TJPR - 0006583-63.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:33
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
-
22/03/2024 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 20:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 20:05
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
21/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/04/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 21:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/03/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/02/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/01/2023 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
04/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:06
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 21:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006583-63.2019.8.16.0050 Processo: 0006583-63.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$795,22 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-48) Frei Raphael Proner, 1457 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Executado(s): VANDERLEI FERREIRA DA CUNHA - ME (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-65) RUA JUPIRA FIGUEIREDO, 32 - VILA BELA VISTA - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1.
Considerando o requerimento expresso do exequente (mov. 61.1), bem como o disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, suspendo o curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa, no período, igualmente, a fluência do prazo prescricional da pretensão executiva. 2.
Decorrido o prazo estabelecido acima sem qualquer manifestação do exequente, intime-o para que, em 05 (cinco) dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos, o que deverá ter lugar, caso omisso o credor, independentemente de nova conclusão dos autos, passando a fluir, então, tão logo decorrido o primeiro interregno, o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80). 3.
Após, decorridos 05 (cinco) anos em arquivo sem manifestação do credor, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre a prescrição intercorrente da pretensão (§§ 4º e 5º do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80), tornando os autos conclusos na sequência. 4.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
25/10/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:21
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2021 18:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
21/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/10/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006583-63.2019.8.16.0050 Processo: 0006583-63.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$795,22 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-48) Frei Raphael Proner, 1457 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Executado(s): VANDERLEI FERREIRA DA CUNHA - ME (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-65) RUA JUPIRA FIGUEIREDO, 32 - VILA BELA VISTA - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1.
Tendo em vista que a própria parte pode providenciar administrativamente a busca de imóveis no Serviço de Registro Imóveis, indefiro o pedido de expedição de ofício para obter cópia da matrícula do imóvel.
Saliente-se, ainda, que não há qualquer previsão de utilização do sistema “Mensageiro” da forma como requer o exequente.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OBTENÇÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PARA JUNTADA AOS AUTOS.
DILIGÊNCIA A CARGO DO EXEQUENTE.
INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE JUSTIFICA.
SISTEMAS MENSAGEIRO E DE MALOTE DIGITAL QUE NÃO SE PRESTAM AO ATENDIMENTO DE INTERESSES INDIVIDUAIS DE PARTES ENVOLVIDAS EM PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0043873-68.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 09.03.2020) (grifos nossos) 2.
Desta forma, indefiro o pedido de mov. 55.1. 3.
Intime-se o exequente para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a respectiva matrícula atualizada. 4.
Sem prejuízo, defiro a busca de bens da parte devedora apelo sistema INFOJUD.
Assim, proceda-se a consulta das três últimas declarações do Imposto de Renda da parte executada, bem como do cadastro do DOI, devendo ambas as solicitações serem remetidas via INFOJUD, zelando a secretaria pelo sigilo dos autos após a juntada dos documentos. 5.
Com a juntada das informações, independentemente de nova conclusão, vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente, no mesmo prazo, requerer as providências necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. 6.
Intimações e diligências na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
05/10/2021 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006583-63.2019.8.16.0050 Processo: 0006583-63.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$795,22 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): VANDERLEI FERREIRA DA CUNHA - ME
Vistos. 1.
Defiro o pedido de buscas pelo Renajud formulado em mov. 49.1. 2.
Proceda-se a busca e penhora via RENAJUD, nos seguintes termos: a) em caso de bloqueio positivo de veículo (s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. b) lavrado o termo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. 3.
Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos.
Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
30/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:37
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:37
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2021 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0006583-63.2019.8.16.0050 Processo: 0006583-63.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$795,22 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): VANDERLEI FERREIRA DA CUNHA - ME
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido realizado em mov. 35.1, para que se realize a penhora online, via SISBAJUD, nos limites do valor devido.
Assim, proceda à Serventia os atos necessários para a concretização do ato. 2.
Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015); 3.
Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos.
Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
19/04/2021 11:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 03:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2021 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
20/11/2020 12:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
04/11/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/11/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/10/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2020 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2020 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI FERREIRA DA CUNHA - ME
-
13/07/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/04/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 13:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2019 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2019 14:56
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:56
Distribuído por sorteio
-
17/12/2019 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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