
21/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BENALI TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
-
06/05/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BENALI TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
-
25/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/04/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/03/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/03/2020 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2020 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/03/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/02/2020 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2020 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/02/2020 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/02/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BENALI TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
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30/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/12/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BENALI TELEFONIA CELULAR LTDA - ME
-
18/11/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/11/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2019 14:41
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:41
Distribuído por sorteio
-
06/11/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/11/2019 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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