TJPR - 0009930-14.2016.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2025 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
22/03/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2025 08:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2025 08:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2025 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
16/12/2024 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2024 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2024 13:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/08/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2024 14:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/06/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2024 12:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/05/2024 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
13/03/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
10/02/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EUNICE DA SILVA ANDREO
-
15/01/2024 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 09:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2024 09:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/01/2024 09:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/01/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/01/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
02/01/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
02/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 19:58
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
12/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/08/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/08/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 05:25
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
07/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 08:39
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:45
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
14/02/2023 01:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/10/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:19
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 05:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 15:11
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 15:11
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 15:11
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 15:11
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EUNICE DA SILVA ANDREO
-
11/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
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31/01/2022 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EUNICE DA SILVA ANDREO
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10/12/2021 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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12/11/2021 18:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009930-14.2016.8.16.0017 Processo: 0009930-14.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.239,55 Exequente(s): MARIA EUNICE DA SILVA ANDREO Executado(s): CARLOS EDUARDO MIILLER CE MILLER DISTRIBUIDORA - ME. 1.
Relatório sucinto dos autos no despacho de evento 220.1, que manteve a decisão agravada e, em decorrência da ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinou a intimação do exequente para impulsionar a execução.
Intimada (evento 221), a exequente pleiteou pela renovação das minutas Sisbajud e Renajud (evento 223.1).
Retorno positivo da minuta Renajud (evento 228.2).
Intimada (evento 229), a exequente informou que em consulta ao prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, constatou que é condutor dos seguintes veículos: a) Chevrolet/Celta Life, vermelho, duas portas, ano 2008, placas APK-9170, b) veículo de placas ARV-8093 e, c) Honda/CG 150 Fan, placas ASO-4082, pugnando pelo bloqueio dos veículos indicados acima, bem como pelas determinações necessárias para constrição judicial do veículo descrito no item “a”.
Retorno negativo da minuta Sisbajud (evento 233.2).
Apresentação de manifestação pela exequente, apresentando cálculo atualizado sobre o crédito exequendo e pleiteando pela reiteração da minuta Sisbajud (evento 235.1).
Na sequência, pugnou pelo bloqueio e penhora das motocicletas Honda/CG 150 Fan, placas ASO-4082 e Honda/CBX 200 Strada, placas AIT-5593, ambas com restrição de transferência conforme evento 228.2, pugnou ainda pela penhora da motocicleta de placas AMI-4308, a qual possui alienação fiduciária conforme demonstra a minuta de evento 228.4 (evento 236.1).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Da renovação da minuta Sisbajud.
Em análise atenta ao caderno processual, verifica-se que a última minuta Sisbajud expedida nestes autos retornou negativa em 29/09/2021, conforme consta no evento 233.2.
Nessa senda, depreende-se dos autos que a última busca de ativos financeiros de propriedade do executado fora realizada há pouco mais de um mês, sendo totalmente desarrazoado o deferimento da renovação da minuta Sisbajud.
Outrossim, o alegado bloqueio que teria ocorrido não pertence a estes autos, eis que a minuta retornou negativa (evento 233.2_.
Ademais, o exequente não demonstrou qualquer alteração na situação patrimonial da parte executada que ensejasse no deferimento do pleito em lapso temporal extremamente curto em relação a esta manifestação e o retorno da última minuta Sisbajud realizada nestes autos.
Não diferente é o entendimento dos E.
Tribunais Estaduais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DA PENHORA ON LINE.
IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a renovação da penhora "on line" quando não decorrido lapso temporal razoável desde a última constrição.
Ausência de comprovação da alteração econômica da devedora.
Confirmada a interlocutória que indeferiu a realização de nova penhora via BACEN JUD.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*32-55, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 28-08-2017) 2.1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de renovação da penhora online via sistema Sisbajud. 3.
Do pedido de penhora sobre os veículos localizados em infrações de trânsito cometidas pelo executado. Na sequência, a exequente apresenta consulta consolidada acerca da Carteira Nacional de Habilitação do executado (evento 230.2), obtida por meio do site do DETRAN/PR, onde constam as especificações de 33 (trinta e três) infrações de trânsito cometidas pelo executado, na direção de 10 (dez) veículos distintos, em que este é responsabilizado pelo ato ante seu papel de condutor.
Pois bem.
Inicialmente, faz-se necessária a análise do caput do artigo 257 e seu §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que identifica a figura de quatro agentes aos quais as penalidades poderão ser impostas, quais sejam: o condutor, o proprietário do veículo, o embarcador e o transportador.
Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] Feitas essas ponderações, verifica-se que no momento da autuação de trânsito, o condutor e o proprietário do veículo podem ser pessoas distintas, de modo que a busca realizada pelo sistema Renajud no evento 228, direcionada à pessoa do executado, não demonstrou ser ele o proprietário dos veículos de placas APK-9170 e ARV-8093, indicados à penhora pela exequente.
De outra banda, o fato de os veículos estarem registrados em nome de terceiro não obsta a penhora, desde que comprovada cabalmente a posse do executado sobre o bem, nos termos do artigo 1.226, do Código Civil, de modo que a apresentação de extrato de multas não se enquadra como meio suficiente para comprovar a condição de proprietário do executado sobre os veículos em comento.
Não é outro o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a penhora de veículo registrado em nome de terceiro, pois a prova trazida aos autos é insuficiente para comprovar a utilização do carro pelo agravante como se proprietário fosse.
Ausentes elementos para afastar a presunção da validade das informações constantes no registro do DETRAN.
Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-43, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 16-05-2019) 3.1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de anotação de restrição nos veículos de placas APK-9170 e ARV-8093, via sistema Renajud, bem como eventual penhora. 4.
Do pedido de penhora sobre os veículos de propriedade da executada localizados via Renajud.
No caso vertente há informação do Renajud, atestando a existência de veículos de propriedade do executado (evento 228.2).
Assim, não obstante entendimento anterior deste Juízo de que a penhora de veículo somente poderia ser realizada por Oficial de Justiça, revendo posicionamento e, especialmente, em prestígio à efetividade, à celeridade e à economia processuais, somado ao disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, salientando-se que tanto a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, quanto a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos, não se afigura necessária a diligência por Oficial de Justiça para promover a penhora dos veículos, bastando que seja lavrado o termo nos próprios Autos.
Não diferente, recente entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
VEÍCULO AUTOMOTOR BLOQUEADO VIA SISTEMA RENAJUD.
JUIZ QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 845, §1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE PENHORA POR MEIO DE TERMO NOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 845, § 1.º, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, passou a ser possível a penhora de veículos automotores por termo nos autos, desde que apresentada certidão comprovando a existência do bem. (TJPR – 17ª Câm.
Cível – Agr.
Inst. n. 0000701-13.2018.8.16.0000 - Curitiba – Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson – j. 05.07.2018).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO LOCALIZADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD POR MEIO DE TERMO NOS AUTOS.
ADMISSIBILIDADE.
MEIO ADEQUADO PARA FORMALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A PENHORA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
LAVRATURA DO TERMO NOS PRÓPRIOS AUTOS QUE SE REVELA SUFICIENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 845, §1º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm.
Cível – Agr.
Inst. n. 0001249-38.2018.8.16.0000 – Rio Branco do Sul – Rel.: Des.
Espedito Reis do Amaral – j. 05.07.2018).
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO VIA SISTEMA RENAJUD.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 845 DA LEI 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
POSSIBILIDADE DE PENHORA POR TERMO NOS AUTOS.
DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA REFORMADA. 1.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0049115-08.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.02.2020) 4.1.
Assim, com fulcro no artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, defiro a penhora por termo nos autos das motocicletas: Honda/CG 150 Fan, placas ASO-4082 e Honda/CBX 200 Strada, placas AIT-5593, encontradas em nome do executado. 5.
Do pedido de penhora sobre veículo alienado fiduciariamente.
Ressalto que a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placas AMI-4308 possui alienação fiduciária, conforme demonstrado no evento 228.4, contudo, existe a possibilidade de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR.1. “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).2.
Deferida, inicialmente, a penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre automóvel alienado fiduciariamente em favor de terceiro, não se admite a avaliação, remoção e restrição de circulação, dada a impossibilidade de efetiva expropriação do bem até resolução do ônus existente.3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025557-36.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.08.2021) 5.1.
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora sobre os direitos que o executado possui sobre a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placas AMI-4308.
Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, indicar o credor fiduciário do bem. 5.2.
Havendo interesse na penhora sobre os direitos do bem e advindo a indicação do credor fiduciário, promova a penhora, por termo nos autos, sobre os direitos que o executado possui sobre a motocicleta em comento, expedindo o respectivo ofício a instituição financeira informada. 6.
Ante o deferimento da penhora, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, informar o endereço para efetivação da diligência, sob pena de arquivamento. 6.1.
Cumprido o item supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados, intimando-se a parte devedora na sequência. 6.2.
Os veículos serão removidos e depositados junto ao depositário judicial, nos termos do art. 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor dos veículos. 6.3.
Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do executado ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 7.
Com o retorno do mandado, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 8.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito (sdv) -
08/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 07:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
26/10/2021 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EUNICE DA SILVA ANDREO
-
21/10/2021 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2021 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO MIILLER
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CE MILLER DISTRIBUIDORA - ME.
-
13/10/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/09/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
23/09/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2021 14:26
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 14:26
Distribuído por dependência
-
21/09/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/09/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 12:03
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EUNICE DA SILVA ANDREO
-
09/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2021 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CE MILLER DISTRIBUIDORA - ME.
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO MIILLER
-
16/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO MIILLER
-
16/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CE MILLER DISTRIBUIDORA - ME.
-
09/06/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0009930-14.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.239,55 Exequente(s): MARIA EUNICE DA SILVA ANDREO Executado(s): CARLOS EDUARDO MIILLER CE MILLER DISTRIBUIDORA - ME. 1.
Relatório do cumprimento de sentença na decisão de evento 213 que determinou a imediata liberação da restrição sobre o veículo GM/MONTANA CONQUEST, placas ARV 8093, via Renajud, eis que não apenas se encontra na posse de terceira pessoa, mas também, registrado em nome de terceiro.
Realizado desbloqueio do bem (evento 215).
Da referida decisão, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (evento 217).
Juntada comunicação recursal (evento 218). 2.
Ciente da comunicação recursal.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3.
Ausente concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão recorrida, intimando-se a exequente para impulsionar a execução, sob a pena lá descrita. 4.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
05/05/2021 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:21
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/04/2021 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/04/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2021 15:58
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009930-14.2016.8.16.0017 Processo: 0009930-14.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.239,55 Exequente(s): MARIA EUNICE DA SILVA ANDREO Executado(s): CARLOS EDUARDO MIILLER CE MILLER DISTRIBUIDORA - ME. 1.
MARIA EUNICE DA SILVA ANDREO ajuizou ação monitória em face de C.
E.
MIILLER - DISTRIBUIDORA – ME, em que foi realizada a citação pessoal do devedor (evento 13.2) e, ausente pagamento e oposição de embargos, houve a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, com início do cumprimento de sentença (evento 22).
Intimada, a executada não efetuou o pagamento da dívida (evento 33.2).
Bacenjud negativo (evento 45).
Tentada a penhora dos veículos indicados pela credora, sem êxito, pois não localizados (evento 56). Resposta ao ofício encaminhado ao Detran acerca do veículo indicado (evento 83.1).
Bacenjud negativo (evento 85).
Renajud negativo (evento 88).
Determinada a inclusão do Sr.
CARLOS EDUARDO MILLER no polo passivo, diante da natureza da empresa devedora (empresário individual) (evento 95).
Negativa a citação do executado Carlos (evento 104.1).
Resposta ao ofício encaminhado ao Detran acerca do veículo indicado pela credora (evento 116.1).
Negativa a citação do executado Carlos (evento 129).
Deferida a penhora sobre os direitos do veículo GM/MONTANA CONQUEST, placas ARV 8093 e expedição de ofício à BV Financeira (evento 131), realizada (evento 136.1).
Realizado bloqueio do bem via Renajud (evento 141).
Retificado o termo de penhora para arresto (evento 149).
Realizada a citação pessoal do devedor Carlos, por mandado (evento 158.1).
Informado pelo credor que a alienação sobre o veículo foi baixada e requerendo a penhora do bem (evento 184).
Tentada a penhora do veículo, sem êxito, pois não localizado, tendo o devedor informado que vendeu o bem há dois anos e desconhece seu paradeiro (evento 201.1).
Solicitado prazo ao credor para encontrar o veículo (evento 211). É o relatório.
Decido. 2.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que o veículo GM/MONTANA CONQUEST, placas ARV 8093 quando bloqueado via Renajud, não pertencia ao executado, mas sim a terceiro estranho à lide, Sr.
Valdeir da Silva Bugica (evento 141). 2.1.
Ainda, tratando-se de coisa móvel, a transferência opera-se com a tradição e no caso, o devedor informou que vendeu o bem há dois anos e desconhece o paradeiro do mesmo, não tendo o oficial localizado o bem na posse do devedor (evento 158.1), inexistindo razões para manutenção do bloqueio sobre o bem, eis que não apenas se encontra na posse de terceira pessoa, mas também, registrado em nome de terceiro. 2.2.
Por isso, determino a imediata liberação da restrição sobre o veículo via Renajud. 3.
Intime-se a exequente para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. 4.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
22/04/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 05:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2020 15:23
Expedição de Mandado
-
02/09/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 05:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 09:38
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
30/07/2020 12:51
Recebidos os autos
-
30/07/2020 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2020 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/07/2020 21:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/07/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:13
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 08:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2020 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2020 01:55
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 17:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/12/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 16:53
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 12:20
Recebidos os autos
-
17/12/2019 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2019 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO
-
03/12/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 20:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 14:22
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
02/07/2019 12:18
Recebidos os autos
-
02/07/2019 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/07/2019 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2019 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/06/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/04/2019 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 10:26
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 09:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/01/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 11:12
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2018 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 22:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EUNICE DA SILVA ANDREO
-
21/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 16:57
Recebidos os autos
-
14/08/2018 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2018 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 16:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 16:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/04/2018 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 14:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
06/04/2018 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/03/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 14:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
12/03/2018 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2018 09:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 16:04
Processo Desarquivado
-
05/02/2018 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2017 17:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/04/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EUNICE DA SILVA ANDREO
-
29/03/2017 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2017 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 08:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2017 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2017 08:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2017 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2017 08:54
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2017 08:54
Expedição de Mandado
-
23/01/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2017 10:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 15:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
08/11/2016 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2016 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2016 17:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
17/10/2016 14:33
Recebidos os autos
-
17/10/2016 14:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/10/2016 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2016 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2016 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2016 00:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 17:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2016 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2016 10:47
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2016 10:47
Expedição de Mandado
-
31/08/2016 10:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2016 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 08:58
Recebidos os autos
-
27/07/2016 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2016 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2016 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2016 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2016 14:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2016 00:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2016 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2016 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2016 09:40
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2016 09:40
Expedição de Mandado
-
23/05/2016 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2016 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2016 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2016 08:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2016 10:17
Recebidos os autos
-
13/05/2016 10:17
Distribuído por sorteio
-
12/05/2016 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2016 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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