TJPR - 0015753-19.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/10/2022 13:06
Recebidos os autos
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30/09/2022 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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29/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2022 22:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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26/08/2022 12:28
Recebidos os autos
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26/08/2022 12:28
Baixa Definitiva
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26/08/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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26/08/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2022 11:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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17/06/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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15/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:56
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
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17/03/2022 17:29
Recebidos os autos
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17/03/2022 17:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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17/03/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/03/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 09:06
Recebidos os autos
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17/03/2022 09:06
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/03/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015753-19.2019.8.16.0031 Processo: 0015753-19.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARILENE DA LUZ PALHANO Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
A autora noticiou a interposição de recurso de apelação em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (mov. 106.1).
Vieram conclusos. 1.
Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos (art. 485, § 7º, CPC). 2.
Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). 3.
Por fim, remetam-se os autos ao TJPR, com as homenagens desta Magistrada. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
22/02/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/02/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE DA LUZ PALHANO
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10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015753-19.2019.8.16.0031 Processo: 0015753-19.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARILENE DA LUZ PALHANO Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Não foi lançada uma intimação para que a parte autora especificasse as provas que pretende produzir, para que ela, então, pudesse informar “que não possui interesse na especificação de provas” (ev. 87.1).
Intime-se a parte autora para que no derradeiro prazo de 5 dias cumpra a providência determinada na última decisão: apresente indícios tendentes a fazer prova da existência do contrato aludido na inicial.
Apresentados os indícios, cumpra-se a decisão saneadora em sua integralidade.
Do contrário, tornem conclusos para prolação de sentença.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
28/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 13:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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25/10/2021 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/10/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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21/10/2021 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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15/09/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015753-19.2019.8.16.0031 Processo: 0015753-19.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARILENE DA LUZ PALHANO Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Trata-se de ação revisional movida por Marilene da Luz Palhano contra Banco Itaucard S.A. em que a autora sustentou que havia contratado linha de crédito com a instituição financeira ré.
Disse, no entanto, que os juros moratórios que remunerariam o empréstimo foram acordados em 0,99% ao mês, mas os que foram efetivamente cobrados, além de serem superior a esse percentual, são abusivos.
Defendeu que existe ilegalidade na cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, de Tarifa de Análise de Crédito e de Tarifa de Administração e que os juros capitalizados, incidentes, também são ilegais.
Advogou pela impossibilidade de cumulação de juros de mora e de juros remuneratórios com multa e comissão de permanência, sob pena de configuração de bis in idem e pela impossibilidade de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento justificável.
Pediu, por fim, o reconhecimento das ilegalidades contratuais, o afastamento da mora, bem como o deferimento da gratuidade da justiça (ev. 1.1).
O juízo deferiu a gratuidade da justiça (ev. 12.1) e indeferiu liminarmente a inicial (ev. 23.1), mas, a decisão foi anulada em sede de recurso (ev. 48.1), e os autos voltaram ao primeiro grau para processamento e julgamento, razão por que a inicial veio a ser recebida (ev. 56.1).
Citado, Banco Itaucard S.A ofereceu contestação arguindo a preliminar de inépcia, ante a inexistência de indícios de que exista contrato celebrado consigo.
No mérito, sustentou que inexiste qualquer ilegalidade contratual.
Por fim, pediu a condenação da autora às penas de litigância de má-fé argumentando que esta fundamenta sua pretensão contrariando entendimento firmado nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.061.530/RS e n.º 973.827/RS (ev. 53.1).
A autora apresentou réplica (ev. 65.1). É o relato.
Decido. 1.
Preliminares 1.1.
Inépcia Afasto a alegação de inépcia, porque a falta de provas a respeito das alegações constitui matéria de mérito e traz consigo a improcedência dos pedidos, não a extinção da demanda sem resolução de mérito. 2.
Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A relação havida entre as partes conta com a figura do consumidor, do fornecedor e da prestação de serviço bancário, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC).
Nesse sentido, também prevê a redação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por sua vez, a manifesta hipossuficiência da consumidora, pessoa natural que lida com instituição financeira de porte nacional, atrai a inversão do ônus da prova requerida em inicial (art. 6, VII, CDC).
Pelo exposto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus probatório.
Sem mais preliminares, declaro o feito saneado. 3.
Pontos controvertidos e provas Fixo como controvertidos os seguintes pontos (a) existência de contrato celebrado pela autora com a ré; (b) existência de ilegalidades contratuais.
Defiro unicamente a produção de prova documental, pelas razões abaixo aduzidas.
De fato, não há absolutamente nada que acompanhe a inicial que constitua indício de que a autora tenha contratado com a instituição financeira para a obtenção de empréstimo.
Não há evidência de que sejam feitos descontos em sua folha de pagamento, de que tenha havido disponibilização de crédito em conta bancária de sua titularidade ou mesmo de que tenha efetuado o pagamento de boletos bancários das parcelas que lhe cabe suportar.
Além disso, a instituição financeira também não trouxe – apesar de comumente fazê-lo - cópia do contrato que teria sido celebrado com a consumidora e uma análise detida da inicial evidencia se tratar de petição generalizada para ser utilizada em diversos processos.
Todos esses elementos trazem convicção de que a autora possivelmente nunca chegou a obter crédito com a casa bancária ré.
Impende destacar que a inversão do ônus da prova não deve afastar a responsabilidade de a autora trazer provas mínimas da narrativa fática que sustenta existir, especialmente neste caso, em que entendimento em sentido contrário poderia resultar em conclusões absurdas. Ilustrando, a inicial poderia ser utilizada por qualquer pessoa, tenha ela contratado ou não com a instituição financeira, para discutir cláusulas contratuais de contratos inexistentes.
Então, a instituição financeira, impossibilitada de fazer prova negativa (comprovar a inexistência de contrato) fatalmente sofreria a sucumbência em qualquer processo que lhe fosse movido.
Dadas as premissas acima e a impossibilidade de a ré produzir prova negativa, entendo por prudente abrir a fase instrutória para que a parte autora junte cópia de elementos indiciários que atestem a existência de contratação de crédito aduzida na inicial.
Prazo 15 dias.
Após, intime-se a instituição financeira para que se manifeste.
Prazo 15 dias.
Caso a instituição financeira junte novos documentos, intime-se novamente a autora.
Prazo 15 dias.
Por fim, tornem conclusos para sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
14/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2021 16:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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09/08/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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15/07/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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25/06/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/06/2021 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/04/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015753-19.2019.8.16.0031 Processo: 0015753-19.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARILENE DA LUZ PALHANO Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, cumulada com COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARILENE DA LUZ PALHANO em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Em sede de tutela antecipada, a autora postulou o depósito dos valores que entende devidos, em razão da cobrança de encargos abusivos, taxas não pactuadas, e juros acima da taxa média de mercado, bem como que seja excluído seu nome do cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos nos eventos. 1.2/10.
No evento 6.1 foi determinado à parte autora para que providenciasse a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento liminar do pedido, indicando o valor correto da causa, comprovando o interesse de agir em relação ao pedido administrativo de exibição do contrato e fazendo prova cabal de sua residência.
Intimada (evento 8), a parte autora apenas apresentou emenda à inicial no que tange ao valor da causa (evento 9.1).
No evento 10.1 a parte autora informou que o banco réu não lhe forneceu o contrato original descrito na inicial.
Requereu a inversão do ônus da prova e a intimação do réu para exibição dos contratos originais. No evento 12.1 foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, acolhida a emenda à inicial no que tange ao valor da causa, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e concedido novo prazo à parte autora a fim de que cumprisse integralmente a determinação judicial de evento 6.1.
Intimada (evento 18), a parte autora apenas declarou-se ciente, deixando de cumprir a determinação judicial (evento 21.1).
Pela sentença de evento 23.1 a inicial foi indeferida, por inépcia, e o processo extinto sem resolução do mérito.
Em sede de apelação, a sentença foi cassada (evento 48.1).
O processo foi remetido à conclusão. É o relato.
DECIDO. 1.
Presentes os requisitos dos artigos 318 e 319 do CPC.
RECEBO a petição inicial. 2.
Passo à análise do pedido liminar.
Entendo que, no que tange ao pedido de antecipação da tutela, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência, de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise desses fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora.
Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.
Compulsando o processo, infere-se que NÃO se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da pretensão da autora em sede liminar.
No caso ora em discussão, vislumbra-se que as alegações da parte autora, nesta fase sumária, não foram devidamente comprovadas a ponto de se deferir a tutela antecipada, ou seja, a causa não encontra-se suficientemente madura para modificar-se a taxa de juros praticada.
Ainda, a prova constante da inicial, ainda que produzida para o juízo sumário de cognição para concessão de tutela antecipada, não demonstrou a verossimilhança das alegações, tampouco o perigo da demora.
Vale ressaltar que para esta fase preliminar não é razoável que se pretenda o depósito das parcelas no valor mensal de R$ 394,12, porquanto que não se tem como mensurar, neste momento processual, o valor real da dívida.
Em relação ao pedido de abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, inicialmente, impende referir que o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente para afastar a mora contratual (Súmula 380 do STJ), sendo necessária a demonstração, pela parte autora, das supostas abusividades perpetradas no instrumento, em grau suficiente a conferir verossimilhança às suas alegações.
Frisa-se que encontram-se balizadas pelo Superior Tribunal de Justiça os requisitos concomitantes para a concessão da tutela antecipada nas demandas revisionais de débitos, no que se refere à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se contra o débito total ou parcialmente; b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea Quanto às demais ilegalidades alardeadas pela autora, não logrou demonstrá-las minimamente através de documentação hábil, conforme já exposto acima.
Neste sentido, cito: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ARQUIVISTAS.
DEPÓSITOS DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
MANTIDA DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
Ausência de plausibilidade na tutela antecipatória, inclusive em relação ao pedido de manutenção na posse do veículo.
Não atendidos os requisitos assentados pelo STJ para deferimento do pedido antecipatório no que se refere à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-33, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 22/01/2016). Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para depósito do valor que entende devido e retirada/abstenção de inscrição nos cadastros negativos. 3.
Por conta da notoriedade do fato de que a instituição financeira não realiza acordos em ações desta espécie, deixo de designar a audiência de conciliação, e o faço com base no entendimento consubstanciado no enunciado 35 da ENFAM, e em respeito ao entendimento da MMa Magistrada Titular, que está em férias. 4.
Tendo em vista que a parte ré, em tese, compareceu espontaneamente aos autos (mov. 54.1), deixo, por ora, de determinar sua citação. 5.
Intime-se o advogado peticionante ao mov. 54.1 para que junte instrumento de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado digitalmente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
22/04/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
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19/04/2021 14:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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14/04/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:46
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:46
Baixa Definitiva
-
05/03/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2021
-
05/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/02/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 13:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 20:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 17:00
-
30/11/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/11/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2020 12:10
Distribuído por sorteio
-
02/06/2020 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2020 08:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/05/2020 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2020 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 07:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 11:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 11:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/12/2019 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:09
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
21/11/2019 12:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/11/2019 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 19:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2019 19:01
Recebidos os autos
-
29/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 13:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/10/2019 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 13:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/09/2019 15:01
Recebidos os autos
-
19/09/2019 15:01
Distribuído por sorteio
-
18/09/2019 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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